TJPI - 0800072-80.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800072-80.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO LUCAS ALENCAR PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a legalidade da cobrança de parcelamento automático realizado em sua conta-corrente junto a instituição financeira requerida, onde ambos estão devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ, AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 23.03.2010,DJe 06.04.2010).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ, REsp 3.047/ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 21.08.1990, DJ 17.09.1990, p. 9.514).
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
União de processos por conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão.
O PJE, sistema utilizado nesta unidade para o processamento de feitos judiciais, não permite tramitação conjunta e orgânica de processos, de modo que o pedido formulado pelo réu encontra obstáculos de natureza pragmática.
Ademais, as ações questionadas dizem respeito a demandas diferentes.
Litispendência Rejeito a alegada litispendência, visto que cada processo indicado pelo réu em sua defesa diz respeito a um parcelamento automático distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Mérito Analisando a demanda, verifica-se a existência de uma relação de consumo, razão pela qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 14 do aludido diploma legal, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse ínterim, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor.
No caso dos autos, trata-se de ação em que o autor requer a Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que não conseguiu quitar a fatura do cartão de crédito e, sem qualquer aviso prévio, foi feito um parcelamento do débito.
Compulsando os autos, constata-se que determinado atraso no pagamento de fatura com vencimento em março de 2022, no valor de R$ 2.776,87 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), ensejou o parcelamento automático da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 287,12 (duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), cujo pagamento pelo autor, à época do ajuizamento da ação, já somava o montante de R$ 5.742,40 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Sobre A POSSIBILIDADE de parcelamento da fatura, dispõe o artigo 1º da recente Resolução nº 4.549 do Banco Central: “Art. 1º.
O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”.
Por outro lado, embora os documentos apresentados indiquem que por um mês o consumidor (id. 53771332, à Fl. 23) deixou de efetuar a totalidade da fatura, a resolução do BACEN não autoriza o parcelamento automático do saldo devedor, pelo menos não sem a participação do consumidor.
Isso porque houve o financiamento automático em vinte e quatro parcelas, sem o consentimento do consumidor em definir se este tipo de financiamento lhe seria efetivamente mais vantajoso, deixando inclusive o réu de demonstrar tal circunstância.
Como se não bastasse, além de não cumprir com o dever de informação prévio ao consumidor, o agir do réu vai de encontro com o seu próprio “Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas”, que dispõe: “A fatura do cartão poderá conter informações sobre a possibilidade de seu pagamento em parcelas mensais e eventuais encargos incidentes para esse parcelamento, nesse caso, o titular poderá realizar o parcelamento, caso seja de seu interesse.
Caso o cliente opte pelo PAGAMENTO MÍNIMO e, na fatura posterior não liquide o saldo remanescente, com os encargos incidentes, o Pagamento Parcelado de Fatura poderá ser contratado automaticamente, em até 24 vezes, se o cliente efetuar o pagamento inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO e superior ao valor da entrada para parcelamento indicado na fatura”. “O valor pago pelo TITULAR na forma indicada no 9.14, descontadas eventuais parcelas de PAGAMENTOS PARCELADOS DE FATURA contratados anteriormente, será considerado como entrada e o saldo remanescente da FATURA será dividido em até 24 parcelas, acrescidas dos respectivos encargos.
O novo plano de parcelamento gerado poderá ser consultado pelo TITULAR nos canais de atendimento indicados na FATURA e constará na FATURA subsequente”.
Além de ficar explícito o dever de informar o correntista sobre o parcelamento, as regras acima transcritas demonstram que não há obrigatoriedade de que o mesmo seja feito no valor máximo de parcelas, qual seja, 24 (vinte e quatro).
De fato, verifica-se que o Banco Réu exerceu prática abusiva ao parcelar a fatura do cartão de crédito do autor sem aviso prévio e sem sua anuência.
Além disso, como se não bastasse, o fez no valor limite de parcelas, o que rendeu ao demandante uma gama enorme de encargos financeiros do parcelamento a serem adimplidos, como taxas, juros e tributos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, do CPC).
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN nº 4.549/17.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$ 1.000,00).
MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL (R$ 2.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restou evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, já que a parte acionada impôs à consumidora o parcelamento automático de sua fatura sem comunicar-lhe com antecedência e sem ter solicitado a anuência da acionante, lançado na fatura subsequente as parcelas de forma arbitrária, mesmo tendo a autora entrado em contato e manifestado insatisfação quanto aos termos do parcelamento. 2.
A resolução BACEN nº 4.549/17 autoriza o parcelamento da dívida com juros mais baixos do que os juros normais de cartão de crédito não adimplido, contudo, trata-se de uma autorização e não de uma imposição ao consumidor.
Ademais, o banco acionado não trouxe aos autos prova de que o parcelamento se deu em condições mais vantajosas ao consumidor. 3.
Dentre o rol de direitos básicos do consumidor elencado no art. 6º do CDC está a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 4. É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, o valor de R$ 2.000,00 está adequado às peculiaridades da causa, motivo pelo qual majoro a indenização fixada na origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). (PROCESSO Nº 0028054-89.2022.8.05.0001 RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JULGADO EM 17/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente - O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG – AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
Logo, não é demais destacar, novamente, que Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º , inciso III, do CDC.
Diante de tais considerações, fica caracterizada a conduta ilícita do banco requerido, assim como evidente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando sua responsabilidade objetiva para com o autor, e, tendo como consequência, o dever de reparar os danos materiais e morais causados, nos termos do artigo 6º, inciso VI, e 42, parágrafo único, do CDC.
Por último, sublinho que uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada. (TJ-MG – AC: 10000205009699001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Dano moral Quanto ao dano moral, é devida a indenização por sua referida responsabilidade civil objetiva em violar o dever de prestar um serviço adequado e, ainda, porque os descontos indevidos cobrados por uma instituição financeira se trata de ato ilícito que gera dano ao consumidor.
Trata-se de transtornos que influi na capacidade econômica financeira dele, que confia o seu dinheiro a uma instituição financeira que lhe desconta valores não contratados e indevidos.
No que tange ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do parcelamento automático objeto desta lide, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; B) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir deste decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença, também conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024; C) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de 11.107,48 (Onze mil, cento e sete reais e quarenta e oito centavos), já dobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação do desconto indevido, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), contados da citação, tudo conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024.
D) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Disposições finais Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados).
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800072-80.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO LUCAS ALENCAR PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a legalidade da cobrança de parcelamento automático realizado em sua conta-corrente junto a instituição financeira requerida, onde ambos estão devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ, AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 23.03.2010,DJe 06.04.2010).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ, REsp 3.047/ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 21.08.1990, DJ 17.09.1990, p. 9.514).
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
União de processos por conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão.
O PJE, sistema utilizado nesta unidade para o processamento de feitos judiciais, não permite tramitação conjunta e orgânica de processos, de modo que o pedido formulado pelo réu encontra obstáculos de natureza pragmática.
Ademais, as ações questionadas dizem respeito a demandas diferentes.
Litispendência Rejeito a alegada litispendência, visto que cada processo indicado pelo réu em sua defesa diz respeito a um parcelamento automático distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Mérito Analisando a demanda, verifica-se a existência de uma relação de consumo, razão pela qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 14 do aludido diploma legal, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse ínterim, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor.
No caso dos autos, trata-se de ação em que o autor requer a Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que não conseguiu quitar a fatura do cartão de crédito e, sem qualquer aviso prévio, foi feito um parcelamento do débito.
Compulsando os autos, constata-se que determinado atraso no pagamento de fatura com vencimento em março de 2022, no valor de R$ 2.776,87 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), ensejou o parcelamento automático da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 287,12 (duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), cujo pagamento pelo autor, à época do ajuizamento da ação, já somava o montante de R$ 5.742,40 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Sobre A POSSIBILIDADE de parcelamento da fatura, dispõe o artigo 1º da recente Resolução nº 4.549 do Banco Central: “Art. 1º.
O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”.
