TJPI - 0751814-61.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0751814-61.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita, Litisconsórcio] AGRAVANTE: CLEONARDO SOARES SIGNORELI AGRAVADO: GERALDO LAURANI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O agravante sustentou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo sido intimado para apresentar documentação comprobatória.
A decisão agravada foi mantida sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC e a jurisprudência do STJ admitem que, diante de dúvida razoável sobre a veracidade da declaração, seja oportunizado ao requerente comprovar documentalmente sua situação econômica, o que foi observado no presente caso. 4.
Os documentos acostados pelo agravante não demonstram situação de miserabilidade jurídica, considerando-se a informação constante nos autos de que o recorrente é possuidor de fazenda com cerca de 3.000 hectares e rebanho bovino de aproximadamente 300 cabeças de gado. 5.
A concessão da justiça gratuita deve observar critérios objetivos, sob pena de desequilíbrio no custeio da prestação jurisdicional, devendo o benefício ser restrito àqueles que efetivamente comprovem não possuir condições de arcar com as despesas processuais. 6.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de elementos nos autos que infirmam a presunção da declaração firmada, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar indeferida. Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes nos autos demonstrarem situação financeira incompatível com o benefício pleiteado. 2.
A posse de patrimônio rural de grande extensão e a exploração econômica significativa afastam a presunção de insuficiência para fins de concessão da justiça gratuita. 3.
A ausência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da justiça gratuita, mesmo após intimação para apresentação de documentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 101, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099959/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2022, DJe 22.08.2022; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0751651-57.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2022. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LEONARDO SOARES SIGNORELI, contra a decisão que indeferiu justiça gratuita em seu favor nos autos do processo nº 0801013-33.2019.8.18.0042 que tramita no Juízo da Vara de Conflitos Fundiários em Ação de Reintegração de Posse que move GERALDO LAURANI, autor/agravado, em face do agravante. O agravante requereu a gratuidade da justiça, porém foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau que não encontrou elementos que evidenciassem o cumprimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Irresignado, o agravante interpôs o recurso em debate, visando, em tutela antecipada, a concessão dessa benesse. Dessa forma, seguindo os comandos traçados pelo CPC, ofertou-se prazo para que o agravante apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (ID 23326448), sendo juntado em petição de ID 23699040 a documentação que o recorrente achou pertinente. É o que se tinha a relatar.
Passo a decidir. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade. Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC, e também pelo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011) foi ofertado prazo para que a requerente, ora agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, analisando os documentos acostados ao recurso bem como os autos de origem, não restou comprovada a hipossuficiência do requerente, posto que o recorrente afirma, em contestação (ID 8602529, 8602532 e 8602533), ser possuidor a mais de 17 anos de imóvel aproximadamente 3.000 (três mil) hectares, sob nome de Fazenda Pedrinhas, onde possui criação de gado de aproximadamente 300 (trezentos) animais. Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez a magistrada a quo. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ e reiterada pelos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL .
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2 .
Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 4.
O Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5 .
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 157-159, e-STJ, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2099959 SP 2022/0094214-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) No mesmo sentido é a jurisprudência deste tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA .
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº . 1.060/50, quanto o inc.
LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual . 2.
Recurso não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751651-57.2020 .8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Após o indeferimento da justiça gratuita, conforme o art. 101, § 2º, CPC, deve-se conceder prazo ao recorrente a fim de que este tenha oportunidade de recolher o preparo, in verbis: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante juntar comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se.
Cumpra-se. Teresina (PI), 7 de abril de 2025. -
16/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 07:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 21:06
Juntada de petição
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CLEONARDO SOARES SIGNORELI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEONARDO SOARES SIGNORELI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CLEONARDO SOARES SIGNORELI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CLEONARDO SOARES SIGNORELI em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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19/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 21:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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