TJPI - 0800741-85.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 15:53
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800741-85.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: RHAFAEL MONCAO OLIVEIRA, PATRICIA FROES MEYER, MILANYE MACHADO MONTE, ESTEVAO CAETANO DE MORAES JUNIOR, FRANCISCO EPIFANIO GONCALVES FILHO, DINARA MARIA TAUMATURGO SOARES, CELIO LOPES, ANA AMELIA MOURAO CAETANO GOMES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que os autores alegam que o Sr.
RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA, através do seu Loguin na plataforma virtual da Ré, comprou passagens aéreas para os demais autores, porém, depois descobriram que suas passagens estavam com solicitação de reembolso e, após, foram informados que o pedido estava como se estivesse sido feito por Thiago Campus, pois este passou a figurar como administrado de passagem compradas por Rhafael, porém, perceberam que o ocorrido foi um erro na plataforma da ré.
Relatam, ainda, resumidamente, que, em razão desse erro no sistema da ré, as passagens foram canceladas e tiveram que comprar outras, com preços mais elevados, bem como a modificação no cadastro do autor RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA, para ficar como administrador de sua conta ainda não foi resolvida.
Contestação não apresentada.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Inicialmente, verifico que o valor da causa é no montante de R$ R$ 145.405,74 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), que ultrapassa o limite da competência do Juizado, porém, observo que são vários autores, com pedidos individualizados, que estão em uma só ação, em razão destes terem a mesma causa de pedir.
Diante disso, o valor para firmar a competência é analisada de forma individualizada, portanto, como os valores de cada pedido não ultrapassa o patamar determinado na Lei 9.099/95, que fixa o teto da competência do Juizado, entendo que este Juizado é competente para decidir essa demanda.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1658347 SP 2017/0032373-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) Destarte, verificando estar a presente lide na competência deste Juizado passo a análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. À princípio, muito embora regularmente intimada, verifico que a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo.
Contestação, também, não foi apresentada tempestivamente.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Decreto, pois, a revelia à requerida, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
A controvérsia cinge-se aos danos materiais sofrido por RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA e danos morais alegadamente suportados por todos os autores, bem como a obrigação de fazer de organizar o cadastro do autor supramencionado, tudo decorrente de cancelamentos/pedidos de reembolsos, que, embora apareça feito por terceira pessoa, é argumentado pelos autores que, na realidade, decorreu de um erro no sistema da ré e fez com que eles comprassem novas passagens mais caras que as anteriores.
Verifico que a exordial restou, parcialmente, instruída com os bilhetes de passagens aéreas inicialmente contratadas, mas com apenas alguns bilhetes comprobatórios da segunda compra.
Foi juntado, também, conversa com a terceira pessoa, dono da conta que passou a figurar como administrador da conta de um dos autores.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Não foi apresentado contestação tempestiva, portando, não há nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais.
Há, também, o depoimento de Thiago Campus, a terceira pessoa que passou a figurar como administrador da conta de RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA, que reforça as afirmações dos autores.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo haver o ressarcimento pelos gastos efetivamente comprovados.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Desse modo, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelos autores quanto ao que foi elencado como danos materiais, assim, faço uma análise sobre a compra de cada passagem abaixo.
Sobre a passagem comprada para Ana Amélia, vejo que, apesar de ter o bilhete das duas primeiras passagens compradas e que, segundo os autores, foram canceladas, não há provas do bilhete da nova passagem comprada, bem como o recibo em que informa o valor não está assinado.
Assim, não há como computar esse alegado dano material, já que não comprovado.
Já a compra da passagem de Célio Lopes, restou comprovado o bilhete de compra da primeira passagem e pagamento no valor de R$ 1.666,81 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), bem como a compra da segunda passagem no valor de R$ 2.577,94 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), como a viagem ocorreu, devido apenas, como danos materiais, a diferença entre as passagens, que é de R$ 911,13 (novecentos e onze reais e treze centavos).
Quanto à passagem comprada para Dinara Taumartugo, foram apresentados apenas o bilhete e pagamento da primeira passagem comprada e cancelada no valor de R$ 535,85 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e foi apresentado o bilhete e pagamento da passagem nova no valor de R$ R$ 924,07 (novecentos e vinte e quatro reais e sete centavos), assim, as que não foram apresentadas os bilhetes não restaram comprovadas, portanto, para esse passageiro, considera-se provado os danos materiais da diferença das passagens canceladas e novas comprovadas, que é o montante de R$ 388,22 (trezentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).