Por outro lado, embora os documentos apresentados indiquem que por um mês o consumidor (id. 53771332, à Fl. 23) deixou de efetuar a totalidade da fatura, a resolução do BACEN não autoriza o parcelamento automático do saldo devedor, pelo menos não sem a participação do consumidor.
Isso porque houve o financiamento automático em vinte e quatro parcelas, sem o consentimento do consumidor em definir se este tipo de financiamento lhe seria efetivamente mais vantajoso, deixando inclusive o réu de demonstrar tal circunstância.
Como se não bastasse, além de não cumprir com o dever de informação prévio ao consumidor, o agir do réu vai de encontro com o seu próprio “Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas”, que dispõe: “A fatura do cartão poderá conter informações sobre a possibilidade de seu pagamento em parcelas mensais e eventuais encargos incidentes para esse parcelamento, nesse caso, o titular poderá realizar o parcelamento, caso seja de seu interesse.
Caso o cliente opte pelo PAGAMENTO MÍNIMO e, na fatura posterior não liquide o saldo remanescente, com os encargos incidentes, o Pagamento Parcelado de Fatura poderá ser contratado automaticamente, em até 24 vezes, se o cliente efetuar o pagamento inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO e superior ao valor da entrada para parcelamento indicado na fatura”. “O valor pago pelo TITULAR na forma indicada no 9.14, descontadas eventuais parcelas de PAGAMENTOS PARCELADOS DE FATURA contratados anteriormente, será considerado como entrada e o saldo remanescente da FATURA será dividido em até 24 parcelas, acrescidas dos respectivos encargos.
O novo plano de parcelamento gerado poderá ser consultado pelo TITULAR nos canais de atendimento indicados na FATURA e constará na FATURA subsequente”.
Além de ficar explícito o dever de informar o correntista sobre o parcelamento, as regras acima transcritas demonstram que não há obrigatoriedade de que o mesmo seja feito no valor máximo de parcelas, qual seja, 24 (vinte e quatro).
De fato, verifica-se que o Banco Réu exerceu prática abusiva ao parcelar a fatura do cartão de crédito do autor sem aviso prévio e sem sua anuência.
Além disso, como se não bastasse, o fez no valor limite de parcelas, o que rendeu ao demandante uma gama enorme de encargos financeiros do parcelamento a serem adimplidos, como taxas, juros e tributos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, do CPC).
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN nº 4.549/17.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$ 1.000,00).
MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL (R$ 2.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restou evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, já que a parte acionada impôs à consumidora o parcelamento automático de sua fatura sem comunicar-lhe com antecedência e sem ter solicitado a anuência da acionante, lançado na fatura subsequente as parcelas de forma arbitrária, mesmo tendo a autora entrado em contato e manifestado insatisfação quanto aos termos do parcelamento. 2.
A resolução BACEN nº 4.549/17 autoriza o parcelamento da dívida com juros mais baixos do que os juros normais de cartão de crédito não adimplido, contudo, trata-se de uma autorização e não de uma imposição ao consumidor.
Ademais, o banco acionado não trouxe aos autos prova de que o parcelamento se deu em condições mais vantajosas ao consumidor. 3.
Dentre o rol de direitos básicos do consumidor elencado no art. 6º do CDC está a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 4. É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, o valor de R$ 2.000,00 está adequado às peculiaridades da causa, motivo pelo qual majoro a indenização fixada na origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). (PROCESSO Nº 0028054-89.2022.8.05.0001 RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JULGADO EM 17/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente - O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG – AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
Logo, não é demais destacar, novamente, que Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º , inciso III, do CDC.
Diante de tais considerações, fica caracterizada a conduta ilícita do banco requerido, assim como evidente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando sua responsabilidade objetiva para com o autor, e, tendo como consequência, o dever de reparar os danos materiais e morais causados, nos termos do artigo 6º, inciso VI, e 42, parágrafo único, do CDC.
Por último, sublinho que uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada. (TJ-MG – AC: 10000205009699001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Dano moral Quanto ao dano moral, é devida a indenização por sua referida responsabilidade civil objetiva em violar o dever de prestar um serviço adequado e, ainda, porque os descontos indevidos cobrados por uma instituição financeira se trata de ato ilícito que gera dano ao consumidor.
