TJPI - 0754948-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754948-96.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SAMUEL MOURA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante alega hipossuficiência econômica, demonstrada por declaração, comprovantes de renda e planilha de despesas mensais.
A decisão agravada baseou-se apenas no critério objetivo de rendimento superior a três salários mínimos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça pode ser indeferida com base exclusiva em critério objetivo de renda, sem análise concreta da situação econômica do requerente e sem oportunizar contraditório sobre os elementos da hipossuficiência alegada.
III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da gratuidade de justiça, com base unicamente em critério objetivo de renda, não observou a presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exclusão da gratuidade não pode ser fundamentada apenas em critérios objetivos, sendo necessária análise concreta da situação financeira da parte. 5.
A decisão recorrida não apontou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada, tampouco concedeu oportunidade para o agravante demonstrar a sua real incapacidade financeira.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao agravante.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. É indevido o indeferimento da gratuidade de justiça com base exclusiva em critério objetivo de renda, sem análise concreta da capacidade financeira da parte e sem oportunizar contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 1º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.05.2020; STJ, EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Samuel Moura Carvalho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, alega o agravante que comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica por meio da apresentação de declaração de imposto de renda, contracheques e planilha detalhada de despesas mensais.
Sustenta que, embora sua renda líquida mensal ultrapasse três salários mínimos, os compromissos mensais com alimentação, saúde, educação, moradia e transporte consomem praticamente a integralidade de seus proventos, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Requer, assim, a concessão integral do benefício da justiça gratuita, ou, alternativamente, a concessão parcial ou o parcelamento das custas processuais (ID n. 24411118).
Em contrarrazões (ID n. 25483188), o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde alegam que o agravante possui plena capacidade financeira para suportar os custos do processo, recebendo remuneração líquida superior a R$ 9.000,00, oriunda de dois vínculos públicos, e que não apresentou comprovação idônea dos alegados encargos.
Argumentam, ainda, que é possível o parcelamento das custas processuais, sendo descabida a alegação de miserabilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 24657592, opinou pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
DO MÉRITO Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
De uma simples análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante.
No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo recorrente na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis: “Indefiro o beneficio da justiça, pois o contracheque, acostado aos autos comprovam os recursos do autor, são superiores ao parâmetros fixados pela defensoria pública, de 03(três) salários-mínimos.” (ID. 68300260 dos autos de origem) Volvendo os olhos ao caderno processual, denota-se que o juízo de 1ª instância indeferiu a gratuidade de Justiça, sem, todavia, expor fundamentadamente as razões do seu decidir, limitando-se a simples menção de requisitos objetivos e padrões fixados.
Todavia, conforme sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Na origem, o autor, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possuir condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.
Na espécie, o juízo de origem afastou o benefício de gratuidade de justiça, concluindo que, por receber vencimentos superiores a três salários mínimos, o recorrente não se mostra hipossuficiente.
Sobre a matéria, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do referido benefício, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Não incidência da Súmula 187/STJ. 2.
A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 668605 RS 2015/0044375-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e §§ 3º e 5º, e 99 do CPC. 2.
In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (STJ - EDcl no REsp: 1803554 CE 2019/0073050-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2.
Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1703327 RS 2017/0262311-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) (grifo nosso) Anote-se que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente ao caso.
No mesmo norte, não deve ser aplicado o parâmetro objetivo fixado para prestação de assistência jurídica gratuita, visto que se tratam de benefícios distintos.
Com efeito, o magistrado somente pode afastar a presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência se houver fundada razão para rejeitá-la e após ter propiciado à parte meios de comprová-la, como se percebe no julgado abaixo: “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n.1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015-, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AI no REsp 1592645/DF.
Assim, considerando o valor da remuneração da agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão à recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento e/ou de sua família. É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Evidencia-se, portanto, que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão impugnada, conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto.
Sem parecer do Ministério Público.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
02/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:50
Expedição de intimação.
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02/09/2025 15:50
Expedição de intimação.
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02/09/2025 10:26
Conhecido o recurso de SAMUEL MOURA CARVALHO - CPF: *14.***.*76-00 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0841758-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE) e outros Polo passivo: ADONIAS TORRES OLIVEIRA JUNIOR (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802390-61.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSIMAR FERREIRA CANUTO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800861-41.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE EXPEDITO VIEIRA DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0753572-75.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0767816-43.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (SUSCITANTE) e outros Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0760314-53.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CELIA MARIA SANTOS ARAUJO CESARIO (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0752277-03.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS CASTRO OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0833173-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARCELO ADRIANO SETUBAL PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802410-19.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARE PEREIRA GALVAO SANTOS (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0845114-50.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MOISES MELAO DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800086-22.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAYLA DE NAZARETH FERREIRA MONTEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0751368-58.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL CORDEIRO DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800926-05.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (APELANTE) Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0019747-38.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0753156-10.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: Município de Teresina (AGRAVANTE) Polo passivo: LAIS SAMPAIO FORTES (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0764791-22.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: KLEYDSON CARDOSO DA COSTA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0833493-85.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARILENE SOARES DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0819980-89.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0764709-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ERIC RIBEIRO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0765105-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0802975-15.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0751258-59.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (AGRAVANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0803971-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0757789-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: C.M.A.C.UCHOA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0751216-10.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0753459-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0836775-34.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WASHINGTON PEREIRA DE ARAUJO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000149-53.2004.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDECIR ANTONIO DO NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800237-40.2022.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: JESSIANY APARECIDA SILVA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0847559-41.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada em preliminar nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e DECLARO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.
