TJPI - 0802230-13.2020.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802230-13.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 22084283), proposto por RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME, em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial.
Em síntese, a parte exequente requereu a intimação da parte devedora para pagar a quantia oriunda do título executivo judicial constante nos autos, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Despacho (ID n.º 23218217), determinando a intimação da parte executada para pagar o débito, sob pena dos consectários legais.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 25590573).
Garantia do juízo (ID n.º 25590574).
Resposta à impugnação (ID n.º 26309844).
Decisão (ID n.º 27398902) corrigindo o erro material constante da sentença e determinando a intimação do exequente para juntar planilha de débito.
Planilha de débitos (ID n.º 29738696).
Despacho (ID n.º 31845239) determinando a expedição de alvará para a liberação do valor já depositado em juízo.
Impugnação aos cálculos (ID n.º 32349909).
Alvarás (ID’s n.º 32346781 e 32347099) e comprovantes de transferência (ID’s n.º 32605966 e 32605967).
Resposta à impugnação (ID n.º 33843492).
Despacho (ID n.º 34354410) determinando a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso em favor da credora.
Cálculos apresentados pela Contadoria (ID n.º 68530357).
O executado apresentou depósito do valor remanescente (ID n.º 70891241).
Na decisão de ID n.º 72802836, os cálculos foram homologados e foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento do numerário referido.
Alvará (ID n.º 74571001) e comprovante de transferência (ID n.º 75612880).
Despacho (ID n.º 75728374) determinando a expedição de alvará relativo aos honorários pertencentes ao advogado, tal como solicitado no petitório de ID n.º 74870796.
Alvará (ID n.º 75905176) e comprovante de transferência (ID n.º 76892778). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Logo, os comprovantes de transferência ID’s n.º 75612880 e 76892778, e a manifestação do advogado da parte exequente na qual manifestou concordância com os valores levantados (ID n.º 69459306) revelam que houve a satisfação da obrigação de pagar quantia, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito.
Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução.
Sem custas no presente incidente.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 4 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 20:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:46
Juntada de comprovante
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19/05/2025 15:21
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802230-13.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta apontou o valor de R$ 21.567,64 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais, sessenta e quatro centavos) como crédito da parte exequente (ID n.º 68530357).
Instadas, a parte credora requereu a homologação dos cálculos (ID n.º 69459306); a parte devedora, por sua vez, apresentou o comprovante de pagamento relacionado à quantia encontrada (ID n.º 70891241). É importante ressaltar que os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial se revestem de presunção relativa de veracidade, visto que realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEBRÁS (OI S/A).
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte.
Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2.
A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando o executado alegar excesso de execução, deve ele dizer o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC/2015 525 § 4º). 2.
A alegação genérica de excesso de execução, sem a indicação dos vícios contidos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia contábil. 3.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.1141529, 07065576320188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo em consonância com os parâmetros contratuais e de acordo com o julgado, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores pretendidos pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
A mera divergência ou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados acerca de prova pericial não é motivo suficiente para que os autos retornem mais uma vez à apreciação do perito, pois já garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1130285, 07051745020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela contadoria judicial.
Considerando o depósito realizado (ID n.º 70891241), autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento do numerário referido.
Determino que o alvará seja expedido contendo a determinação de transferência para conta a ser indicada pela credora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:05
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:48
Juntada de comprovante
-
08/05/2025 08:19
Juntada de comprovante
-
06/05/2025 15:25
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802230-13.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Vistos, Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta apontou o valor de R$ 21.567,64 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais, sessenta e quatro centavos) como crédito da parte exequente (ID n.º 68530357).
Instadas, a parte credora requereu a homologação dos cálculos (ID n.º 69459306); a parte devedora, por sua vez, apresentou o comprovante de pagamento relacionado à quantia encontrada (ID n.º 70891241). É importante ressaltar que os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial se revestem de presunção relativa de veracidade, visto que realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEBRÁS (OI S/A).
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte.
Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2.
A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando o executado alegar excesso de execução, deve ele dizer o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC/2015 525 § 4º). 2.
A alegação genérica de excesso de execução, sem a indicação dos vícios contidos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia contábil. 3.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.1141529, 07065576320188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo em consonância com os parâmetros contratuais e de acordo com o julgado, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores pretendidos pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
A mera divergência ou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados acerca de prova pericial não é motivo suficiente para que os autos retornem mais uma vez à apreciação do perito, pois já garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1130285, 07051745020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela contadoria judicial.
Considerando o depósito realizado (ID n.º 70891241), autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento do numerário referido.
Determino que o alvará seja expedido contendo a determinação de transferência para conta a ser indicada pela credora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:21
Expedido alvará de levantamento
-
25/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/02/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:48
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:13
Expedição de Informações.
-
06/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/03/2024 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
30/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:42
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 20:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 20:01
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 20:01
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 08:35
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 09:03
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:45
Outras Decisões
-
27/04/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:49
Processo Reativado
-
07/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 21:50
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 21:50
Baixa Definitiva
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17/09/2021 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/08/2021 00:16
Decorrido prazo de EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 27/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:25
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:39
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:09
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2020 23:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 23:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 12:38
Juntada de contrafé eletrônica
-
12/08/2020 16:21
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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