TJPI - 0801326-08.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:25
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:42
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801326-08.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA A parte promovente aforou a presente ação de declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais, aduzindo que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que tem sido vítima de fraude por parte da instituição bancária ré, que desconta valores diretamente em seus proventos, relativos a contrato de mútuo não formalizado.
Constatado o falecimento da parte autora, determinou-se a suspensão do feito e intimação do espólio para que proceda com eventual habilitação.
O prazo decorreu sem habilitação de sucessor da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Depreende-se dos autos que não foi realizada a habilitação processual do eventual sucessor da autora.
Foi concedida a oportunidade para que a parte se manifestasse sobre a questão de ordem levantada, contudo, quedou-se silente.
Urge destacar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Observa-se que este juízo determinou a intimação, por edital, do espólio do autor para que promovesse a habilitação, em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC.
Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros promovessem / sanassem a devida habilitação, sem qualquer manifestação legítima, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
A respeito, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5348670-85.2022.8.09.0171 APELANTE: ÂNGELA THAIS SÂMARA APELADOS: ESPÓLIO DE JOSEFINA EDIL SAMARA VALTER SÂMARA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
FALECIMENTO DA REQUERIDA.
PROCESSO SUSPENSO.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 1.
A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (art. 110 do CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687 do CPC). 2.
Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a intimação do espólio, de quem seria o sucessor ou dos herdeiros da requerida falecida, e escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual (2 meses), sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53486708520228090171 IACIARA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MORTE DA PARTE AUTORA.
FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A hipótese se refere a ação ajuizada pela parte autora, cujo objetivo era a concessão do benefício previdenciáriode aposentadoria por invalidez.
II - O pedido foi julgado procedente em parte, tendo o magistrado determinado ao INSS queimplantasse em favor da autora a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos.
III - Todavia,a autora veio a falecer no curso do processo no dia 19/05/2016 (fls. 117/118), antes porém da prolação da sentença, sendoque a informação sobre o seu falecimento só chegou nos autos no dia 07/11/2016 (fls. 117).
IV - Diante da ciência do falecimentoda autora, o processo foi suspenso por 60 (sessenta dias), para fim de habilitação dos interessados, na forma do artigo 313,I, § 2º, I e II do CPC/2015, tendo a determinação sido reiterada, através de edital, para que eventuais interessados promovessemsuas habilitações nos autos, sob pena de extinção, (fls. 133, 137), o que não ocorreu, tendo sido certificado o decurso doprazo estipulado, sem que fosse postulada qualquer habilitação no feito (fls. 140).
V - Tal fato, enseja a extinção do processo,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimentoválido do processo, qual seja a existência das partes, tornando incabível o prosseguimento do feito.
Precedentes.
VI - Processoextinto sem julgamento do mérito.(TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000199-10.2017.4.02.9999, Relator: ABEL GOMES, Data de Julgamento: 30/11/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/12/2017) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:25
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:29
Expedição de Edital.
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12/06/2024 04:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:44
Expedição de Edital.
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21/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/03/2024 23:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de decisão
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21/10/2021 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2021 21:16
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:14
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/08/2021 23:59.
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27/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 01:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:20
Outras Decisões
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26/04/2021 06:40
Conclusos para decisão
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26/04/2021 06:40
Juntada de Certidão
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26/04/2021 06:39
Juntada de Certidão
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26/04/2021 06:38
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 28/08/2020 23:59:59.
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02/11/2020 02:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 04/06/2020 23:59:59.
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26/08/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
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06/08/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:35
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2020 09:34
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 08:39
Juntada de Certidão
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21/07/2020 08:35
Juntada de Certidão
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21/07/2020 08:33
Juntada de Certidão
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24/05/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 09:22
Conclusos para despacho
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20/12/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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