TJPI - 0801341-14.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO RICARDO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO RICARDO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801341-14.2024.8.18.0033 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARCIA HELENA DE LIMA REQUERIDO: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO, LUCIANO RICARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido Liminar inaudita altera parte, ajuizada por Márcia Helena de Lima em face de Ezequiel Cassiano de Brito e sua/seu esposa(a)/companheira(o).
A requerente afirma residir ininterruptamente desde o ano de 2005 no imóvel situado à Rua Marechal Floriano, nº 54, Centro, Piripiri/PI, inicialmente ao lado de seu esposo, Francisco de Assis Bezerra de Oliveira, falecido em 21/05/2016.
Após o óbito, ao buscar o restabelecimento de energia elétrica junto à concessionária EQUATORIAL, foi surpreendida ao descobrir que a unidade consumidora estava registrada em nome de Luciano Ricardo de Oliveira, sobrinho do falecido.
Luciano, por sua vez, informou que o imóvel havia sido comprado por sua mãe, Maria do Socorro, ainda em vida do esposo da requerente, e que posteriormente ela o teria vendido a ele.
Em fevereiro de 2024, o réu Ezequiel Cassiano de Brito compareceu ao imóvel e concedeu prazo de três meses para desocupação, oferecendo, como forma de compensação, um kitnet para moradia.
Com temor de ser removida de seu único lar, e considerando que não há registro do imóvel em nome de terceiros, conforme demonstrado em ofício público (Doc. 2), a autora busca tutela jurisdicional para expedição de mandado proibitório, com o intuito de garantir sua posse e permanência no imóvel.
A autora fundamenta o pedido no fumus boni iuris, demonstrado pela documentação de posse apresentada, e no periculum in mora, diante da possibilidade de ser privada de sua moradia e dos frutos do bem, o que agravaria ainda mais sua já precária condição financeira.
Sobreveio Decisão de ID Num. 56757466, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de justificação.
Em manifestação de ID Num. 60607966 foi realizado aditamento da petição inicial, incluindo Luciano Ricardo de Oliveira no polo passivo da demanda.
Decisão de ID Num. 61666015 incluiu Luciano Ricardo de Oliveira no polo passivo e designou audiência de justificação.
Despacho de ID Num. 63274553 redesignou a audiência de justificação.
A parte requerida apresentou manifestação no evento de ID Num. 63386362, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de conexão do presente feito com a ação de reintegração de posse de nº 0801762-04.2024.8.18.0033, cujo autor é Luciano Ricardo de Oliveira.
A parte autora atravessou petição de Ação de Usucapião no evento de ID Num. 63409612, informando que foi ajuizada ação equivocada.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID Num. 66300339. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, realizo o julgamento antecipado da lide, porque o processo está instruído e não houve pedido de produção de novas provas (art. 355, I do CPC).
Da preliminar de conexão Cuida-se de análise da preliminar de conexão suscitada nos autos da presente ação de interdito proibitório, processo nº 0801341-14.2024.8.18.0033, em que se pretende o reconhecimento da existência de identidade com a ação de reintegração de posse de nº 0801762-04.2024.8.18.0033, sob o argumento de que ambas versam sobre o mesmo bem imóvel e envolvem as mesmas partes, sendo, portanto, passíveis de julgamento conjunto.
Embora seja inegável a existência de relação fática entre as demandas, especialmente por tratarem da posse sobre o mesmo imóvel, a conexão não deve ser reconhecida neste momento.
Isso porque os feitos se encontram em fases processuais absolutamente distintas: a presente ação de interdito proibitório já teve a instrução encerrada, encontrando-se conclusa para prolação de sentença, ao passo que a ação de reintegração de posse sequer teve sua fase postulatória superada, estando pendente de citação da parte ré.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, é possível reconhecer conexão entre causas que versem sobre o mesmo pedido ou causa de pedir, ou que envolvam o mesmo objeto jurídico.
Contudo, a simples existência de identidade parcial entre os elementos da demanda não impõe, de forma automática, a reunião dos processos, especialmente quando tal providência implicaria sacrifício à celeridade e à efetividade processual, princípios que norteiam a atuação jurisdicional, conforme disposto no art. 4º do CPC.
A reunião dos feitos neste momento acarretaria inequívoco retrocesso na marcha processual da presente ação, paralisando seu julgamento sob o pretexto de uniformização de decisões que, ao que tudo indica, podem ser proferidas de maneira autônoma e harmônica.
Ressalte-se que as ações, embora conexas em parte, não possuem pedidos idênticos: o interdito proibitório visa prevenir turbações ou esbulhos iminentes, enquanto a ação de reintegração de posse busca o retorno da posse já consumadamente perdida.
Trata-se, portanto, de ações possessórias com escopos distintos, ainda que fundadas em fatos parcialmente comuns.
Ademais, não se vislumbra risco concreto de decisões conflitantes, especialmente porque, uma vez prolatada a sentença na presente ação, nada impede que os elementos probatórios e conclusivos aqui fixados sejam considerados, se pertinente, no curso da demanda de reintegração.
