TJPI - 0802223-36.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802223-36.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS MACHADO GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR BARROS PAZ - PI22018 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802223-36.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCAS MACHADO GONCALVES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 76726764) e verifico que a recorrente não apresentou preparo quando da interposição do Recurso, por requerer Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa de forma TEMPESTIVA, conforme certidão da Secretaria (ID 76611215 ).
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
10/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802223-36.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCAS MACHADO GONCALVES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovida, ora Recorrida, para se manifestar por contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO GONCALVES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:01
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802223-36.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Overbooking, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCAS MACHADO GONCALVES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCAS MACHADO GONÇALVES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A lei 8.078/90 (Código De Proteção e Defesa Do Consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
A controvérsia cinge-se em torno da alegação do autor que não embarcou por vício na prestação de serviço atribuível única e exclusivamente à empresa requerida, afirma que sofreu a prática do overbooking, quando a empresa vende mais assentos do que possui capacidade no voo G3 1787.
Invertido o ônus da prova, em contestação de ID69325186 a requerida comprova que o referido voo operou normalmente, e que o embarque da parte autora somente fora inviabilizado em virtude do seu não comparecimento ao aeroporto.
Para comprovar overbooking, é crucial reunir documentos que demonstrem que a parte chegou no horário correto ao aeroporto e foi impedido de embarcar, mesmo com reserva confirmada.
Isso inclui recibos de transporte (Uber, táxi, estacionamento), fotos e vídeos do aeroporto, além da Declaração de Preterição de Embarque da companhia aérea, o que não ocorre nos autos.
Compulsando os autos, conclui-se que o autor não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do direito, embora o requerente tenha anexado comprovante de aquisição do bilhete de ida, referente à viagem, inexiste nos autos qualquer documentação que indique que houve overbooking, Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)"(AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Assim, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
II.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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17/01/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
17/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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