TJPI - 0754949-81.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754949-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANYA ELAYNE ARAUJO LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ARAUJO LIMA BORGES - PI16249-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SANYA ELAYNE ARAUJO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754949-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: SANYA ELAYNE ARAUJO LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é realizada em juízo perfuntório e depende da plausabilidade do direito e do dano evidente.
Na hipótese, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda.
Assim, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar.
Efeito suspensivo concedido.
I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANYA ELAYNE ARAUJO LIMA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial que tramita sob o número 080671497.2022.8.18.0032, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A.
A decisão agravada, lançada nos autos de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, sob o fundamento de que o título executivo apresentado nos autos preenchia os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade.
Em suas razões (ID. 24411125), a agravante alega que a decisão deve ser reformada por vício insanável na constituição do processo executivo, apontando a ausência da via original da cédula de crédito bancário que fundamenta a execução.
Sustenta que o título foi apresentado apenas em cópia incompleta e não autenticada, contendo apenas 5 (cinco) páginas das 16 (dezesseis) totais do contrato, o que comprovaria a ausência de elementos indispensáveis à execução e, por conseguinte, à validade do processo executivo.
Afirma ainda que, por se tratar de cédula de crédito bancário emitida antes da vigência da Lei nº 13.986/2020 — e, portanto, com presunção de natureza cartular —, a apresentação da via original é condição necessária para o regular aparelhamento da execução.
Ressalta que não houve comprovação de que o título não circulou, tampouco houve justificativa da instituição financeira para a não apresentação da via original, o que atrairia a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante colaciona precedentes do STJ, como o REsp 1.946.423/MA (Rel.
Min.
Nancy Andrighi), nos quais se firmou o entendimento de que a juntada da via original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para a regularidade da execução, especialmente nos casos em que não há demonstração de que o título não foi objeto de endosso ou circulação.
Destaca ainda que a mesma matéria foi objeto de julgamento no Processo nº 0813660-52.2022.8.18.0140 (DOC 4), o qual possui as mesmas partes e versou sobre fatos idênticos, tendo sido extinto sem resolução de mérito pela ausência do título original, evidenciando a reiteração indevida da pretensão pela parte exequente.
Requer, por fim, o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, além da condenação da parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que foi arbitrado em R$ 89.396,65 (ID 24411125). É o que importa relatar.
II - Fundamentação Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Pela dinâmica dos autos em epígrafe, depreendo que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar.
Vejamos.
Observa-se que o juízo a quo, julgando exceção de pré- executividade proposta pelo réu, ora agravante, rejeitou a exceção, sob o fundamento de que “(…) No caso em exame, afigura-se plenamente possível identificar o nome da devedora, sua assinatura aposta no título, o valor da dívida e as condições para pagamento constantes no documento juntado aos autos pelo exequente.”.
Em que pese a argumentação acima, entendo que, dada à natureza cambial da cédula de crédito bancário, faz-se necessária a juntada da via original do título, a fim de assegurar a autenticidade deste e a afastar a hipótese de sua circulação.
Desse modo, revela-se necessária trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
NATUREZA CAMBIAL.
CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1.
Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3.
Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6.
Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1997729 MG 2021/0390324-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Assim, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a ação de execução de título extrajudicial necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário.
Coaduno-me, pois, ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo, constituindo, pois, prova indispensável à propositura da demanda.
Portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial, e por consequência a própria concessão de medida liminar..
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, neste juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja suspensa a decisão agravada, enquanto não for juntada aos autos a original da cédula de crédito bancário pelo Banco agravado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo e na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da decisão ora proferida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 19:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:51
Expedição de intimação.
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02/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de custas
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27/05/2025 12:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SANYA ELAYNE ARAUJO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 23:07
Juntada de custas
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754949-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: SANYA ELAYNE ARAUJO LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, nem tampouco requereu o benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, postergo a análise da tutela recursal para momento posterior, ocasião em que determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o preparo do presente recurso, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:58
Determinada diligência
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14/04/2025 22:16
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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