TJPI - 0801640-02.2021.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801640-02.2021.8.18.0031 CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO(S): [Adoção de Maior, Acessão] EXEQUENTE: LUZINARIA ALVES SOUZA EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma execução extrajudicial interposta por pela parte autora em tela em face de do requerido, já qualificados.
Instada a impulsionar o feito, a parte autora quedou-se inerte ou não foi encontrada no endereço fornecido.
Decido.
O presente feito não mais pode subsistir, uma vez que houve abandono de causa pela parte autora.
O processamento da ação só se justifica quando a prestação jurisdicional é hábil para resolver o litígio.
Do contrário, a continuidade do andamento processual constitui injustificado ônus, exigindo do estado dispêndio inútil, mormente quando os escaninhos da Justiça encontram-se sobrecarregados de processos, aguardando conclusão.
Seguem exemplos de jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 9515 SP 1991/0005849-1 (STJ) Data de publicação: 31/05/1993 Ementa: PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTARIA - NECESSIDADE DE PERICIA - AUTOR EM LUGAR INCERTO - CUMPRIMENTO DE EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, III E PARÁGRAFO 1., CPC -. 1.
PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, A INTIMAÇÃO PESSOAL CONSTITUI A REGRA (ART. 267 , III , E PARÁGRAFO 1 ., CPC ).
PORÉM, INDUVIDOSA A INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA, APOS EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS, SEM SUCESSO, PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE, FLAGRANTE O OBSTACULO A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, ADMITE-SE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2.
O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SO SE JUSTIFICA QUANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É HABIL PARA RESOLVER O LITIGIO.
QUANTO INAPTA A SUA FINALIDADE, IMPOR A SENTENÇA CONSTITUI INJUSTIFICADO ONUS, EXIGINDO DO ESTADO DISPENDIO INUTIL. 3.
RECURSO PROVIDO.
TJ-PE - Agravo AGV 2155797 PE 0016323-52.2011.8.17.0000 (TJ-PE) Data de publicação: 27/10/2011 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DA CAUSA - AUTOR NÃO LOCALIZADO PELO PATRONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APELAÇÃO - DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AGRAVO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ( § 1º , DO ARTIGO 267 , DO CPC )- IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO RÉU (SÚMULA 240 , DO STJ)- INAPLICABILIDADE - PARTE AUTORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Informado pelo advogado do autor que este se encontra em local incerto e não sabido, o que inviabiliza a realização da perícia médico oficial essencial ao deslinde da controvérsia, não resta ao magistrado outra alternativa senão a extinção do feito sem a resolução do mérito; Precedentes.
No caso em tela, os autos aguardam a manifestação da parte autora há vários meses, mesmo após ser intimada para dar andamento, não tendo sido encontrada.
Considere-se que é obrigação da parte autora informar eventuais mudanças de endereço.
Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, uma vez que não houve resolução do mérito.
Pelo exposto, reconheço o abandono de causa pela autora, de forma que julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Custas pela autora, indisponíveis em caso de gratuidade da justiça.
PRI e Arquive-se, após o trânsito em julgado.
KILDARY COSTA JUIZ DE DIREITO - 3a VARA CÍVEL – PARNAÍBA PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:18
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
16/06/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO MONTEIRO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO MONTEIRO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO MONTEIRO em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:42
Declarada incompetência
-
07/10/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 04:01
Decorrido prazo de LUZINARIA ALVES SOUZA em 13/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2021 09:21
Declarada incompetência
-
20/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812368-32.2022.8.18.0140
Rita Vieira do Nascimento Lira
Rosilene da Silva Torres
Advogado: Carmen Lucia dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2022 22:52
Processo nº 0826236-19.2018.8.18.0140
Estado do Piaui
Francisco de Assis Carvalho Neto
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0807264-93.2021.8.18.0140
Francisca Maria de Jesus Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2023 14:08
Processo nº 0826236-19.2018.8.18.0140
Francisco de Assis Carvalho Neto
Estado do Piaui
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2018 13:17
Processo nº 0807264-93.2021.8.18.0140
Francisca Maria de Jesus Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Eduardo de Sousa Bilio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2021 14:39