TJPI - 0801357-87.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:13
Juntada de manifestação
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801357-87.2024.8.18.0155 RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
COMPROVANTE DE TRASNFERÊNCIA DO TROCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e de condenação por danos morais, com fundamento na alegação de que empréstimo consignado identificado sob o n° *01.***.*98-83 teria sido contratado de forma fraudulenta, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova de contratação válida; (ii) definir se é devida indenização por danos morais e a repetição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, por inexistirem elementos nos autos que comprovem a alegada fraude ou ausência de contratação.
A parte autora não apresenta documentos ou provas suficientes para infirmar a presunção de legitimidade da contratação realizada com a instituição financeira.
Inexistindo prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca da fraude ou da inexistência de contratação afasta a nulidade do empréstimo consignado.
Não há dever de indenizar ou restituir valores quando não comprovada conduta ilícita da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° *01.***.*98-83, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 25014616) que, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a nulidade do negócio jurídico- falta de instrumento contratual e a ocorrência de danos morais e de repetição do indébito.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES - CPF: *74.***.*98-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 10:06
Juntada de petição
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02/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801357-87.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 23:36
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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