TJPI - 0802176-62.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de DENIS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS MARCOS DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802176-62.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DOS REIS MARCOS DE OLIVEIRA REU: DENIS COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO DOS REIS MARCOS DE OLIVEIRA, em face de OFICINA DESTAK/ DENIS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Alega a parte autora que em setembro de 2024 o Autor levou seu veículo, um Volkswagen Cross TSI (doc. 01), à oficina Ré após constatar problemas de funcionamento.
Na ocasião, foi informado pelos funcionários da Destak que seria necessária a troca de diversas peças.
Contudo, após a realização do serviço, enquanto conduzia o veículo na estrada com sua família (incluindo duas filhas menores), o carro voltou a apresentar defeito e parou completamente, colocando em risco a integridade física de todos os ocupantes.
Em função desse incidente, o Autor foi forçado a retornar a Teresina, onde procurou uma segunda oficina, constatou-se que as peças supostamente trocadas pela oficina Ré não haviam sido substituídas, sendo ainda os originais de fábrica.
Diante dessa constatação, o Autor autorizou a outra oficina a realizar o serviço corretamente, com um custo adicional de R$ 3.636,00.
A parte requerida apesar de devidamente intimada não contestou a ação nem compareceu à audiência UNA, realizada neste juízo ID73006354.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
B) DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO Tendo em vista ausência de contestação nos autos, decreto a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial, entretanto ressalte-se que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados.
Concomitantemente cabe ressaltar que a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, uma caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
MÉRITO A lei 8.078/90 (Código De Proteção e Defesa Do Consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Verifico que a parte requerida não contestou os fatos alegados pelo autor na inicial, assim não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a regularidade do serviço prestado, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, sendo verossímeis as alegações autorais.
Destaco que o pedido exordial encontra-se satisfatoriamente comprovado.
Compulsando os autos, verifico que ID 66494513 o autor efetivamente pagou a empresa requerida pelo serviço prestando, acreditando se tratar da troca das peças descritas nos fatos, e que em ID 66494514 efetuou novamente a troca das peças em oficina diversa, comprovando os fatos imputados ao demandado.
Entretanto, os documentos de ID 66494515 referentes às corridas de aplicativo não estão em nome do autor, desse modo, não constituem prova hábil para determinar a restituição.
Assim, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz a ensejar a responsabilidade objetiva da Requerida pelos danos daí decorrentes nos moldes do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, na forma do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido, é devida a restituição do valor de R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais), que é o valor que o autor comprova que efetivamente pagou ID 66494513.
Quanto a restituição do valor pago na segunda oficina, entendo que a parte autora faz gozo do serviço prestado, das novas peças, de modo que não há, no contexto fático do demandante, efetivamente dano patrimonial, já que não houve redução do património, então não houve dano material.
No tocante aos danos morais, entendo que é cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
A atitude da ré violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente no que tange aos deveres de lealdade, informação, confiança, probidade e cooperação anexos a todas as relações jurídicas.
Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta seja repetida pela Requerida, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida a restituição do valor a de R$ 3.210,00 (três mil duzentos e dez reais), com correção monetária desde a data do desembolso, dia 22/10/2024; e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
23/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DENIS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DENIS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 11:11
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS MARCOS DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/03/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:20
Outras Decisões
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23/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/12/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS MARCOS DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:06
Decorrido prazo de SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS MARCOS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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08/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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