TJPI - 0800993-56.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800993-56.2024.8.18.0013 RECORRENTE: JOSE WILLAMES LIMA COELHO Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA RECORRIDO: DOMITECH LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
DISTRATO UNILATERAL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA SEM ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS.
NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE ALUGUEL E DESPESAS CONDOMINIAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por locador comercial em face de empresa locatária, visando ao ressarcimento de valores relativos a aluguéis e taxas condominiais não pagas, indenização por danos materiais (serviço de chaveiro) e condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais, em virtude de abandono do imóvel locado antes do término do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a avença contratual de locação firmada apenas por um dos sócios da empresa locatária; (ii) determinar a obrigação de pagamento de aluguéis e despesas condominiais referentes aos meses de abril e maio de 2024, bem como dos danos materiais com o serviço de chaveiro; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de locação foi celebrado em nome de pessoa jurídica, mas não contou com a anuência de todos os sócios, violando os arts. 1.014 e 1.015 do Código Civil, o que acarreta sua nulidade formal e impede a exigibilidade da cláusula de multa por rescisão antecipada. 4.
A parte ré deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de abril e maio de 2024, bem como as taxas condominiais desses meses, e abandonou o imóvel sem formalizar distrato ou entregar as chaves, conduta que configura inadimplemento contratual e enseja a restituição dos valores adiantados pelo autor. 5.
Restou comprovado o desembolso de R$ 780,95 a título de taxas condominiais e serviço de chaveiro, valores que devem ser ressarcidos ao autor, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6.
A ausência de entrega formal das chaves e o silêncio da locatária após a desocupação constituem inadimplemento, mas não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não se configurando situação geradora de dano moral, pois ausente ofensa direta a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de locação comercial celebrado por pessoa jurídica sem a assinatura de todos os sócios, nos termos dos arts. 1.014 e 1.015 do Código Civil, sendo inexigível a cláusula penal por rescisão antecipada. 2.
O abandono de imóvel locado sem formalização de distrato e sem pagamento de aluguéis e taxas condominiais enseja obrigação de indenizar o locador pelos valores despendidos. 3.
A ausência de comunicação formal e a entrega irregular das chaves não configuram, por si, abalo moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 884, 1.014 e 1.015; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COBRANÇA ajuizada por JOSÉ WILLAMES LIMA COELHO em face de DOMITECH LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-90 (REU) ambos suficientemente qualificados na peça de ingresso.
O promovente aduz: Que é proprietário do imóvel localizado na Rua Rui Barbosa, nº 146, sala 307, Edifício Thomaz Tajra, Bairro Centro – Teresina PI, que foi locado para a empresa requerida nos termos do CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, que se encontra anexo a presente exordial, pelo prazo de 01 ano, contados entre os meses de janeiro de 2024 e janeiro de 2025, conforme a cláusula primeira do instrumento particular.
O valor da locação seria de R$ 1.150,00 reais com correção feita pelo índice IGPM em caso de renovação.
Todavia, já no início do contrato, a empresa ré atrasava suas obrigações, porém adimplia o débito após cobrança.
No entanto, não efetuou o pagamento do aluguel do mês de abril de 2024, no valor mensal de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), bem como do condomínio, no valor de R$ 371,48.
Tendo o proprietário do imóvel recebido constantes cobranças da administradora condominial (doc. anexo).
Mesmo após cobranças amigáveis, não realizou o pagamento referido, não respondendo mais o proprietário, tendo este, como medida preventiva, o notificado extrajudicialmente para o devido pagamento, em 29/04/2024.
Mesmo após notificação, não realizou o pagamento, já adentrando então o mês de maio, onde novo aluguel e taxa condominial deveriam também serem pagos pela empresa locatária.
Ocorre que, para a surpresa do autor da lide, a administração do Cond.
Jesus Thomaz Tajra, onde se situa a sala, ligou para o proprietário dia 06/05/2024, informando que o proprietário da empresa, Sr.
Denilson, realizou mudança do imóvel, e que tentou deixar as chaves da sala comercial na portaria, sendo negado pela administração do condomínio.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor, para condenar a parte promovida a efetuar o ressarcimento ao demandante do valor: a) De R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente aos dois alugueis e R$ 780,95 reais (setecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), referente a taxas de condominiais e chaveiro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde a data do efetivo dispêndio (súmula 43, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) nego os demais pedidos; c) declaro nulo o contrato por ausência de requisito essencial.
Razões recursais aduzindo em síntese, validade do contrato face ao poder de representação societária, boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, descumprimento do dever de lealdade contratual, responsabilidade da ré pelos prejuízos causados, obrigação de indenizar por ato ilícito.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente todos pedidos autorais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Defiro a recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2025 -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800993-56.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE WILLAMES LIMA COELHO Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940-A RECORRIDO: DOMITECH LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800993-56.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE WILLAMES LIMA COELHO REU: DOMITECH LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 76844494, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 75597958, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, não foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, conforme consta na certidão de ID 76844494.
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de DOMITECH LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800993-56.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE WILLAMES LIMA COELHO REU: DOMITECH LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
14/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 20:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800993-56.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE WILLAMES LIMA COELHO REU: DOMITECH LTDA SENTENÇA A parte embargante, autora da ação JOSE WILLAMES LIMA COELHO, interpôs o embargo ID 72603594 em face da r. sentença acostada ID 69327873, sob o argumento de que o comando decisório apresenta erro material na decisão.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes.
Verifico que a parte promovida, ora Embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, não o fez. É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do protelar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito.
Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
23/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DOMITECH LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de DOMITECH LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
18/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
06/09/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:32
Decorrido prazo de DOMITECH LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE WILLAMES LIMA COELHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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17/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:49
Outras Decisões
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09/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:07
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
20/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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