TJPI - 0000133-72.2017.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000133-72.2017.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: RITA DA SILVA MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face de RITA DA SILVA MACEDO.
Decisão de ID Num. 5521418 - Pág. 22 foi deferida a busca.
Certidão de ID Num. 5521418 - Pág. 29 informou o cumprimento negativo da busca e apreensão por não localizar o bem, todavia, declinou a citação do requerido.
Em manifestação de ID Num. 5521418 - Pág. 34, a parte autora pleiteou nova expedição de mandado de busca e apreensão.
Despacho de ID Num. 5521418 - Pág. 36 deferiu o pedido da parte autora.
Em manifestação de ID Num. 5521418 - Pág. 43 a parte autora indicou o depositário fiel.
Certidão de ID Num. 14474070 - Pág. 2 informou a impossibilidade de apreensão do bem e que a possuidora declinou que o mesmo foi vendido.
A parte autora requereu nova expedição de mandado de busca e apreensão e que a ré decline o endereço onde o bem pode ser encontrado (ID Num. 16586220).
Decisão de ID Num. 20706576 deferiu o pleito.
Despacho de ID Num. 28236141 determinou a intimação da parte ré para manifestação.
Pedido de substituição processual realizado no ID Num. 46347110.
A substituição processual foi deferida no ID Num. 57330053.
Sucederam-se diversos pedidos de revogação de procuração e habilitação processual por parte da autora. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada no Decreto-lei nº 911/69, cujo art. 4º, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, assim dispõe: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Como se vê, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva não se opera automaticamente, nem é determinada, de ofício, pelo juiz.
O texto legal estabelece que se trata de uma faculdade do credor, o qual poderá, querendo, requerer a conversão.
No caso concreto, a diligência de busca e apreensão do veículo tornou-se inviável, visto que o bem não foi encontrado em posse do demandado.
Dessa forma, outra solução não há, a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO FURTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO.
Apela a credora da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, na forma do art. 485, VI do CPC.
O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Hipótese em que o veículo objeto da garantia foi furtado, mas a credora não requereu a conversão.
Ausência de interesse processual na busca e apreensão, ante a impossibilidade de se efetivar a liminar, da qual a autora já havia, inclusive, desistido.
Só lhe restava exercer a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não foi feito.
Sentença correta.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 16593297420118190004, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO FURTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO.
Apela a credora da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, na forma do art. 485, VI do CPC.
O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Hipótese em que o veículo objeto da garantia foi furtado, mas a credora não requereu a conversão.
Ausência de interesse processual na busca e apreensão, ante a impossibilidade de se efetivar a liminar, da qual a autora já havia, inclusive, desistido.
Só lhe restava exercer a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não foi feito.
Sentença correta.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 16593297420118190004, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-06) Logo, nos moldes do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia do requerente em dar regular andamento ao feito.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Outras Decisões
-
12/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 04:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:43
Outras Decisões
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10/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 04:16
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RITA DA SILVA MACEDO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RITA DA SILVA MACEDO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RITA DA SILVA MACEDO em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 24/05/2021 23:59.
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07/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 04:54
Decorrido prazo de RITA DA SILVA MACEDO em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 10:39
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 14:32
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 14:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 14:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 14:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/04/2019 14:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 14:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 12:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-16.
-
13/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2018 09:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 07:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2017 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/02/2017 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/02/2017 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2017 12:09
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/01/2017 12:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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