TJPI - 0801326-90.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801326-90.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que firmou junto ao réu um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.970,94, sem prazo para pagamento ou quantidade de parcelas, sabendo apenas que seriam descontadas diretamente em seu contracheque.
Afirmou que já foram realizados 106 descontos, perfazendo um total de R$ 6.271,33, e que percebeu que tinha caído em um golpe do banco réu, pois consta no extrato de consignação como prazo indeterminado tanto o número de prestações, como a data final para a quitação, o que caracteriza a má-fé do réu.
Daí o acionamento, postulando: declaração de nulidade do contrato; restituição do valor da margem do contracheque; restituição dos valores de R$ 6.271,33 e R$ 1.970,94; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; prioridade na tramitação e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Contestando, o réu alegou que a autora assinou contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado à cliente.
Acrescentou que existe gravação telefônica por meio da qual a autora aceitou a transação estando plenamente ciente das características do contrato.
Aduziu inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos e postulou o reconhecimento das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Indefiro a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão.
Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 5.
Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela parte autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil).
Para a concessão não basta apenas a hipossuficiência.
Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ: (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 6.
Prosseguindo, verifica-se a incompetência absoluta deste juízo para apreciar esta demanda por se tratar de causa que depende de exame pericial.
A autora alega ter sofrido descontos indevidos pelo réu em razão de contrato de cartão de crédito consignado e por sua vez o réu juntou cópia do contrato supostamente assinado pela autora (ID 77244481).
Ocorre que, em audiência una, a parte autora informou não reconhecer a assinatura aposta no contrato demonstrado pelo requerido, ID nº 77574217. 7.
Registra-se que além da autora desconhecer as assinaturas no contrato, ainda afirmou desconhecer a voz na gravação juntada pelo banco réu, ID 77574217.
De modo que, apesar do requerido ter juntado contrato e gravação telefônica, bem como documentos pessoais da parte autora, tem-se que não há como afirmar cabalmente que fora celebrado o ajuste na forma como alegado pelo demandado, ante a negativa da autora quanto à assinatura e gravação telefônica. 8.
Verificando os documentos colacionados resta incerto saber, sem apoio de conhecimento técnico especializado, se as assinaturas e voz postas na avença são ou não da autora, pois, embora guarde semelhança, não são totalmente idênticas.
Desse modo, no intuito de promover um julgamento seguro e evitar eventuais prejuízos às partes, é indispensável perícia grafotécnica, para que se tenha um juízo de valor a respeito. 9.
Não obstante o esforço de obtenção de um resultado satisfatório às partes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais se prestam antes de qualquer outro desiderato, em possibilitar uma solução amigável e a superação de conflitos.
No primeiro caso pode admitir qualquer causa mesmo não sendo de sua competência material desde que se chegue ao consenso capaz de ser homologado e, por conseguinte, resolver a lide via acordo. 10.
No segundo caso, somente pode se dar na via estreita de sua tramitação desde que dentro de sua competência material e desde quando não exsurja óbice instransponível a seus fins diante de prova a ser colhida e examinada.
Bem por isto não se pode indeferir uma petição inicial quando de seu ingresso, ainda que encerre causa complexa, sem que antes se possibilite a primeira das proposições no sentido de uma solução rápida e sem custos para as partes. 11.
Contudo, vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à mingua, como já expresso de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95.
E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa. 12.
O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia grafotécnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 13.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal, senão por profissionais com formação na área de perícia grafotécnica, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital .
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos .
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020 .8.26.0011, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO RMC – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – DISCUSSÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0003210-40.2023.8.26 .0071 Bauru, Relator.: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024). 14.
Diante de todo o exposto e com fundamento nos Enunciados 162 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora, tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
27/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801326-90.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento do Débito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 16/06/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 19 de maio de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801326-90.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento do Débito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se a autora, MARIA ARAUJO DA SILVA, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome, e no documento de ID 74395895, consta o nome de terceiro não identificado nos autos (SINVAL NUNES DOS SANTOS).
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome da Sra.
MARIA ARAUJO DA SILV (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), ou anexar documento comprovando vínculo entre o autor e o Sr.
SINVAL NUNES DOS SANTOS, seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 24 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
24/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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22/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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