TJPI - 0801880-40.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801880-40.2024.8.18.0013 RECORRENTE: JOSEANO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que percebeu descontos indevidos em sua conta corrente, no valor de R$ 5,00, sob a rubrica “TARIFA MSG”.
Alega que nunca contratou o referido serviço, tampouco tem conhecimento sobre sua finalidade, sustentando, portanto, que a cobrança é indevida e sem respaldo contratual.
Com base nisso, pleiteia a declaração de inexistência do contrato referente ao serviço cobrado, a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ante a ilegalidade da relação de consumo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801880-40.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSEANO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 74024228) e verifico que a recorrente não apresentou preparo quando da interposição do Recurso, por requerer Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa de forma TEMPESTIVA (ID 74024228).
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
23/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:20
Outras Decisões
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11/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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23/10/2024 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSEANO GOMES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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17/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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