Em observância ao disposto no §11 do art. 85, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença em favor da Advocacia Pública, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas recursais na forma da lei..Ordem: 36Processo nº 0847470-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SILVA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0829834-39.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada em preliminar nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e DECLARO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.
Em observância ao disposto no §11 do art. 85, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença em favor da Advocacia Pública, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas recursais na forma da lei..Ordem: 38Processo nº 0754948-96.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SAMUEL MOURA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0807291-42.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRIVALIA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0765594-05.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GIOVANA DE OLIVEIRA BACELAR (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0819717-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000916-65.2017.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: NEUMA MARIA CAFE BARROSO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800728-23.2018.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0000584-68.2017.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GERSON DE SOUSA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0753130-12.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) Polo passivo: CAROLINE DE ARAUJO COELHO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0812828-82.2023.8.18.0140Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: D B OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE) Polo passivo: Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000789-13.2009.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0857402-93.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000957-21.2005.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JP DIESEL LTDA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0817456-51.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RONALDO CARNEIRO DE SOUSA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0841901-36.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ACELINA DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0751512-32.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0819311-65.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANISIO SOARES BARBOSA FILHO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0750887-95.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0812088-61.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0752734-35.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0002914-69.2017.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: DENIS ALVES DE OLIVEIRA LOPES (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0013822-88.2017.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARIA JORDANIA VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0852144-39.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: REVITA ENGENHARIA S.A. (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0806028-38.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão parcial no Acórdão embargado quanto (i) à discussão da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2023; (ii) à ausência do portal central de apuração e guias; (iii) à ausência de lei estadual superveniente à LC 190/2022; e (iv) ao pedido de autorização para depósitos judiciais, SUPRINDO tais omissões na forma da fundamentação.
Todavia, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, sendo então mantido inalterado o resultado do Acórdão embargado.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ora discutida..Ordem: 63Processo nº 0000084-55.2012.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (APELANTE) Polo passivo: NAZARE AGROINDUSTRIAL LTDA (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000200-61.2016.8.18.0004Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: ELZA MARIA ARAUJO DIAS SANTIAGO (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0754287-20.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE) Polo passivo: ISADORA ALVES DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0800830-36.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: YARA DEMES GUALBERTO (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0767612-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AMBEV S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0832787-05.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FLAVIA FERNANDA DO NASCIMENTO MENDES (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por MAIORIA, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço do Recurso, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança, acordes com o Ministério Público Superior.
Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..ADIADOS:Ordem: 20Processo nº 0752694-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0800215-77.2020.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO MARCOS DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TECIO BRUNO FERREIRA PERES (TESTEMUNHA), DENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 22Processo nº 0025967-23.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 24Processo nº 0756510-43.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: J P NOGUEIRA FILHO LTDA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0812437-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0765094-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BELAUTO MOREIRA TORRES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
29/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de SAMUEL MOURA CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0754948-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: SAMUEL MOURA CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Samuel Moura Carvalho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, alega o agravante que comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica por meio da apresentação de declaração de imposto de renda, contracheques e planilha detalhada de despesas mensais.
Sustenta que, apesar de sua renda superar três salários-mínimos, as despesas fixas mensais — incluindo educação, saúde, alimentação, moradia e transporte — consomem praticamente a totalidade de seus proventos, não lhe restando condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.
Requer, assim, a concessão integral do benefício ou, alternativamente, a concessão parcial ou parcelamento das custas processuais. (ID n. 24411118) Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre afirmar o recebimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto tenho presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No que tange à ausência de preparo, deve ser levado em consideração que este agravo é justamente acerca da impossibilidade de a parte recorrente arcar com os custos do processo e, dessa forma, nos termos do §7º, do art. 99, do CPC, DEFIRO o pleito da gratuidade para o processamento do recurso.
No atual momento processual, cabe analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada.
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”.
Presentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do mesmo CPC, poderá o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (art. 1.019, I, CPC).
Neste caso, são pressupostos para a medida liminar: a “probabilidade de provimento do recurso”; e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça pautado exclusivamente na remuneração do agravante conforme contracheque acostado aos autos.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
O escopo do legislador constitucional foi assegurar que eventual estado de insuficiência financeira não resulte em óbice intransponível para o exercício do direito de ação.
Impende ressaltar, entretanto, que tal benesse somente deve ser concedida em face daqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou de sua família.
Nesse caminho, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (Vide STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020; STJ AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Anote-se ainda que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente ao caso ponderando as peculiaridades existentes.
Com estas razões, pelo menos neste exame prévio, sem adentrar na cognição exauriente que se dará ao final, CONHEÇO DO RECURSO, e havendo demonstração da existência de probabilidade de seu provimento, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, na parte que se refere a gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, intime-se o Ministério Público Superior para manifestação, na forma do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
24/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2025 22:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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