TJPI - 0839887-45.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839887-45.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA REU: THIAGO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
ANALICE MOURA PORTELA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:03
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839887-45.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA REU: THIAGO SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos sob a alegação de existência de contradição na sentença que extinguiu com resolução do mérito os processos de nº 0836261-52.2022.8.18.0140 e 0839887-45.2023.8.18.0140. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1.022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, os quais, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exigem a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do CPC.
A parte embargante alega que é contraditório o juízo reconhecer que o embargante tem direito ao imóvel e posteriormente determinar o seu despejo de sua própria residência.
Em relação à alegada contradição, conforme entendimento sedimentado do STJ, que: “A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão” (STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1927096 / SE.
Relator: Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgamento: 22/06/2021).
Nesse sentido, a contradição diz respeito àquela encontrada no interior do ato judicial, entre os elementos de convicção, fundamentação e decisório dispostos no corpo do próprio texto.
Contudo, nos trechos da sentença indicados pela parte embargante, não se verifica qualquer inconsistência no texto transcrito, haja vista que a sentença embargada deixa claro que a partilha está restrita aos "valores efetivamente pagos pelas partes durante o período da união estável", e que a parte titular do financiamento do imóvel permanece na posse do bem.
Portanto, a determinação de despejo do locatário é decorrência lógica da posse mantida pela titular do financiamento, bem como da declaração de rescisão do contrato de locação.
Desse modo, não se vislumbra a ocorrência de contradição, pois a conclusão do julgado decorre logicamente da fundamentação fática e jurídica desenvolvida no corpo da sentença.
Em verdade, a parte embargante se limita a manifestar sua insurgência em relação à sentença e faz alegações de mérito que não são cabíveis em sede de embargos de declaração.
O simples fato da conclusão da sentença ser contrária aos interesses da parte embargante não implica em ocorrência de omissão ou contradição no julgado, como se faz transparecer o teor dos embargos de declaração.
Diante da insurgência do embargante, a APELAÇÃO é o recurso cabível quando há discordância em relação ao mérito da sentença.
De tal modo, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sobre o qual deve haver pronunciamento deste julgador, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos nas ações de nº 0836261-52.2022.8.18.0140 e 0839887-45.2023.8.18.0140, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejará conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que são próprias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 23:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/06/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:02
Determinada diligência
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14/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:53
Determinada diligência
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24/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 08:30 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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15/01/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO SOARES DA SILVA - CPF: *07.***.*27-81 (REU).
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15/01/2024 19:17
Determinada diligência
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18/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 10:29
Declarada incompetência
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27/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2023 03:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 03:57
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA LETICIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*47-34 (AUTOR).
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02/08/2023 02:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/08/2023 01:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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