TJPI - 0816086-32.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816086-32.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: KELLEN RAYANE DO REGO MOREIRA NORONHA SENTENÇA N° 507/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de KELLEN RAYANE DO REGO MOREIRA NORONHA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No curso do processo a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada pagou o débito objeto da ação, por meio de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo (ID 73717426).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada efetuou o pagamento do débito objeto da ação supervenientemente a propositura da presente ação, por meio de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, e requereu a extinção do processo (ID 73717426).
Tal circunstância, qual seja, o acordo firmado extrajudicialmente e o efetivo pagamento do débito em discussão nesta lide, revela a desnecessidade no prosseguimento da presente ação, devendo o processo ser extinto por perda superveniente de objeto, mormente pela inexistência de minuta de acordo a ser homologada. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte demandante.
Considerando a informação de que as partes compuseram amigavelmente antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que não houve citação da parte demandada.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/04/2025 08:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/04/2025 09:56
Declarada incompetência
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29/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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