TJPI - 0802583-29.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802583-29.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FELIPE HONORATO FELIX RÉU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802583-29.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FELIPE HONORATO FELIX RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial e geolocalização, conforme se extrai dos documentos IDs n.º 68271254, 68271255, 68271256, 68271257, referente aos contratos de nº 1244710157, 1253349310 e 1235413159.
Quanto a tais documentos, não foram impugnados pela requerente e, não houve a produção de qualquer prova para contrapor, observo que os contratos apresentados correspondem exatamente ao que são impugnados pela autora em sua inicial.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autora, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Por outro lado, afasto a possibilidade de condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbro dolo na conduta da parte autora.
Além disso, a requerente embora assine o próprio nome, revelou em audiência que não sabe ler e que recebe o auxílio de uma filha para o saque de seu benefício.
A condenação em litigância de má-fé em casos tais pode representar grave reprimenda à demandante que em virtude do baixo grau de instrução não tem o conhecimento necessário acerca das circunstâncias e consequências de uma demanda judicial, não sendo possível vislumbrar dolo específico em sua conduta.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802583-29.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FELIPE HONORATO FELIX RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial e geolocalização, conforme se extrai dos documentos IDs n.º 68271254, 68271255, 68271256, 68271257, referente aos contratos de nº 1244710157, 1253349310 e 1235413159.
Quanto a tais documentos, não foram impugnados pela requerente e, não houve a produção de qualquer prova para contrapor, observo que os contratos apresentados correspondem exatamente ao que são impugnados pela autora em sua inicial.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autora, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Por outro lado, afasto a possibilidade de condenação em litigância de má-fé, posto que não vislumbro dolo na conduta da parte autora.
Além disso, a requerente embora assine o próprio nome, revelou em audiência que não sabe ler e que recebe o auxílio de uma filha para o saque de seu benefício.
A condenação em litigância de má-fé em casos tais pode representar grave reprimenda à demandante que em virtude do baixo grau de instrução não tem o conhecimento necessário acerca das circunstâncias e consequências de uma demanda judicial, não sendo possível vislumbrar dolo específico em sua conduta.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802583-29.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FELIPE HONORATO FELIX RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, considerando o despacho e em razão da Portaria nº. 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA (que segue anexa), DESIGNO a audiência UNA e INTIMO as partes para que compareçam presencialmente à audiência que será realizada no dia 18/06/2025, ás 09:30 horas na Sede desta unidade jurisdicional, situada à Avenida São Sebastião, 1733, Parnaíba/PI, CEP: 64202-020.
Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço retro, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Para mais informações, enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 9 8144 – 6672, para o e-mail: [email protected] ou via Balcão virtual.
Parte autora intimada pelo sistema, através do DJEN.
A parte Ré citada/intimada pelo sistema.
Parnaíba, 16 de abril de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
16/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
01/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de FELIPE HONORATO FELIX em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 07:28
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FELIPE HONORATO FELIX em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 20:46
Juntada de Petição de documentos
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03/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/07/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
03/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/05/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
31/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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