TJPI - 0800414-86.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800414-86.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 26 de junho de 2025.
LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800414-86.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO PAN, na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, mas que teria sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que tomou conhecimento de supostos descontos realizados em seu benefício do INSS, decorrentes do contrato de nº 317041592-5, o qual nega ter firmado.
Requereu, com isso, a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores alegadamente descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação sob ID nº 32925540, alegando que a contratação não foi concluída, tratando-se apenas de proposta posteriormente cancelada em 30/08/2017, sem qualquer repasse de valores ou realização de descontos no benefício da parte autora.
Aduziu, ainda, a ausência de interesse de agir, pois não há relação jurídica a ser desconstituída, tampouco dano comprovado.
Réplica da parte autora não foi apresentada no prazo legal, conforme certidão de ID nº 47876098.
Foi proferida decisão de saneamento sob ID nº 48723988, na qual o juízo entendeu estar maduro o feito para julgamento, dispensando outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas;” A controvérsia nos autos é de natureza eminentemente documental e jurídica, estando o conjunto probatório devidamente formado e suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal.
As partes tiveram ampla oportunidade de manifestação, e a matéria é de direito e de fato já documentado.
II – MÉRITO A parte autora sustenta que jamais contratou empréstimo consignado com o BANCO PAN, requerendo a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais.
Entretanto, não trouxe aos autos os extratos bancários ou do benefício previdenciário que comprovem a ocorrência de descontos efetivos, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documento relativo à reserva de margem.
Por sua vez, o requerido BANCO PAN demonstrou documentalmente que se trata de mera proposta de empréstimo consignado, cadastrada em 08/2017, no valor de R$ 20.232,00, com vencimento inicial previsto para 07/10/2017, porém cancelada internamente antes da formalização e sem qualquer desconto efetivado no benefício do autor.
A exclusão da averbação foi realizada no sistema em 30/08/2017.
Ressalta-se que o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito invocado incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual transcreve-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo a parte autora comprovado os descontos indevidos nem a celebração contratual, e tendo o réu demonstrado de forma idônea e documental que a operação foi cancelada, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ausente o fato gerador do alegado dano – ou seja, o desconto –, inexiste qualquer obrigação de indenizar ou de devolver valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO PAN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 21:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:16
em cooperação judiciária
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08/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 06:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:18
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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27/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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05/11/2022 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2022 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 01:14
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:53
Processo Encaminhado a
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19/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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