TJPI - 0807447-81.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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14/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:06
Juntada de manifestação
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13/06/2025 10:49
Juntada de petição
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13/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0807447-81.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA em face de SENTENÇA (ID. 24788988) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo nº 808752618 e condenando o Banco Bradesco S/A à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o banco apelado seja também condenado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 297 do STJ).
Requer a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora.
Pontua que o contrato objeto da demanda não foi celebrado pela apelante, tratando-se de fraude, tendo sido os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Reforça que o dano moral é in re ipsa, em razão da indevida restrição de sua renda, causando sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento.
Defende, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que é devida a repetição do indébito em dobro, por ter havido cobrança indevida, sem justificativa plausível pelo banco apelado.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária".
Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S/A sustenta que não houve configuração de dano moral, visto que os descontos não causaram abalo relevante à esfera pessoal da autora, tratando-se de mero dissabor.
Aduz, ainda, que não restou caracterizado o ato ilícito nem o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.
Requer o desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II - MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo questionado nos autos, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse sentido, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento, bem como pelo fato da parte autora é idosa e recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
O desconto indevido sobre um benefício de caráter alimentar comprometeu seu sustento, o que justifica o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e fixar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), qual seja, da data da sessão de julgamento; Determino que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, em relação a descontos anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS e de forma dobrada referente a descontos em data posterior ao referido marco temporal, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; Majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
11/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA - CPF: *69.***.*12-68 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:53
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 08:53
Juntada de sistema
-
16/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:08
Baixa Definitiva
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16/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:53
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA - CPF: *69.***.*12-68 (APELANTE) e provido
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08/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 14:33
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2023 13:05
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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31/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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