TJPI - 0800774-24.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800774-24.2022.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A EXECUTADO: CARLOS LUNKES GOTZ SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bunge Alimentos S/A em face de Carlos Lunkes Gotz.
A ação foi distribuída inicialmente na Comarca de Gaspar, Santa Catarina e posteriormente redistribuída para esta 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, Piauí, em decorrência de decisão que declinou da competência.
Em 17 de outubro de 2024, foi proferido despacho (ID 65304293) determinando a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
A serventia certificou, em 17 de outubro de 2024 (ID 65329539), a ausência de recolhimento das custas processuais.
Em 21 de outubro de 2024, a parte exequente peticionou (ID 65497807) requerendo a concessão de prazo adicional para a juntada do comprovante de pagamento das custas.
O pedido foi deferido, conforme despacho de 22 de novembro de 2024 (ID 67175514), que concedeu o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis.
Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento das custas (ID 67959676).
II.
Fundamentação É imperioso reconhecer que a parte exequente, mesmo após a concessão de prazo suplementar, quedou-se inerte em comprovar o recolhimento das custas processuais devidas para o regular processamento da presente ação.
A inércia da parte autora, mesmo após expressa determinação judicial e concessão de prazo adicional, configura descumprimento de requisito essencial para a validade e o prosseguimento da ação, atraindo a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o cancelamento da distribuição quando não houver o recolhimento das custas e despesas de ingresso, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada para realizar o pagamento das custas processuais, tendo inclusive solicitado e obtido a dilação do prazo para cumprimento da referida obrigação, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Contudo, mesmo com a oportunidade concedida, a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.
Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, e em observância ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
24/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:50
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 23:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:00
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 05/12/2024 23:59.
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24/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:18
Juntada de custas
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17/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:25
Juntada de informação
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13/01/2023 10:01
Juntada de informação
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30/11/2022 09:53
Juntada de comprovante
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06/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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