TJPI - 0808093-91.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/05/2025 11:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808093-91.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA DE PAULA DA SILVA REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Antonia de Paula da Silva Reis, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica na comunidade rural onde reside, no município de Sigefredo Pacheco/PI.
Sustenta a parte autora que ficou sem energia elétrica por cerca de três dias consecutivos, entre os dias 23 e 25 de abril de 2022, o que lhe causou diversos prejuízos, inclusive a perda de alimentos perecíveis e interrupção do abastecimento de água, cuja captação depende do funcionamento de bomba elétrica.
A requerida apresentou contestação (id 46387508) alegando inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a ocorrência registrada em seus sistemas foi resolvida no mesmo dia, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça.
A autora apresentou réplica (id 48863832), reiterando os fundamentos iniciais e indicando protocolos de atendimento como meio de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial do problema.
Em audiência realizada em 22/10/2024, não houve a presença da autora, motivo pelo qual o juízo determinou a conclusão dos autos para sentença, nos termos do art. 367 do CPC, conforme ata acostada em id 65615653.
Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito à relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 ( CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
O cerne da questão, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a falha da prestação do serviço.
A tal respeito, ressalte-se que a demandante não nega a contratação em si.
Analisando a exordial percebe-se que a autora não acostou qualquer documentação que comprove os fatos alegados, onde meramente descreve os fatos.
Relato esse que veio desacompanhado de qualquer prova.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A despeito das alegações contidas na petição inicial, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a falha alegada no fornecimento de energia elétrica, tampouco demonstrado o efetivo prejuízo material alegado.
Embora tenham sido mencionados números de protocolos, não foram juntadas qualquer outro meio idôneo de prova produzido em juízo que fundamente a versão da autora.
Por sua vez, a ré apresentou informações internas de que teria solucionado eventual problema técnico no mesmo dia, o que não foi infirmado pela parte autora.
Conforme cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público, embora de natureza objetiva, com base no risco administrativo, somente ocorre em face da existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Ao autor cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, na forma do artigo 373, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Ora, as provas, no âmbito do processo civil, são elementos fundamentais para a formação do convencimento do magistrado quanto aos fatos que embasam a demanda.
Podem ser definidas como os meios pelos quais as partes demonstram a veracidade de suas alegações e alegam sua pretensão em juízo.
O artigo 373 do CPC aduz que o ônus da prova incube: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova; o outro, é visto pelas partes, que cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta).
No caso em apreço cabia à autora demonstrar a existência da falha na prestação do serviço.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Prestação de serviço.
Danos em equipamentos elétricos.
Ação regressiva de indenização securitária.
Autora que apresenta prova de terem sido os danos causados por oscilação da corrente elétrica, mas não que isso tenha ocorrido em face da rede externa, sob a responsabilidade da concessionária.
Demandada que à vista de suas telas sistêmicas nega anormalidade daquela ordem.
Nexo etiológico entre os danos e falha no serviço não caracterizado.
Ação improcedente.
Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001227-81.2022.8.26.0084 Campinas, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 28/04/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Nesse diapasão, a conclusão a que se chega é que não há nos autos contundentes provas da efetiva falha da prestação de serviço essencial.
Há uma alegação genérica da falha do serviço prestado.
Para a obtenção da tutela pleiteada, faz-se mister a conjugação de um rol mínimo de formalidades e de uma análise do conteúdo probatório trazido aos autos, de tal sorte que decorra a inexorável certeza de que os elementos de prova trazidos corroboram as alegações do autor.
Nesta esteira, a conclusão que se alcança é a de que a autora não procedeu a comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, já que inexiste nos autos prova que indique que os fatos narrados na inicial tenham ocorrido.
Dessa forma, a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808093-91.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA DE PAULA DA SILVA REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Antonia de Paula da Silva Reis, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando interrupção indevida e prolongada no fornecimento de energia elétrica na comunidade rural onde reside, no município de Sigefredo Pacheco/PI.
Sustenta a parte autora que ficou sem energia elétrica por cerca de três dias consecutivos, entre os dias 23 e 25 de abril de 2022, o que lhe causou diversos prejuízos, inclusive a perda de alimentos perecíveis e interrupção do abastecimento de água, cuja captação depende do funcionamento de bomba elétrica.
A requerida apresentou contestação (id 46387508) alegando inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a ocorrência registrada em seus sistemas foi resolvida no mesmo dia, além de impugnar o pedido de gratuidade de justiça.
A autora apresentou réplica (id 48863832), reiterando os fundamentos iniciais e indicando protocolos de atendimento como meio de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial do problema.
Em audiência realizada em 22/10/2024, não houve a presença da autora, motivo pelo qual o juízo determinou a conclusão dos autos para sentença, nos termos do art. 367 do CPC, conforme ata acostada em id 65615653.
Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito à relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 ( CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
O cerne da questão, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a falha da prestação do serviço.
A tal respeito, ressalte-se que a demandante não nega a contratação em si.
Analisando a exordial percebe-se que a autora não acostou qualquer documentação que comprove os fatos alegados, onde meramente descreve os fatos.
Relato esse que veio desacompanhado de qualquer prova.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A despeito das alegações contidas na petição inicial, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a falha alegada no fornecimento de energia elétrica, tampouco demonstrado o efetivo prejuízo material alegado.
Embora tenham sido mencionados números de protocolos, não foram juntadas qualquer outro meio idôneo de prova produzido em juízo que fundamente a versão da autora.
Por sua vez, a ré apresentou informações internas de que teria solucionado eventual problema técnico no mesmo dia, o que não foi infirmado pela parte autora.
Conforme cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público, embora de natureza objetiva, com base no risco administrativo, somente ocorre em face da existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Ao autor cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, na forma do artigo 373, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Ora, as provas, no âmbito do processo civil, são elementos fundamentais para a formação do convencimento do magistrado quanto aos fatos que embasam a demanda.
Podem ser definidas como os meios pelos quais as partes demonstram a veracidade de suas alegações e alegam sua pretensão em juízo.
O artigo 373 do CPC aduz que o ônus da prova incube: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova; o outro, é visto pelas partes, que cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta).
No caso em apreço cabia à autora demonstrar a existência da falha na prestação do serviço.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Prestação de serviço.
Danos em equipamentos elétricos.
Ação regressiva de indenização securitária.
Autora que apresenta prova de terem sido os danos causados por oscilação da corrente elétrica, mas não que isso tenha ocorrido em face da rede externa, sob a responsabilidade da concessionária.
Demandada que à vista de suas telas sistêmicas nega anormalidade daquela ordem.
Nexo etiológico entre os danos e falha no serviço não caracterizado.
Ação improcedente.
Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001227-81.2022.8.26.0084 Campinas, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 28/04/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Nesse diapasão, a conclusão a que se chega é que não há nos autos contundentes provas da efetiva falha da prestação de serviço essencial.
Há uma alegação genérica da falha do serviço prestado.
Para a obtenção da tutela pleiteada, faz-se mister a conjugação de um rol mínimo de formalidades e de uma análise do conteúdo probatório trazido aos autos, de tal sorte que decorra a inexorável certeza de que os elementos de prova trazidos corroboram as alegações do autor.
Nesta esteira, a conclusão que se alcança é a de que a autora não procedeu a comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, já que inexiste nos autos prova que indique que os fatos narrados na inicial tenham ocorrido.
Dessa forma, a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 22/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
09/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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