TJPI - 0802510-38.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES NUNES LEAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES TRENTINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES TRENTINO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802510-38.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: JAYSSARA ISABEL DA COSTA LEAL REU: MUNICÍPIO DE PICOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de conversão de férias não usufruídas em pecúnia ajuizada por JAYSSARA ISABEL DA COSTA LEAL em face do MUNICÍPIO DE PICOS, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A autora afirma, em síntese, que é servidora efetiva do Município de Picos, lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de zeladora, com admissão em 14 de fevereiro de 2011 e que a cada período aquisitivo sempre solicitou a concessão em gozo das férias a que tinha direito e assim o fez nos períodos 2017/ 2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 não obtendo êxito, pois, o Município de Picos alegava que havia absoluta necessidade de serviço como justificativa para a não concessão.
Ao final, a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos períodos de férias relativos aos exercícios de 2018 a 2021 com o abono salarial de 1/3, convertidos em pecúnia, no montante de R$ 8.445,16 ( oito mi, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) Ato contínuo, em audiência de conciliação, ID 42436037, as partes não chegaram a uma composição amigável da lide.
Em sede de contestação, ID 42786317, o ente público demandado, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal em razão das verbas requeridas referentes aos períodos anteriores à 1/12/2017 e no mérito sustentou que os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes, já que as férias não foram requeridas no período legal disposto no artigo 82 da Lei Municipal de nº 1.729/1993 ( Regime Jurídico do Município de Picos), ID 42786993, além do mais, defendeu que em relação ao suposto acúmulo não existem provas nos autos dos requerimentos de férias da servidora quando completou os períodos aquisitivos objeto do pedido, conforme exigido nos termos da Legislação Municipal de Regência.
A autora, em réplica apresentada em ID 44316864, resumidamente, alegou que não se opera a prescrição na situação em discussão e que as férias reivindicadas não eram liberadas pelas chefias imediatas e, portanto, devem ser convertidas em pecúnia.
Eis o breve relato do caderno processual. 2.2- DO MÉRITO Anoto de partida que, deixo de apreciar a prejudicial de mérito arguida pela demandada em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à requerida a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Registro que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Assim, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 16, §2° da Lei n°. 12.153/09 e 22 da Lei n°. 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra, providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Acrescenta-se ainda que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE n° 101.171-8/SP, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Outrossim, é pertinente frisar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O cerne da lide gira em torno das férias não usufruídas nos exercícios de 2018 a 2021, e a conversão destas em pecúnia, com o acréscimo do terço constitucional.
No caso em análise, imperiosa a necessidade de observância do regime jurídico administrativo, notadamente as implicações trazidas pelas limitações afetas ao princípio da legalidade.
Regida por ele, a administração pública possui o dever de somente agir de acordo com a lei, isto é, só pode fazer o que ela permite, diferentemente do que se aplica aos particulares.
Nesse sentido, a Lei Municipal n° 1.729/93, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município, no seu art. 82, que trata sobre o direito a férias, dispõe o seguinte: Art. 82.
O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2(dois) períodos, no caso de necessidade de serviço.
Ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. §1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício.
Conforme se extrai do dispositivo, o servidor público faz jus ao direito de gozar trinta dias de férias a cada período de doze meses trabalhados.
No entanto, a negativa de concessão de férias ao servidor da ativa não conduz ao direito à indenização pelo período não usufruído.
Primeiro, porque a legislação municipal carece de previsão nesse sentido.
Segundo, porque as férias ainda podem ser gozadas pelo servidor, devendo prevalecer o juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Desta feita, levando-se em consideração que a autora, ainda, encontra-se na ativa, entendo que o pleito autoral quanto a conversão de férias em pecúnia não merece ser acolhido nesse momento, visto que poderá quando da inatividade ou do fim do vínculo com o ente público.
Nesse contexto, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n° 721.001/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema n°. 635), concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito.
Todavia, quanto aos servidores da ativa, prevalece o entendimento dominante de que deve haver previsão legal.
Em apoio ao convencimento jurídico adotado (sem grifos no original): SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO .
RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL.
DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE .
SERVIDOR DA ATIVA.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público estadual, policial militar, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de retificação de dossiê funcional e fruição de férias não usufruídas, alegando erro na contagem do período aquisitivo.
O autor busca o reconhecimento de seu direito às férias não gozadas e, alternativamente, a conversão do benefício em pecúnia .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à retificação de sua ficha funcional em razão de supressão do período aquisitivo das férias; (ii) determinar se é possível a conversão em pecúnia das férias não usufruídas, estando o servidor ainda na ativa.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O servidor público faz jus ao direito de gozar trinta dias de férias a cada período de doze meses trabalhados, sendo necessária a retificação de sua ficha funcional quando comprovada a supressão do período aquisitivo, conforme ocorrido nos autos. 3.
A conversão de férias em pecúnia, para servidores na ativa, depende de previsão legal e de decisão da Administração Pública, uma vez que as férias ainda podem ser gozadas, prevalecendo o juízo de oportunidade e conveniência da Administração . 5.
A conversão em pecúnia é cabível apenas quando o servidor não se encontra mais em exercício, evitando-se enriquecimento ilícito da Administração Pública por ausência de contraprestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
O servidor público estadual tem direito à retificação de sua ficha funcional quando houver erro na contagem do período aquisitivo de férias. 2.
A conversão de férias não usufruídas em pecúnia é inviável enquanto o servidor estiver na ativa, devendo prevalecer o juízo de oportunidade e conveniência da Administração quanto ao momento de sua fruição .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 1.943 /1945, art. 124, § 5º; Lei nº 9 .099/1995, art. 55; CPC, art. 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0008531- 61 .2021.8.16.0182, Rel .
Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 28.09.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0025822-74 .2021.8.16.0182, Rel .
Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 29.09.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003230-73 .2021.8.16.0105, Rel .
Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 27.09.2022. (TJ-PR 00005568020248160182 Curitiba, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 18/09/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - ARE N. 721.001/STF - REPERCUSSÃO GERAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. 1 .
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária em favor do servidor aposentado, que delas não pode mais usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2.
O servidor tem direito à indenização referente às férias prêmio se preenchidos os requisitos legais, e desde que não existam provas de sua utilização para contagem de tempo ou do gozo . 3.
Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50200169120218130105 1.0000 .24.100358-1/001, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024).
Assevero que as férias não têm como finalidade precípua sua conversão em pecúnia, as férias são para serem usufruídas.
A conversão em pecúnia é cabível apenas quando o servidor não se encontra mais em exercício, evitando-se enriquecimento ilícito da Administração Pública por ausência de contraprestação.
Quanto ao pedido autoral de remessa dos autos ao Ministério Público, para averiguação do teor das certidões emitidas pelo Município de Picos, em ID 34824171 e ID 42786339, não visualizo nesse momento, fraude documental ou outro motivo legal que suscite a referida remessa.
As informações contidas nas referias certidões, de fato, são diferentes, mas, percebo que não se excluem entre si. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na exordial, haja vista que a autora ainda se encontra no serviço público ativo, o que impossibilita a conversão das férias em pecúnia.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 24 de março de 2025.
Rosicarla de Carvalho Leal Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga ROSICARLA DE CARVALHO LEAL, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Sede -
16/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
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20/06/2023 09:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de Município de Picos em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:37
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES TRENTINO em 18/05/2023 23:59.
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13/05/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 09:00 JECC Picos Sede Cível.
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10/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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