TJPI - 0018475-87.2006.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:28
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE SOUZA MENDES em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018475-87.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: JOSE NAZARENO DE SOUZA MENDES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ NAZARENO DE SOUSA MENDES em face do ESTADO PIAUÍ, devidamente qualificado nos autos.
Consoante decisão (Id. 4635970), foi determinado o recolhimento das custas pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Intimado, não realizou o devido recolhimento, certidão de id. 44997240.
O Estado apresentou manifestação pelo cancelamento da distribuição do processo id. 16480313.
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Precipuamente, O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Depreende-se dos autos que o autor foi devidamente intimado, entretanto, não procedeu com o recolhimento das custas inicias do processo, não existindo solução, senão o cancelamento da distribuição do feito.
O transcurso in albis do prazo concedido enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
Sendo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas os incisos II e III.
A legislação pátria assevera que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A respeito, colacionam-se os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL- GRATUIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- NÃO EMENDA DA INICIAL- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00290010620128180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PRÉVIA OITIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
VÍCIO.
INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A previsão legal de intimação da parte antes do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado somente fora positivada com o advento do CPC/2015, conforme previsão contida no seu art. 99, § 2º.
Desse modo, não há falar em nulidade em razão de sua inobservância antes do advento deste comando legal. 2.
Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso desprovido.(TJ-PI - AC: 08145242720218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECALCITRÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3.
Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08000415320178180068, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV do CPC, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Por esta razão, a extinção do processo decorre da ausência total do recolhimento das custas processuais iniciais, que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC.
Sem custas e honorários, considerando que o processo foi extinto em virtude do cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:55
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 19:32
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE SOUZA MENDES em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:35
Processo Encaminhado a
-
18/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/05/2021 23:59.
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14/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE SOUZA MENDES em 09/04/2021 23:59.
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16/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 01:44
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE SOUZA MENDES em 13/07/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 10:38
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2019 08:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/04/2019 00:32
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO DE SOUZA MENDES em 04/04/2019 23:59:59.
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30/03/2019 09:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 12:37
Juntada de petição
-
15/03/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 09:44
Distribuído por dependência
-
18/06/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 10:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2017 08:07
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
08/06/2017 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
07/06/2017 15:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2017 08:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/05/2017 13:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2017 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2017 10:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/11/2016 15:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2016 11:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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26/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-26.
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25/10/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2016 14:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/03/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-16.
-
15/03/2016 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2016 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/03/2016 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/04/2015 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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16/04/2015 08:30
Autos entregues em carga ao ANTAO LUIS NUNES LIMA.
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20/02/2015 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2014 12:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/01/2014 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2014 11:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/11/2013 12:49
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
08/11/2013 13:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2013 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/10/2013 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/10/2013 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2013 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2013 07:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2011 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2010 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/09/2010 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2009 11:05
Publicado Outros documentos em 2009-02-16.
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28/10/2008 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2007 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/10/2006 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2006 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2006
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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