TJPI - 0800340-39.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800340-39.2025.8.18.0136 RECORRENTE: BENEDITA MARIA PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO PARA O REQUERIDO E IMPROVIDO PARA O AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Benedita Maria Pereira Gomes contra o Banco PAN S/A.
A autora afirma que buscava empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, sem a devida informação quanto à modalidade contratada, o que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados, cessação definitiva dos descontos e indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
Ambas as partes recorreram: a autora, buscando restituição em dobro e majoração da indenização; o banco, defendendo a validade do contrato, alegando prescrição e pleiteando afastamento das condenações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar se houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado e, em consequência, se são devidas a manutenção da nulidade contratual, a restituição dos valores e a indenização fixadas na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação de consentimento livre e esclarecido da consumidora quanto à contratação do cartão de crédito consignado caracteriza prática abusiva e violação do dever de informação, ensejando a nulidade do contrato. 4.
A repetição do indébito, na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, não evidenciada nos autos, motivo pelo qual a restituição deve ocorrer de forma simples. 5.
A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante do dano experimentado, não sendo cabível sua majoração. 6.
Diante da efetiva disponibilização de valores à autora, deve-se aplicar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, compensando-se os valores recebidos com os valores pagos, conforme art. 884 do Código Civil. 7.
Não se acolhe a alegação de validade contratual nem de prescrição, dada a ausência de prova do consentimento e o ajuizamento da ação dentro do prazo legal. 8.
A manutenção da sentença com base em seus fundamentos, acrescida da compensação entre valores recebidos e descontados, é medida adequada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido para determinar a compensação entre os valores recebidos e os valores descontados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de consentimento livre e informado na contratação de cartão de crédito consignado configura prática abusiva e acarreta a nulidade do contrato. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige prova de má-fé do fornecedor, não sendo presumida. 3.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração quando adequadamente fixada. 4. É devida a compensação entre os valores recebidos e os pagos pela parte consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admissível nos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Benedita Maria Pereira Gomes em face do Banco PAN S/A.
Alega a autora que procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado, tendo sido surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade esta que não desejava e da qual não foi devidamente informada.
Sustenta que não houve clareza e transparência na formalização do contrato, caracterizando prática abusiva e violação do dever de informação, com a consequente ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença, id. 25112751, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à cessação definitiva dos descontos.
Inconformada, Benedita Maria Pereira Gomes interpôs recurso inominado, id. 25112756, em que alega que a sentença merece reforma, sustentando ser devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da conduta abusiva praticada pela instituição financeira.
Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, afirmando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, violando sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e portadora de doença grave.
Por sua vez, inconformado também o recorrido Banco PAN S/A, que interpôs recurso inominado, id. 25112753, alegando a regularidade da contratação, a existência de contrato válido e assinado pela autora, bem como o recebimento e utilização dos valores creditados.
Defende que a parte autora tinha plena ciência da contratação, não havendo que se falar em vício de consentimento, e pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Argumenta, ainda, pela ocorrência da prescrição quinquenal e pela inaplicabilidade da restituição em dobro e dos danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas, id. 25112757 e 25112765. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cuida-se de recursos interpostos pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, motivo pelo qual requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando, inclusive, que houve saque do valor disponibilizado, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos.
Analisando os autos, constato que a prova dos autos revela que houve a disponibilização de valor em favor da autora, com posterior desconto em sua folha de pagamento, oriundo do contrato de cartão consignado, conforme id. 25112729.
Embora não tenha havido a devida comprovação de que a autora tinha plena ciência da natureza jurídica do contrato, fato que enseja a nulidade da avença, não se pode olvidar que a parte autora efetivamente recebeu valores, os quais devem ser compensados para evitar o enriquecimento sem causa.
Nos termos do artigo 884 do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Assim, é de rigor a compensação entre os valores recebidos pela autora e os montantes que eventualmente lhe sejam restituídos em decorrência da nulidade do contrato.
Nesse sentido, reconheço que, embora nulo o contrato, a restituição deverá ser realizada mediante compensação dos valores, ou seja, o montante efetivamente recebido pela autora deve ser abatido dos valores por ela pagos, inexistindo saldo a restituir caso tal compensação se mostre suficiente.
Quanto aos danos morais, a quantia fixada a título de indenização revela-se razoável e proporcional aos transtornos sofridos pela autora em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua folha de pagamento, motivo pelo qual deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e para negar provimento ao recurso de Benedita Maria Pereira Gomes e dar parcial provimento ao recurso do Banco PAN S/A, apenas para determinar a compensação entre os valores efetivamente recebidos pela autora e aqueles descontados, nos termos do art. 884 do Código Civil, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.
Ante o resultado do julgamento, condeno apenas a autora ao pagamento das custas processuais e eventuais despesas, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800340-39.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: BENEDITA MARIA PEREIRA GOMES REU: BANCO PAN DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
Teresina-PI, .
Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche Juiz(a) de Direito em exercício do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/05/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 03:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800340-39.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: BENEDITA MARIA PEREIRA GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ser aposentada pelo INSS e que em meados de abril de 2015 contraiu o que acreditava ser um empréstimo consignado com o banco réu, mas que, em verdade, descobriu se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Afirmou que apesar de já terem ocorrido diversos descontos em seu benefício, a dívida contraída não findou, tornando-se impagável.