Trata-se de transtornos que influi na capacidade econômica financeira dele, que confia o seu dinheiro a uma instituição financeira que lhe desconta valores não contratados e indevidos.
No que tange ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do parcelamento automático objeto desta lide, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; B) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir deste decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença, também conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024; C) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de 11.107,48 (Onze mil, cento e sete reais e quarenta e oito centavos), já dobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação do desconto indevido, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), contados da citação, tudo conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024.
D) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Disposições finais Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados).
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 16:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800072-80.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO LUCAS ALENCAR PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a legalidade da cobrança de parcelamento automático realizado em sua conta-corrente junto a instituição financeira requerida, onde ambos estão devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ, AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 23.03.2010,DJe 06.04.2010).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ, REsp 3.047/ES, Rel.
Min.
Athos Carneiro, 4ª Turma, jul. 21.08.1990, DJ 17.09.1990, p. 9.514).
Logo, proposta a ação e formado o contraditório com oferecimento de contestação, oportunizou-se às partes a juntada de documentação comprobatória, razão pela qual, pelo que consta dos autos, entendo não haver mais necessidade de produção de provas, de modo que promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
União de processos por conexão Rejeito o pedido de união de processos por conexão.
O PJE, sistema utilizado nesta unidade para o processamento de feitos judiciais, não permite tramitação conjunta e orgânica de processos, de modo que o pedido formulado pelo réu encontra obstáculos de natureza pragmática.
Ademais, as ações questionadas dizem respeito a demandas diferentes.
Litispendência Rejeito a alegada litispendência, visto que cada processo indicado pelo réu em sua defesa diz respeito a um parcelamento automático distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Mérito Analisando a demanda, verifica-se a existência de uma relação de consumo, razão pela qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 14 do aludido diploma legal, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse ínterim, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor.
No caso dos autos, trata-se de ação em que o autor requer a Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando que não conseguiu quitar a fatura do cartão de crédito e, sem qualquer aviso prévio, foi feito um parcelamento do débito.
Compulsando os autos, constata-se que determinado atraso no pagamento de fatura com vencimento em março de 2022, no valor de R$ 2.776,87 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), ensejou o parcelamento automático da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 287,12 (duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), cujo pagamento pelo autor, à época do ajuizamento da ação, já somava o montante de R$ 5.742,40 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Sobre A POSSIBILIDADE de parcelamento da fatura, dispõe o artigo 1º da recente Resolução nº 4.549 do Banco Central: “Art. 1º.
O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”.
Por outro lado, embora os documentos apresentados indiquem que por um mês o consumidor (id. 53771332, à Fl. 23) deixou de efetuar a totalidade da fatura, a resolução do BACEN não autoriza o parcelamento automático do saldo devedor, pelo menos não sem a participação do consumidor.
Isso porque houve o financiamento automático em vinte e quatro parcelas, sem o consentimento do consumidor em definir se este tipo de financiamento lhe seria efetivamente mais vantajoso, deixando inclusive o réu de demonstrar tal circunstância.
Como se não bastasse, além de não cumprir com o dever de informação prévio ao consumidor, o agir do réu vai de encontro com o seu próprio “Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas”, que dispõe: “A fatura do cartão poderá conter informações sobre a possibilidade de seu pagamento em parcelas mensais e eventuais encargos incidentes para esse parcelamento, nesse caso, o titular poderá realizar o parcelamento, caso seja de seu interesse.
Caso o cliente opte pelo PAGAMENTO MÍNIMO e, na fatura posterior não liquide o saldo remanescente, com os encargos incidentes, o Pagamento Parcelado de Fatura poderá ser contratado automaticamente, em até 24 vezes, se o cliente efetuar o pagamento inferior ao PAGAMENTO MÍNIMO e superior ao valor da entrada para parcelamento indicado na fatura”. “O valor pago pelo TITULAR na forma indicada no 9.14, descontadas eventuais parcelas de PAGAMENTOS PARCELADOS DE FATURA contratados anteriormente, será considerado como entrada e o saldo remanescente da FATURA será dividido em até 24 parcelas, acrescidas dos respectivos encargos.
