TJPI - 0760600-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:37
Expedição de expediente.
-
21/07/2025 17:37
Outras Decisões
-
18/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760600-31.2024.8.18.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) DECISÃO Ante o teor da certidão de id. 26292261, determino que a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF adote as providências necessárias ao repasse ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região do valor de R$ 39.608,94 (trinta e nove mil, seiscentos e oito reais e noventa e quatro centavos), referente ao aporte dos mês de junho de 2025 do plano de pagamento do exercício de 2025, a ser debitado da conta especial movimentada pelo TJPI de nº 2300134680446, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na conta especial movimentada pelo TRT22 de nº 5000119470700, agência 3791-5, do Banco do Brasil.
Caso venha a se tornar inadimplente, certifique a Secretaria a situação do ente devedor no tocante aos depósitos dos aportes do exercício corrente e, em seguida, independentemente de nova determinação nesse sentido, considerando o disposto no art. 68, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intime-se o ente devedor para que, dentro de dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente, ou apresente informações, sob pena de sequestro dos valores correspondentes aos aportes mensais em atraso, incluindo-se os que vencerem até o momento da realização da constrição eletrônica, em atenção ao § 3º do art. 68 da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias, no termos do art. 68, § 1º, da mencionada norma do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:04
Outras Decisões
-
15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:31
Juntada de comprovante
-
18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 17/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:07
Expedição de expediente.
-
02/06/2025 17:07
Outras Decisões
-
02/06/2025 08:45
Juntada de comprovante
-
02/06/2025 08:41
Juntada de comprovante
-
22/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760600-31.2024.8.18.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) DECISÃO O Município de Santa Filomena deverá juntar, nos presentes autos, a cada bimestre, o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida mais recente, com o fim de que a Coordenadoria de Precatórios realize os cálculos dos aportes mensais, referentes ao plano de pagamento do exercício vigente, em conformidade com o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O referido artigo estabelece que os entes federativos, em mora no pagamento de seus precatórios, devem quitar seus débitos até 31 de dezembro de 2029, no valor de 1/12 (um doze avos) sobre a receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento.
Esses depósitos devem ser feitos conforme o percentual calculado, garantindo que a quitação de seus débitos seja realizada de forma regular e suficiente.
Dessa forma, é de extrema importância que o Município forneça a informação relativa à sua Receita Corrente Líquida, para que o cálculo dos valores a serem depositados seja realizado em conformidade com o disposto no art. 101 da ADCT.
Saliento que, caso não apresente o demonstrativo de forma tempestiva, deverá efetuar o depósito do valor correspondente ao aporte do mês anterior.
Contudo, esclareço que essa medida, embora necessária para garantir a continuidade do cumprimento das obrigações financeiras, poderá prejudicar o município, pois, ao não fornecer os dados de forma correta e no tempo devido, o valor a ser pago posteriormente, com base nas RCLs efetivamente apuradas, poderá ser substancialmente mais elevado, gerando um ônus financeiro considerável.
Ademais, ressalto que, conforme o art. 104 do ADCT e o art. 68 da Resolução 303/2019 do CNJ, o não cumprimento tempestivo dos depósitos mensais do plano de pagamento do exercício de 2025 poderá acarretar o sequestro de valores nas contas do Município, além das demais sanções previstas.
Assim, o Município deverá observar rigorosamente os prazos estabelecidos para os depósitos, a fim de evitar as penalidades decorrentes do descumprimento.
Pelo exposto, determino que o Município junte nos presentes autos o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, a cada bimestre, no momento de sua apuração quando da elaboração de relatórios fiscais de obrigação municipal, de modo a possibilitar a continuidade do cumprimento das obrigações financeiras previstas para o pagamento dos precatórios, em observância ao regime especial instituído pelo art. 101 do ADCT.
Por oportuno, impende ainda esclarecer que o ente devedor deverá realizar os depósitos dos aportes mensais exclusivamente na conta de precatório nº 2300134680446, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil, específica para o pagamento de precatórios do Município, sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Fica desde já consignado que eventuais depósitos realizados em conta judicial diversa não serão considerados para fins de quitação da obrigação, incidindo, nesse caso, o sequestro do valor devido, além das demais penalidades previstas no art. 104, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88) e nos arts. 66, II e III, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, para garantir a correta execução dos depósitos, segue anexo um passo a passo detalhado para a geração da guia de depósito na conta de precatório, a fim de orientar o ente devedor quanto ao procedimento adequado para a efetivação dos repasses mensais.
Intime-se o município para ciência e cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
15/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:52
Expedição de expediente.
-
03/04/2025 13:52
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:44
Conclusos para o Relator
-
03/04/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:48
Expedição de expediente.
-
31/03/2025 12:48
Outras Decisões
-
28/03/2025 13:55
Conclusos para o Relator
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 17:20
Expedição de expediente.
-
17/03/2025 17:20
Outras Decisões
-
12/03/2025 11:53
Conclusos para o Relator
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de outras peças
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 10:33
Outras Decisões
-
25/11/2024 09:38
Conclusos para o Relator
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:26
Juntada de informação
-
20/08/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/08/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800413-84.2024.8.18.0026
Antonio Carlos da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2024 10:27
Processo nº 0800413-84.2024.8.18.0026
Antonio Carlos da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 11:23
Processo nº 0806916-36.2025.8.18.0140
Domingos Cosmo da Silva Filho
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 16:04
Processo nº 0760597-76.2024.8.18.0000
Tribunal de Justica do Estado do Piaui
Municipio de Sao Francisco do Piaui
Advogado: Emanuela Crystine da Silva Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 09:53
Processo nº 0802340-65.2024.8.18.0162
Walber Alves Freitas
Construtora Rivello LTDA
Advogado: Alice Pompeu Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2024 09:31