TJPI - 0000039-13.1997.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000039-13.1997.8.18.0135 APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s) do reclamante: MARCIELA MARIA DE SOUSA, ADAUTO FORTES JUNIOR APELADO: JOSÉ VILOBALDO DE FRANÇA, MARIA ODETE DE SOUSA FRANÇA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Ausência de inércia do credor.
Atos impulsionatórios nos autos.
Penhora realizada.
Reforma da sentença.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta pela EMGERPI contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.
O juízo a quo entendeu pela paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional de cinco anos.
A apelante sustenta a inexistência de inércia, apontando atos de impulso processual e penhora realizada.
Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetiva inércia da parte exequente no curso da execução; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, sem manifestação útil do credor, após intimação prévia para o contraditório, nos termos do REsp 1.604.412/SC (IAC 001 – STJ). 4.
No caso concreto, verifica-se que houve penhora de bem imóvel, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, além de requerimentos e manifestações processuais da parte exequente, inclusive pedido de reavaliação e hasta pública.
Assim, ausente inércia apta a ensejar a extinção. 5.
Ademais, a paralisação decorreu de ausência de impulso oficial, cuja responsabilidade é do juízo, não podendo ser imputada exclusivamente ao exequente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente exige a inércia do credor, após intimação para manifestação, pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 2.
A existência de penhora realizada, requerimentos processuais e manifestações da parte exequente demonstram ausência de inércia, afastando a prescrição intercorrente. 3.
O impulso oficial dos atos de expropriação compete ao juízo da execução, não podendo a paralisação processual ser atribuída exclusivamente ao exequente." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo apelante contra JOSÉ VILOBALDO DE FRANÇA e MARIA ODETE DE SOUSA FRANÇA.
Na sentença, o juízo a quo julgou o processo extinto com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, levantando, em suas razões recursais, a não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a existência de penhora sobre imóvel garantidor da dívida e suas manifestações processuais nos autos afastariam a caracterização da inércia.
Sustenta que diligenciou sempre que instada, tendo requerido, inclusive, a designação de hasta pública.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença e permitir o prosseguimento da execução, afastando a prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR): 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 2.3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo.
Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente.
Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada.
O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo com garantia o prazo de 05 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, §5º, I, do CC Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que não havendo a suspensão do processo, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) – negritei No caso em exame, verifica-se que houve tanto a citação da parte executada quanto a penhora de bens.
Com efeito, consta nos autos que a executada foi citada em 10/12/1997 e que um terreno foi penhorado em 04/03/1998.
Ademais, o executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, a qual foi julgada improcedente em 26/11/2007.
Após essa decisão, caberia ao juízo a adoção dos atos de expropriação do bem, o que, contudo, não se concretizou.
Observa-se, ainda, que em 22/02/2022 foi proferido despacho judicial determinando a reavaliação do bem penhorado, medida que foi devidamente cumprida.
Apesar da tramitação prolongada da execução, os documentos constantes dos autos demonstram que a parte exequente, ora apelante, praticou atos voltados ao prosseguimento do feito, com a formulação de requerimentos e manifestações processuais em momentos relevantes, além de haver penhora de um terreno.
Destaca-se que é atribuição do juízo a condução dos atos de expropriação, como a avaliação do bem penhorado e a designação de hasta pública, não se podendo imputar exclusivamente à parte exequente a paralisação do feito, sobretudo quando há prova nos autos de que se manifestou sempre que intimada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
BENS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS .
INEXISTÊNCIA DE INCÚRIA DO CREDOR.
Localizados bens penhoráveis do devedor, o andamento da execução prescindia do cumprimento de ato do exequente.
Nesse cenário, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada na origem.
Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT-6 - AP: 00005675520145060161, Relator.: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO, Terceira Turma) - ngeritei Diante disso, constata-se a necessidade de reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução. 3 DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem majoração em honorários advocatícios, por força do art. 921, § 5º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
28/08/2025 15:26
Expedição de intimação.
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28/08/2025 15:26
Expedição de intimação.
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28/08/2025 13:10
Expedição de intimação.
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28/08/2025 13:10
Expedição de intimação.
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28/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:46
Conhecido o recurso de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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31/05/2025 03:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2025 03:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000039-13.1997.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A APELADO: JOSÉ VILOBALDO DE FRANÇA, MARIA ODETE DE SOUSA FRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
16/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:06
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:05
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:04
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:04
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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