TJPI - 0802239-87.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802239-87.2024.8.18.0013 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por Gercineide Silva Boaventura em face da Equatorial Energia Piauí, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 18/10/2024, sem notificação prévia.
A autora sustenta que, embora tenha havido atraso no pagamento da fatura de junho de 2024, a quitação ocorreu antes do corte, o que tornaria indevida a suspensão.
A concessionária, em defesa, alegou que a unidade consumidora encontrava-se em situação de auto religação, sem, contudo, apresentar prova da irregularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após o pagamento do débito, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal conduta enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica se submete ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4.
O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, somente pode ser interrompido mediante estrita observância das normas regulatórias, especialmente no que se refere à prévia notificação do consumidor e à existência de inadimplemento no momento do corte. 5.
A autora comprovou o pagamento da fatura objeto do corte antes da interrupção do fornecimento, o que afasta a justificativa da requerida de inadimplemento como causa do desligamento. 6.
A alegação de auto religação não foi acompanhada de qualquer termo de ocorrência ou prova de inspeção técnica, ônus que competia à requerida, especialmente diante da inversão do ônus da prova ope legis (CDC, art. 14, §3º). 7.
A interrupção indevida do serviço essencial, ainda que por período breve, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme precedentes judiciais. 8.
O valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional à gravidade da falha, à condição das partes e aos parâmetros fixados pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento do débito, caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
A ausência de notificação prévia do consumidor torna o corte indevido, mesmo diante de eventual atraso no pagamento. 3.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dano moral decorrente da interrupção indevida do serviço essencial é presumido. 4.
A alegação de auto religação não comprovada não exime a concessionária da obrigação de indenizar.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Gercineide Silva Boaventura, narra que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência indevidamente suspenso pela requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mesmo estando adimplente à época dos fatos.
Sustenta que a empresa não comprovou a alegada religação clandestina nem notificou previamente a consumidora quanto ao suposto débito, pleiteando reparação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25685915) que, resumidamente, decidiu por: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente Recurso Inominado (ID 25685917), alegando, em síntese, que a suspensão do fornecimento deu-se por religação à revelia, que não restou caracterizado ato ilícito, e que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25685923), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. -
25/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:06
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 12:21
Juntada de petição
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11/07/2025 12:15
Juntada de petição
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11/07/2025 12:09
Juntada de petição
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09/07/2025 16:34
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802239-87.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA Advogado do(a) RECORRIDO: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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