TJPI - 0809123-47.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809123-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809123-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809123-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO SANTANDER nos autos em epígrafe que move em face de FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES, devidamente qualificados nos termos da lei.
O Réu/embargante alega a existência de omissão e contradição na sentença proferida nos autos.
Requer que seja sanada a omissão e contradição existente.
Sobreveio manifestação de ID 74904310. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a omissão e contradição na sentença prolatada, uma vez a sentença foi clara ao discorrer sobre os pedidos consubstanciados nos documentos colacionados aos autos.
Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo omissão e contradição na sentença embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809123-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA FERREIRA LUSTOSA RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que contratou empréstimo consignado com o requerido (BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A hoje incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A).
Ocorre que na realidade a contratação realizada foi a de um Cartão Consignado, apresentado no momento da contratação como empréstimo consignado e não como cartão consignado, modelo esse de “empréstimo”, ad infinitum, pois não existe quantidade de parcelas, e que os descontos seriam provenientes de um CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO de n°s 851216121- 0, 851216121-01, 851216121-02 e 851216121-03 e que atualmente vem sendo descontado o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Contudo, não teve conhecimento acerca dos juros e das taxas utilizadas na contratação, pois o contrato PADRÃO já estava impresso, estando ausentes tais pontos, restando espaços apenas para preenchimento dos dados do cliente, o valor da operação, data e assinatura. (CONTRATO DE ADESÃO).
Requereu a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao requerido a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS de sua titularidade, a condenação da empresa Requerida ao pagamento em dobro, título de repetição de indébito do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, totalizando o numerário de R$ 5.809,40 (cinco mil e oitocentos e nove reais e quarenta centavos) e ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) Requereu justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 50.809,40 (cinquenta mil e oitocentos e nove reais e quarenta centavos).
Juntou documentos.
Decisão inicial do ID 15555092 indeferiu a tutela antecipada, determinando a citação do Réu.
O banco réu ofertou contestação e documentos (Id 16345217 e seguintes), levantando a preliminar de decadência e prescrição.
No mérito apresentou o instrumento do respectivo contrato devidamente assinado, cópias dos respectivos documentos pessoais da autora e defendeu a legalidade dos negócios jurídicos firmados, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Réplica à contestação ao ID 16360342.
Audiência de conciliação ao ID. 37873405.
Audiência de Instrução com a colheita do depoimento pessoal da parte autora ao ID 64170763.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Passo à análise das preliminares aventadas pela requerida.
Decadência.
A parte ré pretende que se aplique ao caso o art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, com contagem do início do prazo do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O negócio jurídico foi realizado em novembro de 2015, permanecendo ativo até o ajuizamento da ação, não se verificando o decurso do prazo decadencial do art. 178, II, do CC para a pretensão anulatória.
Em razão do exposto, REJEITO a referida preliminar.
Prescrição.
A parte ré assevera a aplicação ao caso do prazo prescricional de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
Entretanto, tratando-se da aplicação de legislação específica ao caso, entendo que se sobrepõe a este regramento o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, que prevê prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No sentido, destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DE CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
RETORNO DOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato.
Verificado que o contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, teve início em outubro de 2016, tendo a inicial sido proposta ainda em 2020, é de se concluir pela ausência da superação do prazo prescricional à pretensão reparatória do direito da autora/apelante. 2. É de ser reformada a r. sentença monocrática no ponto em que declarou a prescrição da pretensão autoral, sendo de rigor a restituição dos autos ao juízo de primeira instância para o regular processamento do feito e instrução probatória. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800970-76.2020.8.18.0102 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Considerando que no caso concreto a última parcela sequer tem previsão de desconto, REJEITO A PREJUDICIAL de mérito levantada.
Superada a questão preliminar, bem como, as pendentes de análise, passamos ao mérito propriamente dito.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que, por ser pessoa hipervulnerável e de pouca instrução, fora surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente.
Ressalte-se que a condição de hipervulnerabilidade bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular.
Muito embora o contrato tenha sido formalizado com observância das formalidades legais, o mesmo deve ser declarado nulo.
Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois sequer juntou documento hábil neste sentido, apresentando nos autos apenas os contratos firmados com a autora, cópias de seus documentos pessoais, deixando de juntar as faturas do cartão consignado.
Considerando tudo o que foi noticiado nos autos, verifica-se que efetivamente as partes firmaram a contratação do negócio jurídico, fato comprovado pela documentação acostada aos autos.
Contudo, não pode a parte autora ficar atrelada ao cumprimento de uma avença sem previsão de fim, devendo ser considerado que o requerido sequer apresentou a fatura comprovando o saque de valor efetivado no cartão de crédito ou mesmo comprovante de TED.
A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Em consequência da declaração de nulidade das avenças firmadas entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício também merece acolhida.
Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Portanto, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a Ré: a) Suspender imediatamente os descontos de valor mínimo ou qualquer outro valor diretamente na folha de pagamento da parte requerente a título de cartão de crédito; b) Restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas aos referidos contratos, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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04/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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14/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 20:52
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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