TJPI - 0801331-71.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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25/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801331-71.2023.8.18.0043 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JULIO CESAR SOARES REU: JULIO CESAR SOARES SENTENÇA Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora foi devidamente intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual mediante a constituição de novo causídico, no entanto, deixar transcorrer o prazo sem manifestação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro.
Intime-se a Autora via DJE.
Desnecessária a intimação da Parte Requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:37
Determinada diligência
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25/03/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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