TJPI - 0800422-35.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800422-35.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Trata-se da intimação da parte autora acerca da expedição dos competentes alvarás de levantamento.
PIRIPIRI, 22 de maio de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:55
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 10:55
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 10:55
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800422-35.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cobrando a quantia de R$ 9.079,05 (nove mil e setenta e nove reais e cinco centavos).
Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor que entendeu devido, no montante de R$ 18.615,07 (dezoito mil, seiscentos e quinze reais e sete centavos).
Realizado o depósito por parte do Banco vencido (ID Num. 11876716 - Pág. 2), a parte autora concordou com os cálculos e pleiteou a liberação dos valores via Alvará judicial (ID Num. 12269655).
Sucederam-se diversos despachos determinando a intimação da parte para indicar o CPF do beneficiário dos Alvarás, para que só então fossem expedidos.
Tendo em vista que não houve manifestação da parte requerente, foi proferida Sentença extinguindo o processo por abandono de causa (ID Num. 25156481).
Sobreveio Apelação cível (ID Num. 25968067), a qual foi julgada procedente (ID Num. 58745982), determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
Em manifestação de ID Num. 68468831, a parte autora requereu a expedição dos Alvarás para levantamento do montante a título de cumprimento da obrigação. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
No caso em tela, o banco executado não ofereceu impugnação, realizando o pagamento da obrigação (ID Num. 11876716 - Pág. 2).
Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente na exordial.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ).
Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 11876716 - Pág. 2, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 11876716 - Pág. 2, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome da parte exequente, no importe de R$ 11.728,49, relativo à condenação principal, acrescido de eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome do causídico CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.***.***/0001-66, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria, e procuração com substabelecimentos nos autos, relativo aos honorários sucumbenciais (10%), no importe de R$ 1.861,51, acrescido de eventuais juros e correção monetária após o depósito. 3º Alvará em nome do causídico CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.***.***/0001-66, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria, e procuração com substabelecimentos nos autos, relativo aos honorários contratuais (30%), no importe de R$ 5.025,07, acrescido de eventuais juros e correção monetária após o depósito.
Fica a Secretaria autoriza a requerer eventuais dados faltantes para expedição dos Alvarás mediante simples Ato Ordinatório.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 16 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:44
Processo Reativado
-
28/01/2025 10:44
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:39
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:17
Juntada de Petição de decisão
-
14/03/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/03/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 01:29
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:21
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:20
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/03/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO CRUZ em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:54
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 00:24
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 29/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 00:48
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:31
Conclusos para julgamento
-
15/10/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:00
Transitado em Julgado em 15/10/2020
-
01/10/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2020 17:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/02/2020 20:22
Conclusos para julgamento
-
17/01/2020 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 16:34
Audiência conciliação não-realizada para 03/09/2018 11:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
03/09/2018 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 13:23
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2018 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2018 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2018 14:08
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 11:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
17/08/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 20:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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