TJPI - 0805650-64.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:21
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805650-64.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE ARAUJO OLIVEIRA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA A demanda se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que são partes as acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Processo suficientemente instruído para julgamento.
Alega a autora que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade- 41, Benefício de n° 161.268.440-5, conforme histórico em anexo.
Que, ao retirar o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário (HISCRE), foi surpreendida com um desconto ao qual não tinha conhecimento, portanto, indevido, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”.
Constatou-se que se trata de uma espécie de sindicato/associação de aposentados e pensionistas residente em estado diverso ao da parte autora e absolutamente desconhecido pela mesma, sendo evidente a utilização da nomenclatura a fim de confundir o beneficiário, que chega a acreditar ser algo ligado à previdência.
Em análise ao Extrato de Pagamento, constatou que vem sofrendo descontos identificados com essa rubrica desde abril de 2024, em valores iguais a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e, atualmente, já alcança o montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Por fim, destaca o fato de que, em momento algum, solicitou tal adesão, na verdade sequer tinha conhecimento da existência da referida associação e, consequentemente, da contribuição a que foi obrigada.
Ademais entende que tal conduta ocasionou e continua a ocasionar transtornos não só de ordem financeira como emocional, visto que, além dos valores indevidamente debitados que comprometem seu sustento, a mesma se encontra em uma situação de extrema vulnerabilidade, pois teve seus dados pessoais e sua única fonte de sustento violadas mediante a adesão de um serviço que jamais teve conhecimento, quanto mais sua concordância.
Por tais motivos, resolveu pleitear pela via judicial para requerer: prioridade na tramitação, de acordo com o art. 71 da Lei nº 10.741/2013 e art. 1.048, inciso I, do CPC/2015; concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC; deferimento do pedido de aplicação do juízo 100% digital, com fulcro no art. 3º, § 6º do Provimento Conjunto nº 37/2021; concessão de medida cautelar de caráter antecedente, sem a oitiva prévia da parte contrária, com fulcro no art. 9º, parágrafo único, I e art. 300, § 2º do CPC, independente de caução (art. 300, §1º, do CPC), para que sejam suspensos os descontos efetuados no benefício previdenciário referentes a contribuição de rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056” no valor atual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, no tocante a apresentação do suposto contrato firmado na íntegra, com base no artigo 6°, VIII, do CDC; condenação da parte requerida a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor, referente a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) pelos meses de retenção indevida no benefício previdenciário da parte requerente, devidamente atualizado, devendo serem incluídas as prestações vincendas durante a tramitação da ação; condenação da parte requerida pelo Dano Moral causado à parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); declaração de nulidade do suposto contrato, extinguindo-o, já que restou clara a ilicitude aqui apresentada; determinação para que a parte ré promova a exclusão dos descontos no benefício previdenciário referente a contribuição associativa Em contestação, a ré alega prática de litigância predatória; falta de interesse de agir da parte autora; inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; que o desconto é devido, para tanto apresenta gravação de áudios da parte Autora com autorização para desconto (ID 71944453) e cópia de Termo de Autorização com assinatura digital por token com hash de segurança, onde supostamente a parte autora profere seu aceite na realização dos referidos descontos.
Para validade da aceitação da relação jurídica para descontos de contribuições de associação/sindicalização é exigência fundamental a concordância expressa do associado/sindicalizado, porém, em observância ao princípio da informação, é necessária a exposição de apresentação clara e objetiva do seu objetivo e de suas benesses de forma enfática, inclusive com reafirmação das condições para se associar/sindicalizar e seus benefícios.
Das Preliminares: Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a existência de prova material da hipossuficiência (ID 67817094), exsurge evidente por este motivo conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, foi cumprida.
A Requerente juntou aos autos comprovação de que percebe benefício previdenciário em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto reconheço e defiro o pedido de Gratuidade Judicial.
Quanto ao interesse de agir deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida.
Com efeito, o que alega o réu é que, na verdade, não estão presentes os pressupostos caracterizadores do seu dever de indenizar, de sorte que a questão das condições da ação suscitada se confunde com o mérito da demanda, a ser mais adiante analisado.
Ademais a legislação pátria é taxativa quanto aos casos em que se deve ser esgotada a via administrativa para admissibilidade de ajuizamento de pleito, não cabendo ao judiciário estender esse rol por decisão própria em clara ofensa ao direito do acesso à justiça esculpido de forma plena no art. 5º, XXXV da CF/88.
Passo à análise do mérito.
De plano, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85, se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Ocorre que a parte demandante alega nunca ter autorizado a realização dos referidos descontos contributivos, ao passo que a requerida afirma ter juntado fatos e documento comprobatório do aceite e da voluntariedade, que afirmam a solicitação da parte requerente pela opção da associação.
Todavia, durante a realização da audiência una de instrução foi apresentada gravação de áudio, pela parte requerida, onde alega que a autora deu seu consentimento para formalização do credenciamento associativo, contudo, a parte autora não reconhece sua voz na gravação razão pela qual o advogado da parte demandada apresentou requerimento verbal, durante a audiência, devidamente gravado e juntado ao processo, onde solicita a aplicação da incompetência jurisdicional do JECC para apreciação da causa, tendo em vista a necessária realização de perícia técnica para averiguar se a voz constante da ligação é da autora, o que implica em declarar a ação complexa.. É indubitável a contradição e poder determinar a vontade da autora através de sua concordância constante da gravação anexa (ID 71944453) visto a necessidade de realização de perícia técnica para apurar se a voz do indivíduo que deu o aceite para formalização da autorização de filiação à associação é da requerente.
A definição do voluntatem partium (vontade da parte) no caso concreto é o cerne da questão para formação da convicção do convencimento do juízo para definição do deferimento ou indeferimento do pleito objeto da demanda.
Em virtude de todo o exposto resta evidente a incapacidade de se aferir a autenticidade da voz constante da gravação à associação, visto tratar-se de prova complexa, somente podendo ser atestada via perícia técnica especializada do Órgão competente.
Assim, urge destacar que a validade do negócio jurídico requer a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo art. 104 do Código Civil.
Ademais, “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”, art. 107 do CC.
Portanto, no caso em apreço, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da causa, a fim de determinar se a voz constante da gravação telefônica é, de fato,u não da parte demandante, face a negativa da aludida contratação.
Assim, tenho que a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo competente, elaborado por perito oficial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos.
Assim, como é sabido, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais, pois a competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, assim nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95.
Como sabido, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", vide ENUNCIADO 54 FONAJE.
Assim, o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas.
Do exposto e nos termos dos art. 487, I do CPD, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência por complexidade da causa para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Arquivem-se os presentes autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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04/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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