TJPI - 0803099-91.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA COSTA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:02
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803099-91.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LOPES DA COSTA FILHO Nome: FRANCISCO LOPES DA COSTA FILHO Endereço: PV CONTENTE, S/N, RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais, conforme fundamentação e documentos que apresente. É o relatório.
Decido.
Nos feitos ajuizados pelo referido escritório de advocacia, ou em que há atuação dos advogados de forma isolada, notam-se supostas irregularidades quanto ao contrato de honorários contratuais, bem como sobre a própria representação processual.
Quanto aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS, verifica-se, através de informações contidas nos autos do processo nº 0002297-73.2016.8.18.0088, bem como em outros 200 (DUZENTOS) PROCESSOS, INDÍCIOS DE FRAUDE do mesmo escritório, conforme Decisão no processo SEI 23.0.000081053-3, cujos expedientes foram encaminhados à autoridade policial e Ministério Público.
Saliento que os CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS juntados pelo escritório seguem um padrão.
I – Grande parte dos contratos são datados do ano de 2015, tendo como outorgadas as advogadas Dra.
GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, que segundo informações retiradas EM CONSULTA DE ADVOGADOS no site da OAB/MA, com INSCRIÇÃO NA OAB SOMENTE NA DATA DE 18/09/2020, e a Dra.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA, INSCRIÇÃO NA DATA DE 16/09/2016, ou seja, sequer tinham habilitação junto à OAB na data de assinatura do contrato de honorários advocatícios; II - Em outros processos os contratos não possuem qualificação e assinatura do cliente em todas as folhas, o que impede o juízo de verificar se o cliente tomou conhecimento de todos os seus termos, ou se o escritório apenas apresentou a folha de assinatura do contrato ao cliente, impossibilitando-a de analisar todos as suas condições.
Destaco que no geral os clientes são pessoas idosas ou analfabetas.
III – Em outros, é juntado contrato de honorários advocatícios tendo como advogado o Dr.
IGOR MARTINS IGREJA, OAB/PI 10.382, como exemplo o processo N°. 0002297-73.2016.8.18.0088.
Neste, consta a aposição da digital do cliente, com a informação de que é impossibilitado de assinar.
Contudo, conforme ata N°. 61869586 do mencionado processo, e audiência constante da certidão de N°. 61868971 , a cliente menciona que sabe assinar há mais de 40 (quarenta) anos, E QUE NUNCA APÔS DIGITAL para formalizar contrato de honorários advocatícios.
QUANTO A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE, nos processos de N°. 0801561-75.2023.8.18.0088; 0801563-45.2023.8.18.0088; 0801564-30.2023.8.18.0088; 0801566-97.2023.8.18.0088, 0801567-82.2023.8.18.0088; 0801568-67.2023.8.18.0088, há notícia de que um dos advogados que atua no escritório ajuizou as ações sem o conhecimento da própria parte.
Dispõe a alínea “c”, da NOTA TÉCNICA N°. 6, do TJPI, em havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Assim sendo, diante das notícias de supostas irregularidades em outros processos da mesma natureza, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que junte, no prazo de 10 dias, PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, caso seja analfabeto, ou PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, caso seja alfabetizado.
Não sendo juntada a procuração nos termos acima descritos, PROCEDA à intimação pessoal da parte autora para cumprir a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, III e §1°, do CPC, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101111345686600000044993200 00- INICIAL Petição 23101111345764800000044993214 01- PROCURAÇÃO Procuração 23101111345837200000044993219 02- DECLARAÇÃO HIP.
Documentos 23101111345908500000044993223 03- RG- CONSULTA CPF Documentos 23101111350042200000044993226 04- COMP.
RESIDÊNCIA Documentos 23101111350145400000044993229 05- EXTRATO INSS Documentos 23101111350250400000044993230 06- REQ.
BANCO 0123461751791 Documentos 23101111350321800000044994085 07- Gmail - 0123461751791 Documentos 23101111350400500000044994087 Selecione Petição 23102500584701600000045473071 protocolo-carol-habilitacao-3911218_1 Petição 23102500584706900000045473078 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 23102500584711900000045473082 do-pg-0023_3 Documentos 23102500584722700000045473285 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23102500584728200000045473287 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23110215550252500000045848388 bra-finc-emprestimo-consig-fraude-3-1697505615-0803099-9120238180088-1698951076 CONTESTAÇÃO 23110215550258600000045848389 4510400946-57924-104876-1698349089-1698951077 Documentos 23110215550263900000045848391 4510400946-57924-8656746-1698349091-1698951077 Documentos 23110215550269200000045848392 procuracao-bradesco-1-1605807062 Documentos 23110215550274200000045848393 do-pg-0023-1617285432 Documentos 23110215550284900000045848394 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433 Documentos 23110215550289800000045848395 Certidão Certidão 23110309294384700000045858374 SIEL - Resultado da Pesquisa Informação 23110309294394800000045858377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110309301364100000045858379 Intimação Intimação 23110309301364100000045858379 Petição Petição 23112120573836800000046619100 Sistema Sistema 24011209421468200000048220398 Despacho Despacho 24022211124706100000048304597 Petição Petição 24032114581527400000051408396 08030999120238180088MANIFESTACAO Manifestação 24032114581530500000051408405 Petição Petição 24040409135647300000051953242 peticoes-gerais-0803099-9120238180088_1 Petição 24040409135650800000051953244 Sistema Sistema 24070110580459900000055972632 Decisão Decisão 24072909053367400000056770752 Decisão Decisão 24072909053367400000056770752 Petição Petição 24080715434880100000057729132 retificar-ou-ratificar-contestacao-8279300-1722440276_1 Petição 24080715434957200000057729133 Intimação Intimação 24100109173381200000060302719 Certidão Certidão 25021411040936200000066230505 Sistema Sistema 25021411045317500000066230516 Petição Petição 25040710261003200000068811956 protocolo-indicio-falecimento-receita-federal-5734013_1 Petição 25040710261027800000068811960 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA COSTA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA COSTA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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