TJPI - 0754456-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DEUSDEDIT DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:48
Juntada de resposta
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754456-07.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ] AGRAVANTE: ENEL BRASIL S.A, ENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS IV S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS IX S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 08 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 09 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 10 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 11 S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 20 S.A., VENTOS DE SANTA ANGELA ENERGIAS RENOVAVEIS SA AGRAVADO: SEBASTIAO DEUSDEDIT DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENEL BRASIL S.A E OUTROS contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800839-84.2021.8.18.0064), que lhe move SEBASTIAO DEUSDEDIT DE SOUSA.
Na referida decisão (ID. 72047888), o magistrado a quo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou o adiantamento dos honorários periciais por parte da requerida (agravante), nos seguintes termos: “Verifica-se que a matéria fática pendente de prova diz respeito ao descumprimento contratual no que concerne aos pagamentos devidos em razão da cessão de uso.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção de prova documental e de verificação técnica, por intermédio de laudo pericial.
Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, observo que a solução da lide dependerá de verificação técnica, por intermédio de laudo pericial.
Nesse contexto, a produção da prova pericial e documental é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte autora elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo.
Por conseguinte, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o ônus da produção da prova documental e pericial, incluído o adiantamento dos honorários periciais, fica atribuído à parte requerida (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC), sob pena de desincumbir do ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nas razões recursais (ID. 24140243), o agravante sustenta a perícia é de flagrante e confesso interesse do autor (agravado) Alega que uma vez exibida a documentação solicitada, o ônus pela produção da prova pericial pode e deve ser suportado pelo Agravado.
Requer, liminarmente, a suspensão da imposição de ônus probatório da perícia às Agravantes até julgamento final deste instrumental.
II.
FUNDAMENTO Do exame inicial de admissibilidade recursal Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Do pedido de efeito suspensivo Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, segundo o disposto nos. 995 e 1.019 do CPC, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade pelo custeio da perícia determinada na origem.
Nos termos do art . 373, inc.
I e II, do CPC, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, existem hipóteses de inversão do ônus da prova, como é o caso, por exemplo, do art . 6º, inc.
VIII, do CDC.
A imputação do ônus da prova, contudo, não é o mesmo que custeio da prova, que é regido por normas diferentes.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia" (REsp 639.534/MT), Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito , Segunda Seção, julgado em 09/11/2005, DJ 13/02/2006, p. 659).
Com efeito, não se pode confundir o encargo de provar algum fato com a incumbência de custear certos atos processuais, em especial as perícias, de modo que a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia.
No que diz respeito ao ônus financeiro da prova, o artigo 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver postulado a prova ou rateados, quando a perícia tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz.
Nesse cenário, por ter pleiteado a produção da prova, caberia ao autor (agravante) antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO .
PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
CUSTEIO PELO ESTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO ALTERA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . 1.
O ônus pelo pagamento da remuneração da perícia incumbirá àquele que a houver requerido.
No caso de ambas as partes a pleitearem ou de ser determinada de ofício pelo magistrado, tal verba deverá ser rateada. 2 .
O beneficiário da gratuidade da justiça, que postula a realização da prova pericial, será responsável pelo seu pagamento, contudo será custeada pelos entes públicos. 3.
A inversão do ônus probatório não implica na obrigação daquele que sofreu com tal ônus de suportar as despesas com honorários periciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5108368-22.2024.8.09 .0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUER A PROVA PERICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a relação da distribuição do ônus da prova com o dever de custeio da prova. 2 .
Como cediço "a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia." (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 09/11/2005, DJ 13/02/2006, p . 659). 3.
O STJ também possui precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, a parte que requer a prova é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Ou seja, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor (STJ; AgInt no REsp n . 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 4 .
Portanto, a imposição do ônus para a produção de determinada prova não é sinônimo de se obrigar a parte a arcar com o custo dessa prova, mas sim de deixar ao seu livre talante a produção, ou não, da prova pericial, ou mesmo de outras provas que entender conveniente para provar a inexistência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. 5.
No que tange ao custeio da prova pericial, a lei processual prevê que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, CPC/2015) . 6.
Por ter pleiteado a produção da prova, caberia à autora-agravante antecipar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, esse custeio deve ser feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul, conforme definido pela decisão agravada . 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14086016320248120000 Nova Andradina, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) Por conseguinte, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ativo ao instrumental.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido liminar para determinar que os honorários periciais sejam suportados pelo autor (agravado), sendo que, por ser ele beneficiária da gratuidade da justiça, tal custeio deverá ser feito pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC.
Intime-se o agravado, para, apresentar contrarrazões ao recurso, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:49
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 18:31
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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