TJPI - 0801977-17.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de REGINA WANEIDE COELHO ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de REGINA WANEIDE COELHO ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801977-17.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: REGINA WANEIDE COELHO ALVES INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Do Cumprimento da obrigação Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Regina Waneide Coelho Alves em desfavor de Latam Airlines Group S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
Nos autos, a parte executada comprovou o pagamento integral da obrigação por meio da juntada dos comprovantes de pagamento, conforme documentos de ID 63475857, 63475859 e 63475861.
Além disso, a parte exequente manifestou-se, por meio de seu procurador, pleiteando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados.
O cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada restou devidamente comprovado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento integral da obrigação.
Da Pedido de Expedição de Alvará Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, caracterizada como hipossuficiente e sem instrução formal.
Nos autos, foi solicitado a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, conforme petição de Id. 67034926.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados.
Dada a vulnerabilidade da parte autora e a possível falta de plena ciência de seus direitos, entende-se que a retenção acima de 30%, em casos em que se junta o contrato de honorários devidamente redigido e com os preenchimentos de todas as formalidades, se mostra desproporcional e incompatível com o espírito de justiça que deve pautar a relação entre advogados e seus clientes, particularmente em situações de suspeitas de demandas predatórias.
A fixação de honorários acima de 30% poderia levar a um desequilíbrio injusto, onde o advogado irá receber, em demandas de menor complexidade, praticamente a mesma quantia da parte lesada, e que efetivamente amargou prejuízos materiais e morais.
A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida.
Acordos realizados com o advogado correspondente de bancário, antes mesmo da citação, e com depósitos dos valores integralmente na conta do advogado da parte autora, burlando assim frontalmente o que determina a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Até mesmo vídeos do advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos.
Além disso, já foram identificadas situações em que, ao homologar acordos, as partes declararam que parte significativa do valor já havia sido depositada diretamente na conta do advogado, sem qualquer comprovação de contrato, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos.
Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento.
Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado.
Outro ponto que merece destaque é o comportamento recorrente de alguns advogados correspondentes bancários.
Observa-se que, em diversos casos, os acordos estão sendo formulados antes mesmo de a parte autora emendar a inicial ou antes de uma citação válida.
Tal prática, além de incomum, levanta dúvidas sobre a real necessidade de ingresso judicial, uma vez que, se há disposição da instituição financeira em firmar acordos imediatos, a solução poderia ser feita extrajudicialmente antes do ajuizamento da ação.
Esse comportamento gera estranheza ao juízo e sugere um possível uso indevido do sistema processual apenas para viabilizar a homologação de acordos diretos, sem que o banco previamente tente resolver administrativamente a demanda com o consumidor.
Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes, determinando que os valores sejam liberados diretamente à parte, cabendo ao advogado, se houver contrato de honorários, requerer a retenção da verba honorária nos autos, conforme os limites estabelecidos pelo Estatuto da OAB e a jurisprudência pertinente.
Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares.
Contudo, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos).
Diante do exposto: 1.
Limito os honorários advocatícios contratuais, caso tenha nos autos, a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivos pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. 2.
Intime-se o advogado da parte autora para ciência dessa decisão e no prazo de 10 (dez) dias informe a opção de se designar a audiência de ratificação do mandato e contrato de honorário, ou informe, nos autos, os valores correspondentes nos limites acima fixado, discriminando o montante dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem coo os valores devidos à parte. 3.
Havendo opção pela designação da audiência de ratificação do mandato e do contrato de honorários, determino o imediato agendamento e devidas intimações. 4.
Não havendo a opção pela designação da audiência de ratificação do mandato e do contrato de honorários, expeçam-se, com urgência, os alvarás de levantamento, separando o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais (30%), caso tenha esse último e preencha os requisitos legais, em nome do advogado, e o restante em nome da parte autora, a qual deverá efetuar o saque pessoalmente. 5.
No caso de não haver o devido depósito judicial dos valores para a devida expedição dos alvarás, intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dias), através de transferência bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecido. 6.
Somente no caso de não se realizar a devida comprovação do item anterior (item 5), nos termos do anexo B da Recomendação 159 do CNJ que traz uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tendo a de item 16 a seguinte redação: “requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40)”, encaminhem-se cópias integral dos autos ao Ministério Público. 7.
Intime a parte autora, pessoalmente, dessa decisão, especialmente para tomar ciência que saiu uma determinação para receber um alvará e que em caso de dúvida, deve se dirigira a 1ª Vara Civil de Picos para maiores informações. 8.
Notifique-se e intime-se, adotando-se as providências de estilo.
Após, arquivem-se os autos.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:40
Indeferido o pedido de REGINA WANEIDE COELHO ALVES - CPF: *60.***.*68-49 (INTERESSADO)
-
06/03/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:49
Execução Iniciada
-
09/09/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 18:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
15/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700669-73.2019.8.18.0000
Antonio de Sousa Leal
Estado do Piaui
Advogado: Marco Antonio Innocenti
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2019 12:26
Processo nº 0802380-80.2023.8.18.0033
Delegacia de Policia Civil de Piripiri
Antonio Wilson Moura dos Santos
Advogado: Luis Carlos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2024 16:32
Processo nº 0804229-39.2024.8.18.0167
Francisca das Chagas Correa Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: James Lopes Miranda de Sene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 16:07
Processo nº 0834242-05.2024.8.18.0140
Antonia Maria Almeida Braga da Silva
Banco Pan
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 13:48
Processo nº 0807559-67.2020.8.18.0140
Raimundo Felix da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luan Estevao Silva Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20