O ordenamento processual prevê mecanismos hábeis à harmonização das decisões, inclusive por meio da requisição de informações ou compartilhamento de provas entre os feitos (art. 139, VI, do CPC), sem que se torne necessária a conexão formal.
Portanto, diante do avanço processual da presente demanda, da distinção entre os pedidos formulados nas ações e da ausência de prejuízo concreto à coerência das decisões, não há razões jurídicas que justifiquem o acolhimento da preliminar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0801762-04.2024.8.18.0033, devendo o presente feito prosseguir de forma autônoma, com regular tramitação.
Do pedido de conversão da ação possessória em usucapião A parte autora, após apresentação de Contestação pela requerida, atravessou petição no evento de ID Num. 63409612, pugnando pela conversão da possessória em usucapião. É sabido, à luz do ordenamento vigente, que as ações possessórias, dentre elas a reintegração de posse, colimam a tutela da relação de fato existente entre a coisa e seu possuidor, incumbindo às petitórias a defesa do direito de propriedade.
Nesse contexto, quanto às ações possessórias opera-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual seria possível a sua admissão por outra cabível, quando houver erro ou dúvida sobre a modalidade adequada.
A propósito, dispõe o art. 554 do CPC: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Entretanto, o mesmo princípio não alcança a conversão de uma ação possessória em ação reivindicatória, haja vista a natureza distinta das demandas.
Enquanto aquela tem fundamento estritamente na demonstração de posse anterior sobre o bem porventura esbulhado ou turbado, esta demanda a comprovação de legítima propriedade.
Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 4Aplicação restritiva da fungibilidade das possessórias.
Como a regra da fungibilidade constitui exceção ao princípio geral estabelecido nos CPC 128 e 460, de que deve haver correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios.
Assim, não poderá o juiz converter a ação possessória em reivindicatória ou em ação de imissão na posse, que, como já se frisou, são ações petitórias (Nery, RP 52/170).
Neste sentido: RT 544/97, 612/106, 539/109, RF 254/303, 252/244, RTJ 73/882, 74/823. (...) ( Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 10 ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1170).
Ante o exposto, considerando a natureza distinta das demandas possessória e de usucapião, esta de cunho petitório, não se opera a fungibilidade, não deve ser realizada a conversão da ação, e, consequentemente, deve ser cassada a sentença que julgou o feito com fundamento exclusivamente no que seria uma demanda reivindicatória.
Em casos semelhantes já decidiu este Eg.
Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - CASSAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DEMANDA POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA - CAUSA MADURA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
I - O c.
Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que deve ser mantida a ação proposta antes, independentemente da data de citação do réu, uma vez que o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação.
II - Considerando a natureza distinta das demandas possessória e reivindicatória, esta de cunho petitório, não se opera a fungibilidade, de modo que não deve prosperar a conversão realizada pelo juízo a quo, e, consequentemente, deve ser cassada a sentença que julgou o feito com fundamento exclusivamente no que seria uma demanda reivindicatória.
III - Encontrando-se o feito passível de pronto julgamento quanto ao mérito da demanda, deve ser aplicado o princípio da causa madura, conforme dispõe o art. 1.013, § 3º, do CPC, a fim de dar celeridade ao processo.
IV - A luz do art . 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior e esbulho ou turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe.
V - Ausente a prova de que a parte autora exercia posse da área litigiosa, bem como do alegado esbulho, não há como se acolher o pleito reintegratório. (TJ-MG - AC: 60161192920158130079, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) Assim, incabível a conversão pretendida, inclusive considerando a ausência de anuência da parte requerida, necessária após a citação e contestação.
Do mérito propriamente dito Analisando os autos, friso que, não consta nos autos certidão de registro do imóvel em favor de qualquer das partes.
Todavia, a questão dos autos não é atinente à proteção de direito de propriedade, mas de posse.
Na hipótese dos autos, como a autora afirma está na posse do imóvel, mas com expectativa de perda da mesma, vejo que estamos diante de hipótese de interdito proibitório, cujos requisitos legais são: 1) O autor deve estar na posse do bem; 2) Deve haver uma ameaça concreta e iminente de que a posse seja violada; 3) O autor deve ter um justo receio de que a sua posse seja perturbada ou perdida (art. 567 do CPC).
No caso dos autos, observo que não houve produção de prova concreta da perturbação da posse da autora ou de sua perda, o que afasta a procedência da ação.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA –POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória.
Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu.
Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. (TJ-MT 00019728720178110111 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).
Grifei.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Adriana Veras Batista Silva, Francisco Ramires Nunes de Oliveira e Franscisca Mafisa Nunes.
A testemunha Adriana Veras Batista Silva, em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente 20 anos.
Afirmou ainda que não presenciou qualquer tipo de melhoria realizada pela senhora Márcia no imóvel.
