TJPI - 0800437-88.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800437-88.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ÁGUA BRANCA, 21 de agosto de 2025.
THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca -
21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:30
Juntada de Petição de decisão terminativa
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800437-88.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: VALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA APELADO: BANCO FICSA S/A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL POR INDÍCIOS DE CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da comarca de Água Branca nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO FICSA S.A, ora apelado.
Em despacho inicial, o juízo de 1º grau determinou a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis para a constituição e desenvolvimento do feito, tendo em vista ter observado indícios de caracterização de demanda predatória.
Em sentença, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após a parte não ter cumprido com a determinação judicial.
Em suas razões recursais (ID n° 26107634), alegou a apelante, em síntese, que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos aludidos documentos, afirmou ter cumprido com os pressupostos de existência e desenvolvimento do processo.
Não juntou os documentos.
Requer ao final o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e declarada a desnecessidade das diligências determinadas pelo juiz de origem.
A instituição financeira apresentou as devidas contrarrazões.
Aduziu a preliminar de impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal da autora.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
Preliminares Justiça Gratuita Não merece prosperar a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido, eis que o apelante comprovou através da documentação anexada aos autos, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos de sua conta corrente ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte da autora fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado.
Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante da desnecessidade de exigência de documentos, não foram acostados os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321 , parágrafo único , do CPC .
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Restando apenas negar provimento ao recurso, visto que parte autora ora apelante não juntou a documentação solicitada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 15:51
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800437-88.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se da famigerada AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO Foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à instrução da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte em manifestação id 73119076 não juntou os documentos solicitados argumentando serem desnecessários.
Breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Determina o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
No caso em apreço, a parte autora figura como analfabeta, conforme se depreende dos autos.
Nessa condição, exige-se cuidado redobrado no que tange à regularidade da representação processual, especialmente em demandas massificadas contra instituições financeiras, cujos elementos podem indicar litigância predatória ou vícios de consentimento.
Nos termos da Nota Técnica nº 06/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, adotada com base em recomendações de diversos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, recomenda-se expressamente que, em tais hipóteses, seja exigida a outorga de poderes mediante instrumento público de procuração: “Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: (...) d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto.” Referida orientação visa, justamente, proteger o jurisdicionado mais vulnerável de eventuais abusos ou fraudes, ao passo em que resguarda a legitimidade da atuação profissional e a integridade do processo.
A exigência do instrumento público, nesses casos, não configura formalismo excessivo, mas medida necessária para se evitar a propositura de ações sem o conhecimento ou consentimento efetivo da parte — situação já verificada em diversas ocasiões por este Tribunal, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Como exposto, a petição inicial foi indeferida em razão da falta de juntada de procuração por instrumento público atualizada. 2) Os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, se ausente algum destes, o juízo deverá intimar o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição .
Em que pese a irresignação da apelante, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada. 3) Sem embargo, cumpre registrar que a hipótese dos autos trata-se de uma das inúmeras ações propostas perante este Tribunal de Justiça, nas quais se discutem descontos realizados nos benefícios previdenciários de analfabetos, aposentados e indígenas e em que houve a constatação de ocorrência de fraude praticada por instituições financeiras e até mesmo pelas próprias partes autoras.
Além disso, há registros de casos em que o causídico tenha ingressado com processo em que a parte autora era pessoa falecida e ainda assim houve a propositura de ação em seu nome ou o prosseguimento da fase executiva, sendo realizado, inclusive, levantamento de valores pelos advogados.
Diante disso, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto .
Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 4) Essa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo. 5) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto . (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801778-03.2022.8.18 .0073, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, ainda nos termos da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, tendo em vista que a parte juntou comprovante de endereço em nome de terceiro e não demonstrou nenhum vínculo com este, foi dada a parte a oportunidade de regularizar essa situação.
Tal necessidade se alinha ao poder geral de cautela, bem como ao dever de zelar pela boa-fé e regularidade das demandas judiciais, conforme TJ-PI: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé .
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, ainda que, em regra, a distribuição do ônus da prova nas relações de consumo favoreça o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não é automática, exigindo do magistrado a verificação da verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica ou jurídica da parte autora.
No presente caso, foi determinada a juntada de extrato bancário referente ao período da contratação objeto da demanda, com a finalidade de se verificar eventuais depósitos, recebimentos ou movimentações que possam demonstrar o efetivo proveito econômico da parte autora.
Tal diligência se mostra indispensável para o esclarecimento da controvérsia e, sobretudo, para assegurar a boa-fé processual e coibir práticas que possam configurar litigância predatória.
A medida encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2021 do CIJEPI, a qual orienta os magistrados do Estado do Piauí a adotarem providências cautelares, como a exigência de extratos bancários, nas demandas que envolvem contratos bancários massificados, especialmente aquelas que trazem indícios de repetitividade e ausência de análise prévia do caso concreto.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já assentou entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
DIREITO NÃO AUTOMÁTICO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de extratos bancários, notadamente quando haver a ocorrência de litigância predatória .
II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg.
Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
III – conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
IV – Como bem explicitado na decisão do Juiz a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados .
V – A teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica.
VI – Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações .
VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800749-74.2023.8 .18.0042, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, considerando que o parágrafo único do Art. 321 do CPC leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, em razão do descumprimento das determinações judiciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos que seguem.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, devido a não regularização processual pela parte autora com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida consoante art 98,§1° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA BRANCA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
22/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *68.***.*50-91 (AUTOR).
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05/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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