TJPI - 0800762-88.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800762-88.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: FRANCISCO MENDES DE CARVALHORECORRIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO MENDES DE CARVALHO PV GADO BRAVO, ZONA RURAL, BRASILEIRA - PI - CEP: 64265-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, ara apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –26774701.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
02/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:15
Juntada de petição
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800762-88.2024.8.18.0155 RECORRENTE: FRANCISCO MENDES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CONTRATAÇÃO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com descontos mensais em folha de pagamento, cuja contratação se deu sem a devida anuência do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado sem informações claras caracteriza prática abusiva e gera nulidade contratual; (ii) determinar se a autora faz jus à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do banco pelos vícios na prestação dos serviços. 4.
O contrato de adesão apresentado pela instituição financeira é omisso quanto ao valor das prestações, à forma de amortização e à incidência de encargos, o que infringe o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC. 5.
A ausência de clareza na contratação caracteriza prática abusiva e configura vício de consentimento, especialmente em se tratando de produto financeiro complexo direcionado a consumidor hipossuficiente. 6.
A jurisprudência reconhece como abusiva a conversão de empréstimo consignado em operação de cartão de crédito sem informação precisa, violando o dever de transparência e o limite legal da margem consignável. 7.
Caracterizado o vício, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores descontados indevidamente, compensando-se os valores eventualmente utilizados pela parte consumidora, devidamente atualizados. 8.
O dano moral é cabível, pois a prática adotada implica violação à dignidade da pessoa consumidora e insegurança quanto à quitação da dívida, superando o mero aborrecimento contratual. 9.
O valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano suportado, o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e prévia sobre as condições do negócio configura prática abusiva, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 2.
A retenção de valores em folha, baseada em contrato com vício de consentimento, configura dano moral indenizável, por violar o dever de boa-fé e o direito à informação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, 52; CC, arts. 405 e 398; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL: 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20/03/2014.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora FRANCISCO MENDES DE CARVALHO argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o BANCO BMG.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque.
Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado de forma digital pela parte recorrente.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados em id. 25118272.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a.
Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b.
Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito.
Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO MENDES DE CARVALHO - CPF: *31.***.*64-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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