Quando questionada sobre eventuais conflitos envolvendo a posse ou domínio do imóvel, a testemunha negou ter ouvido qualquer reclamação ou demonstração de descontentamento por parte da senhora Márcia, afirmando também que nunca tomou conhecimento de que ela ou qualquer outra pessoa tenha sido ameaçada em razão da disputa pelo imóvel.
A testemunha confirmou que não presenciou discussões, brigas ou qualquer ato de turbação ou esbulho possessório envolvendo os envolvidos na ação.
A testemunha Francisca Mafisa Nunes, em sede de audiência de instrução e julgamento, disse que conhece a senhora Márcia e que o imóvel objeto da ação está localizado nos fundos de sua casa.
Informou que, inicialmente, o imóvel pertencia ao seu ex-companheiro, Denis, que o vendeu para a irmã, e esta, por sua vez, transferiu a propriedade para Luciano, que foi seu companheiro.
Afirmou que Luciano sempre reivindicou o imóvel como sendo de sua propriedade, comentando sobre isso inclusive em encontros informais, como visitas de fim de semana.
A testemunha também declarou que nunca presenciou ou teve conhecimento de qualquer ameaça feita por Luciano ou por Ezequiel à senhora Márcia, especialmente após o falecimento de seu esposo.
Negou que Ezequiel tenha comparecido ao imóvel para exigir a saída de Márcia no prazo de três meses ou em qualquer outro momento.
Esclareceu ainda que, desde que conheceu os envolvidos, o imóvel sempre foi tratado como pertencente a Luciano, tendo ele recebido o bem por transferência de documentação realizada por sua tia, após a negociação feita com o ex-companheiro da testemunha.
Afirmou que não houve qualquer atitude violenta ou ameaçadora por parte dos supostos proprietários contra a ocupante atual do imóvel.
A testemunha Francisco Ramires Nunes de Oliveira, em sede de audiência de instrução e julgamento, afirmou que nasceu e foi criado no imóvel objeto da presente demanda, o qual pertencia aos seus pais, e onde residiu por aproximadamente 12 anos.
Informou que seu pai, falecido há cerca de 20 anos, vendeu a casa antes de seu falecimento, embora não tenha especificado a quem.
A testemunha relatou que a propriedade foi posteriormente negociada e encontra-se atualmente ocupada.
Ainda afirmou que sempre soube que a casa não pertencia à senhora Márcia, atual ocupante do imóvel, e que essa informação era de conhecimento comum na vizinhança.
Disse que, durante o casamento da senhora Márcia com seu ex-marido (pai do declarante), a casa já era considerada como pertencente ao senhor Luciano, sendo esse fato amplamente conhecido entre os moradores da localidade.
Esclareceu ainda que a ocupação atual da senhora Márcia não foi contestada anteriormente, mas reiterou que, segundo seu conhecimento, a casa sempre esteve vinculada à família de Luciano, sendo inclusive mencionada por ele como sua propriedade.
A testemunha afirmou que não tem conhecimento de qualquer tentativa de retirada forçada da senhora Márcia do imóvel, nem de ameaças nesse sentido.
Do exposto, não há como reputar que a autora provou suficientemente fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de moléstia injusta à sua posse pelo requerido.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Para a propositura da ação de interdito de proibitório há que se preencher três requisitos, a saber: (i) posse atual do autor; (ii) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e (iii) justo receio de ser efetivada a ameaça.
De modo que, da leitura e da composição probatória dos autos, tem-se que inexiste comprovação de atos materiais de posse realizados pela autora no imóvel, sendo que o contrato de compra e venda, por si só, não demonstra tal situação fática, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação, posto que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-88, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 10-07-2019).
Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
MOLÉSTIA INJUSTA À POSSE DA AUTORA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na ação de interdito proibitório, cabe à parte autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar moléstia injusta à sua posse.
Não o fazendo, a proteção possessória pedida torna-se descabida.” (TJSP; Apelação Cível 1012951-33.2019.8.26.0005; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Grifei. “O interdito proibitório se justifica pela prática de ato material por terceiro, a dificultar o exercício da posse, tendo como objetivo resguardar a posse de ameaça concreta de turbação ou esbulho, sendo indispensável a demonstração da moléstia injusta à posse do atual possuidor, seja por esbulho ou turbação, o que não restou configurado no caso dos autos, ônus que o autor não se desincumbiu nos termos do artigo 333, I do CPC/73 e artigo 373, I do CPC/15” (TJSP; Apelação Cível 1000258-18.2016.8.26.0071; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/09/2017).
Grifei.
Assim, não havendo prova da turbação ou esbulho, não há de se falar em necessidade de expedição de medida protetiva da posse.
Eventual controvérsia sobre a propriedade do bem deve ser discutida em ação própria.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento/recolhimento das custas judiciais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo o pagamento porque a demandante é beneficiária da gratuidade.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Sem recurso, arquive-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 6 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/10/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:08
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/08/2024 14:19
Outras Decisões
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22/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Aderson Evelyn Soares Filho
Estado do Piaui
Advogado: Marco Antonio Innocenti
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2018 14:30