Em razão do exposto, tem sofrido descontos no seu benefício previdenciário de forma infindável.
Daí o acionamento, pleiteando: Liminarmente, que sejam cessados os descontos; nulidade do contrato; devolução em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); gratuidade de justiça; tramitação prioritária e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência una não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou a prefacial de falta de interesse de agir, necessidade de atualização da procuração pela parte autora e complexidade da causa.
Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alegou que a autora assinou contrato de cartão de crédito por meio do qual recebeu valores em conta bancária de sua titularidade, sustentando a regularidade da contratação.
Argumentou que os valores descontados em folha de pagamento configuram-se como forma de abater o valor da dívida, de acordo com a margem consignável e tudo nos termos do que fora pactuado entre as partes, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
A representação judicial da autora não possui irregularidade.
Não há óbice para a parte autora ingressar com a ação por meio de procuração com data retroativa.
Ademais, o comparecimento pessoal do autor em audiência, acompanhado do causídico habilitado, é suficiente para fins de conferência de mandato, o que, nesta instância especial, pode ser realizado, inclusive, de forma verbal, conforme o art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/95. 5.
Também não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia técnica para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, tendo em vista que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6.
Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão.
Impende consignar que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 7.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 8.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da parte autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 9.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza descontos para pagamento diretamente em benefício previdenciário (levando a crer pela modalidade de consignação). 10.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 11.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 12.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC 13.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum à autora, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 14.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 15. É importante destacar que, embora a parte autora alegue que os descontos tenham se iniciado em abril de 2015, ao analisar os autos, verifico que os descontos relacionados a este processo começaram, na verdade, em janeiro de 2017.
Isso porque o contrato firmado entre as partes é datado de 11 de julho de 2016, conforme se observa no documento anexado sob o ID 71418248. 16.
Além disso, ao examinar os descontos lançados no contracheque da autora no ano de 2015 (ID 69846658), nota-se que, além de terem ocorrido antes da assinatura do contrato, apresentam a nomenclatura “EMPREST BCO PRIVADOS – PAN”.
Tal informação comprova que esses descontos não possuem relação com o contrato discutido nos autos, pois não se referem a cartão de crédito consignado, mas sim à empréstimos consignados.
Diferentemente disso, o desconto relativo ao contrato assinado em 11 de julho de 2016, com início em janeiro de 2017, aparecem sob a descrição “AMORT CARTAO CREDITO – PAN”, o que confirma sua vinculação ao contrato em questão (ID 69846660). 17.
Deste modo, na espécie, restaram comprovados 81 descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora durante o período de janeiro/2017 a agosto/2024 em valores variados, que somados perfazem o montante de R$ 13087,37 (treze mil e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) conforme id 69846660; 69846661; 69846662; 69846663; 69846664; 69846665; 69846666; 69846667; 71676500; 71676501; 71676502; 71676503; 71676504; 71676505; 71676506 e id 71676507. 18.
Por outro lado, a parte autora confirmou em audiência (ID 71725476) o recebimento do valor de R$ 3.876,00, em julho/2016, conforme comprovante de ID 71418250.
Dessa forma, o valor a ser restituído será aquele resultante da operação de subtração do montante total da soma dos valores descontados em benefício previdenciário (R$ 13.087,37), sendo este deduzido do valor recebido (R$ 3.876,00). 19.
Ressalve-se que, não obstante o demandado denomine de "saque" a operação realizada pela autora, em verdade, o valor creditado em seu benefício foi transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme ID n. 71418250. 20.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 9.211,37 (nove mil, duzentos e onze reais e trinta e sete centavos).
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 21.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
Nesse sentido (grifei): CONTRATO DE ADESÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – UTILIZAÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – REVISIONAL DO CONTRATO C.C.
DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO ERRONEAMENTE CHAMADO DE CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE TOTAL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – NULIDADE CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002007-87.2020.8.26.0408; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante.
Imperioso retorno das partes ao status quo ante.
Consequência lógica da declaração de nulidade da contratação.
Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.
Tese comum.
Inobservância dos ditames previstos no cdc.
Prática abusiva.
Ato ilícito evidenciado.
Abalo moral presumido na hipótese.
Precedentes desta corte.
Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
Quantum.
Observância das funções da paga pecuniária.
Minoração imperiosa.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
Majoração dos honorários ao causídico da parte autora devida.
Os honorários devem ser fixados de maneira que remunere de forma digna o profissional da advocacia.
Ambos reclamos providos em parte. (TJSC, Apelação n. 5002885-15.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). 22.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário do valor postulado. 23.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e repetição de indébito.
Condeno o réu a pagar o valor de R$ 9.211,37 (nove mil, duzentos e onze reais e trinta e sete centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Declaro a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Condeno o réu em tutela definitiva a cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo a gratuidade judicial à autora, em razão de sua hipossuficiência financeira.
Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1º c/c art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95) Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de documentos
-
18/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA PEREIRA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de documentos
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 12:31
Juntada de comprovante
-
30/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 00:05
Juntada de Petição de comprovante
-
28/01/2025 23:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 23:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
28/01/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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