O novo plano de parcelamento gerado poderá ser consultado pelo TITULAR nos canais de atendimento indicados na FATURA e constará na FATURA subsequente”.
Além de ficar explícito o dever de informar o correntista sobre o parcelamento, as regras acima transcritas demonstram que não há obrigatoriedade de que o mesmo seja feito no valor máximo de parcelas, qual seja, 24 (vinte e quatro).
De fato, verifica-se que o Banco Réu exerceu prática abusiva ao parcelar a fatura do cartão de crédito do autor sem aviso prévio e sem sua anuência.
Além disso, como se não bastasse, o fez no valor limite de parcelas, o que rendeu ao demandante uma gama enorme de encargos financeiros do parcelamento a serem adimplidos, como taxas, juros e tributos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, do CPC).
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN nº 4.549/17.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR MÓDICO NA ORIGEM (R$ 1.000,00).
MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL (R$ 2.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restou evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, já que a parte acionada impôs à consumidora o parcelamento automático de sua fatura sem comunicar-lhe com antecedência e sem ter solicitado a anuência da acionante, lançado na fatura subsequente as parcelas de forma arbitrária, mesmo tendo a autora entrado em contato e manifestado insatisfação quanto aos termos do parcelamento. 2.
A resolução BACEN nº 4.549/17 autoriza o parcelamento da dívida com juros mais baixos do que os juros normais de cartão de crédito não adimplido, contudo, trata-se de uma autorização e não de uma imposição ao consumidor.
Ademais, o banco acionado não trouxe aos autos prova de que o parcelamento se deu em condições mais vantajosas ao consumidor. 3.
Dentre o rol de direitos básicos do consumidor elencado no art. 6º do CDC está a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 4. É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, o valor de R$ 2.000,00 está adequado às peculiaridades da causa, motivo pelo qual majoro a indenização fixada na origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$ 2.000,00). (PROCESSO Nº 0028054-89.2022.8.05.0001 RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JULGADO EM 17/08/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente - O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG – AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022).
Logo, não é demais destacar, novamente, que Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º , inciso III, do CDC.
Diante de tais considerações, fica caracterizada a conduta ilícita do banco requerido, assim como evidente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando sua responsabilidade objetiva para com o autor, e, tendo como consequência, o dever de reparar os danos materiais e morais causados, nos termos do artigo 6º, inciso VI, e 42, parágrafo único, do CDC.
Por último, sublinho que uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada. (TJ-MG – AC: 10000205009699001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Dano moral Quanto ao dano moral, é devida a indenização por sua referida responsabilidade civil objetiva em violar o dever de prestar um serviço adequado e, ainda, porque os descontos indevidos cobrados por uma instituição financeira se trata de ato ilícito que gera dano ao consumidor.
Trata-se de transtornos que influi na capacidade econômica financeira dele, que confia o seu dinheiro a uma instituição financeira que lhe desconta valores não contratados e indevidos.
No que tange ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do parcelamento automático objeto desta lide, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; B) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir deste decisum, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da publicação desta sentença, também conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024; C) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de 11.107,48 (Onze mil, cento e sete reais e quarenta e oito centavos), já dobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação do desconto indevido, e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), contados da citação, tudo conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024.
D) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Disposições finais Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados).
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO LUCAS ALENCAR PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/01/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800413-84.2024.8.18.0026
Antonio Carlos da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2024 10:27
Processo nº 0800413-84.2024.8.18.0026
Antonio Carlos da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 11:23
Processo nº 0806916-36.2025.8.18.0140
Domingos Cosmo da Silva Filho
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 16:04
Processo nº 0760597-76.2024.8.18.0000
Tribunal de Justica do Estado do Piaui
Municipio de Sao Francisco do Piaui
Advogado: Emanuela Crystine da Silva Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 09:53
Processo nº 0802340-65.2024.8.18.0162
Walber Alves Freitas
Construtora Rivello LTDA
Advogado: Alice Pompeu Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 09:31