TJPI - 0754948-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de SAMUEL MOURA CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0754948-96.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: SAMUEL MOURA CARVALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Samuel Moura Carvalho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, alega o agravante que comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica por meio da apresentação de declaração de imposto de renda, contracheques e planilha detalhada de despesas mensais.
Sustenta que, apesar de sua renda superar três salários-mínimos, as despesas fixas mensais — incluindo educação, saúde, alimentação, moradia e transporte — consomem praticamente a totalidade de seus proventos, não lhe restando condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família.
Requer, assim, a concessão integral do benefício ou, alternativamente, a concessão parcial ou parcelamento das custas processuais. (ID n. 24411118) Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre afirmar o recebimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto tenho presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No que tange à ausência de preparo, deve ser levado em consideração que este agravo é justamente acerca da impossibilidade de a parte recorrente arcar com os custos do processo e, dessa forma, nos termos do §7º, do art. 99, do CPC, DEFIRO o pleito da gratuidade para o processamento do recurso.
No atual momento processual, cabe analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada.
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”.
Presentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do mesmo CPC, poderá o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (art. 1.019, I, CPC).
Neste caso, são pressupostos para a medida liminar: a “probabilidade de provimento do recurso”; e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça pautado exclusivamente na remuneração do agravante conforme contracheque acostado aos autos.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
O escopo do legislador constitucional foi assegurar que eventual estado de insuficiência financeira não resulte em óbice intransponível para o exercício do direito de ação.
Impende ressaltar, entretanto, que tal benesse somente deve ser concedida em face daqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou de sua família.
Nesse caminho, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (Vide STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020; STJ AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Anote-se ainda que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente ao caso ponderando as peculiaridades existentes.
Com estas razões, pelo menos neste exame prévio, sem adentrar na cognição exauriente que se dará ao final, CONHEÇO DO RECURSO, e havendo demonstração da existência de probabilidade de seu provimento, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, na parte que se refere a gratuidade da justiça.
Intime-se o agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, intime-se o Ministério Público Superior para manifestação, na forma do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
24/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
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23/04/2025 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 22:13
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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