TJPI - 0804008-71.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804008-71.2024.8.18.0162 RECORRENTE: ANDRESSA DE MACEDO MARQUES Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A DUAS HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
O atraso de voo superior a duas horas configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando frustração e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente quando não demonstrada causa justificável.
No contrato de transporte aéreo, a obrigação é de resultado, sendo irrelevante a discussão sobre culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação e do nexo de causalidade.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso injustificado enseja indenização por danos morais.
Valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Andressa de Macedo Marques contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Na inicial, a autora relatou que adquiriu bilhete aéreo para o trecho Brasília/DF — Teresina/PI, com conexão em Recife/PE, e que seu voo sofreu atraso de aproximadamente duas horas, gerando frustração, abalo psicológico e prejuízos aos seus compromissos previamente organizados.
Postulou indenização por danos morais.
A empresa ré, em sede de contestação, alegou a existência de causa operacional para o atraso, sustentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.
Afirmou, ainda, ter prestado toda a assistência material cabível, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016.
Sobreveio sentença que, embora reconhecendo o atraso, entendeu que este não gerou situação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, caracterizando-se como mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido indenizatório.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, defendendo que o atraso, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
VOTO O recurso é regular e tempestivo, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
O atraso de voo, especialmente quando superior a duas horas, representa clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O transporte aéreo é contrato de resultado, impondo-se ao transportador a obrigação de conduzir o passageiro ao destino no tempo e modo contratados (art. 730 do Código Civil).
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o mero atraso superior a uma hora já configura defeito na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo concreto para ensejar indenização, sobretudo quando não há prova de caso fortuito externo ou força maior, ônus que caberia ao transportador.
Ainda que a companhia aérea alegue ter prestado assistência material, a ocorrência do atraso, por si só, rompe a legítima expectativa do consumidor e gera abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente em razão dos transtornos inerentes a reprogramação de compromissos, incertezas e desconfortos que uma situação dessa natureza naturalmente provoca.
No presente caso, não consta nos autos qualquer justificativa idônea para o atraso ocorrido.
A empresa limitou-se a invocar genericamente questões operacionais, sem a devida demonstração de situação excepcional apta a afastar sua responsabilidade civil.
Portanto, é cabível a indenização por danos morais, arbitrada de forma proporcional e razoável, considerando a duração do atraso, os transtornos causados, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, condenando a parte recorrida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente corrigidos a partir da data deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do voo — 15/04/2024).
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804008-71.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: ANDRESSA DE MACEDO MARQUESREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Evidencio que a parte autora apresentou Recurso Inominado, e que, para este fim, requereu o beneficiou da justiça gratuita, conforme documentação comprobatória de sua renda, de forma que o eventual pagamento de custas processuais poderia comprometer o sustento próprio e de sua família.
Assim sendo, acolho o pedido de gratuidade da justiça e recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, pois tempestivo.
Intime-se a parte contrária, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, certifique-se a Secretaria, enviando, em seguida, os autos à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
16/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
14/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
07/11/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
03/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/10/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
08/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803631-02.2024.8.18.0033
Ministerio Publico Estadual
Silvestre Francisco Ferreira
Advogado: Antonio Mendes Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 13:27
Processo nº 0819204-16.2025.8.18.0140
Simone Maria Sepulveda e Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Luiz Felipe Santos Oliveira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 09:07
Processo nº 0837450-70.2019.8.18.0140
Banco Bradesco
Clenilson Jose Rodrigues de Carvalho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/12/2019 00:00
Processo nº 0004897-71.2017.8.18.0140
Patricia Evangelista de Brito
Edilson de Araujo Lima
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2017 09:07
Processo nº 0801126-04.2025.8.18.0033
Maria Gomes Chaviel
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Victor Gabriel Sousa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 17:32