Também, restou comprovada as duas compras de passagem de Epifânio Gonçalves, por meio dos bilhetes e pagamentos juntados aos autos, que foram canceladas ambas no valor de R$ 491,85 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), totalizando, R$ 983,70 (novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como também a compra das duas passagens novas, uma no valor de R$ R$ 1.937,85 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 1.583,85 (um mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), no entanto, como não restou comprovado a terceira passagem alegada como cancelada, não há como constatar que a terceira passagem alegada como nova esteja em substituição a uma cancelada.
Assim, em relação a essa compra restou comprovado os danos materiais, que é a diferença entre a cancelada e a nova, na quantia de R$ 2.538,00 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais).
Sobre as passagens compradas e canceladas de Estevão Caetano, verifico que foram comprovadas, por meio de bilhetes e comprovantes de pagamentos, os quais foram nos valores de R$ 1.229,94 (um mil, duzentos e vinte e nove reais noventa e quatro centavos) e R$ 1.041,94 (um mil quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), bem como comprovadas as novas passagens no valor de R$ 2.039,14 (dois mil e trinta e nove reais e quatorze centavos) e R$ 1.640,14 (um mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos).
Assim, como os danos materiais é o valor da diferença das passagens, estes ficaram no montante de R$ 1.407,40 (um mil quatrocentos e sete reais e quarenta centavos).
Quanto à autora Mylanye Monte, não há a comprovação do bilhete da passagem alegada como cancelada, então, não há como considerar comprovado os danos materiais.
Da mesma forma não restou comprovada a compra da passagem em nome de Patrícia Froes, uma vez que só foi colocado um print da parte final do bilhete, sem constar o nome desta autora, desse modo, não há como considerar comprovado os danos materiais para esta compra.
Por fim, a compra da passagem cancelada e da nova passagem de Paulo Jose Mote Barboza ficaram comprovadas com a apresentação dos bilhetes e comprovantes de pagamento, sendo respectivamente, nos valores de R$ R$ 1.817,94 (um mil, novecentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 2.039,14 (dois mil e trinta e nove reais e quatorze centavos), cuja diferença que corresponde aos danos materiais é o valor de R$ 221,20 (duzentos e vinte e um reais e vinte centavos).
Feita a verificação do que foi comprovado, já que só se pode conceder danos materiais sobre o que foi efetivamente demonstrado e tendo ocorrido as viagens referentes as novas compras realizadas, só se deve computar como danos materiais a diferença entre o valor das compras canceladas e o valor pago a mais pelas novas compras, que somadas chegam à quantia de R$ 5.465,95 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Assim, considerando os danos materiais comprovados, julgo procedente em parte o pedido para condenar a requerida a ´pagar ao autor, Sr.
RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA, a quantia de R$ 5.465,95 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), devidos de forma simples.
Quanto aos danos morais, entendo cabível apenas a um dos autores Sr.
RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA, já que só este pode se considerar que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, que, induvidosamente, causaram a ele, pois teve sua conta modificada sem sua autorização, o que lhe ocasionou perda de tempo para solucionar o problema que a ré causou, bem como resolver todas as questões de cancelamento e nova compra, então, para este autor julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Para os demais autores, não verifico que foi demonstrado abalo a sua honra, já que, embora na inicial tenha sido relatado que a autora ANA AMÉLIA MOURÃO CATEANO GOMES ao perceber que houve pedido de reembolso de sua passagem e sem conseguir resolver o problema, fez compra nova em um valor 10 vezes mais caro, não há nos autos a prova dessa nova compra, já que só existe um recibo e não está assinado.
Portanto, não há demonstração de abalo a personalidade dos demais autores, portanto, para eles julgo improcedentes os danos morais.
Entretanto, vejo como devida a obrigação da ré de fazer de imediato ajuste no cadastro de RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA – ME na plataforma virtual, no sentido de que ele retome ao controle sobre o integral acesso sobre as informações da sua conta.
Quanto ao pedido de pagamento de honorários contratuais, entendo sem razão aos autores, pois, não há a obrigatoriedade na primeira instância de estar eles assistidos por advogado, sendo assim, indefiro o pedido de perdas e danos referentes aos honorários advocatícios contratuais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir ao autor RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA a quantia de R$ 5.465,95 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data do cancelamento/adiamento do voo (20/07/2022), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar ao autor RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; III - Na obrigação de fazer consistente no imediato ajuste no cadastro de RHAFAEL MONÇÃO OLIVEIRA – ME na plataforma virtual, no sentido de retomar o controle sobre o integral acesso sobre as informações da sua conta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação pessoal do réu e limitada em até 10 (dez) dias por descumprimento; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
22/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 03:39
Decorrido prazo de RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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20/08/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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21/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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