TJPI - 0801202-83.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801202-83.2021.8.18.0060 PARTE AUTORA: MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 65340661), pautando-se em excesso de execução do art. 525, §1°, V.
Do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos cumulativos do art. 525, §6°, do CPC, quais sejam: requerimento do executado, garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e demonstração o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, em que pese o depósito dos valores como garantia, entendo que não há probabilidade de dano irreparável, o que torna inviável a concessão de efeito suspensivo.
Do excesso de execução Após análise detalhada da documentação apresentada e dos cálculos feitos pela parte autora, verifico que de fato houve erro material nos cálculos da exequente.
Conforme evidenciado pela própria impugnação do réu, o último desconto ocorreu em agosto de 2021, e a autora continuou a executar valores que não correspondem ao que efetivamente foi descontado até aquela data.
A sentença transitada em julgado determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, e a execução deve se limitar a esses valores.
A inclusão de parcelas após agosto de 2021 configura um excesso de execução e viola o princípio da conformidade com o título executivo.
Dessa forma, merece provimento o reconhecimento de excesso de execução.
Pedido de Compensação Quanto à alegação de compensação no valor de R$ 724,54, não há fundamentos para acolher o pedido do banco.
A compensação de valores não foi objeto de discussão na sentença que transitou em julgado, a qual limitou-se a tratar da devolução dos valores descontados de forma indevida.
A coisa julgada material tem o efeito de tornar imutável e indiscutível a decisão, e qualquer questão que não tenha sido debatida na fase cognitiva do processo não pode ser reexaminada na fase de cumprimento de sentença.
De acordo com o artigo 502 do Código de Processo Civil, a decisão que acolhe ou rejeita o pedido faz coisa julgada, e qualquer alegação de compensação deveria ter sido feita no momento oportuno, por meio dos meios recursais disponíveis, na fase da execução ou na fase cognitiva.
O banco, portanto, perdeu a oportunidade de discutir tal questão em momento processual adequado.
Além disso, a compensação pleiteada pelo réu está atrelada a um valor de depósito realizado em 2020, mas que não foi reconhecido na sentença como passível de abatimento.
Esse valor já foi considerado como parte do pagamento do empréstimo e, portanto, não pode ser descontado ou compensado neste momento, sob pena de violação da coisa julgada.
Assim, não há fundamento legal para a compensação.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco para: I - Reconhecer o excesso na execução, excluindo as parcelas referentes a descontos realizados após agosto de 2021; II - Negar o pedido de compensação do valor de R$ 724,54, nos termos expostos; III - Homologar o valor de R$ 10.722,22, conforme detalhado nos autos.
Intime-se as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070116384699400000016996979 PETICAO INICIAL - PI - LUZILANDIA - MARIA HELENA - CONTRATO 814817769 Petição 21070116384715800000016996983 Reclamação 20210400004455504 Documentos 21070116384748700000016997284 Declaracao Hipossuficiencia Maria Helena Documentos 21070116384783100000016997285 historico consignado Maria Helena Documentos 21070116384815800000016997286 MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS Documentos 21070116384865000000016997287 Procuracao Maria Helena Procuração 21070116384946700000016997288 SUBS MARIA DEUSIANE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21070116384986000000016997289 HABILITAÇÃO Petição 21070910145880700000017182524 PROCURAÇÃO GERAL Documentos 21070910145896000000017182526 Despacho Despacho 21081603045717600000018001419 Intimação Intimação 21092410034461300000019198943 Pedido de Reconsideração de Extrato Petição 21092714371653100000019258785 Pedido de Reconsideração de Extrato Petição 21092714371669600000019258786 Certidão Certidão 21101113491001700000019668928 Decisão Monocrática Informação 21101113491035100000019668929 Despacho Despacho 22040612375489500000024405240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090911434695600000029844486 Certidão Certidão 22092122012300800000030305269 sei n-76730-5 0759080_41.2021.8.18.0000 1 Informação 22092122012311600000030305270 Intimação Intimação 23011809031428500000033779640 Intimação Intimação 23011809031440600000033779641 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23020117084560200000034315897 AM SENTENCIA -LITIGANCIA DE MÁ FÉ Documentos 23020117084582200000034315903 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23020117084605000000034315906 contrato Documentos 23020117084616700000034315909 Réplica à contestação Petição 23020317493103600000034421026 0801202-83.2021.8.18.0060 Petição 23020317493120100000034421028 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23020522574815800000034436638 CARTA BRADESCO GERAL - ANTONIO JOSE E TATIANA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23020522574849800000034436640 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO GERAL - RITA CURY PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23020522574882900000034436639 Substabelecimento Substabelecimento 23020612235873600000034462776 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES Petição 23020612240701100000034462781 Ata da Audiência Ata da Audiência 23020612525524400000034465559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020616394005300000034481899 CONCILIAÇÃO PROC 0801202-83.2021-20230206_123217-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23020616394041200000034481901 Certidão Certidão 23022612225565400000035174320 Sentença Sentença 23052818240542100000038469546 Intimação Intimação 23060116222758400000039234583 Intimação Intimação 23060116222769000000039235084 APELAÇÃO-AUTOR Petição 23061215003100800000039579761 0801202-83.2021.8.18.0060 Petição 23061215003108500000039579762 Certidão Certidão 23070709393951100000040772327 Intimação Intimação 23070709404041000000040772331 Petição Petição 23073111553933800000041757171 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080211053562000000041879813 Sistema Sistema 23080211062974900000041879819 Decisão Decisão 23082111320700000000051577610 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23090810294700000000051577611 Decisão Decisão 23091815582500000000051577612 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23092012531600000000051577613 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24013110275700000000051577614 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24022021525200000000051577615 Ementa Ementa 24022222142000000000051577616 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24022222142100000000051577617 Relatório Relatório 24022222142100000000051577618 Voto do Magistrado Voto 24022222142100000000051577619 Ementa Ementa 24022222142100000000051577620 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24022310414700000000051577621 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032608054800000000051577622 Intimação Intimação 24041708390745700000052568327 Intimação Intimação 24041708390751600000052568328 CUMPRIMENTO OF Petição 24042215151187100000052821060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24052016565172300000054123839 CÁLCULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052016565202500000054123840 Certidão Certidão 24061908522907200000055416570 Sistema Sistema 24061908524867200000055416579 Despacho Despacho 24090914073820300000059208957 Intimação Intimação 24091109074365200000059337201 Certidão Certidão 24100810104645200000060639122 Sistema Sistema 24100810113556400000060639131 Petição Petição 24101712202993800000061179049 Impugnação - Maria Helena Petição 24101712203022900000061179079 Cálculos Documentos 24101712203040000000061179080 Guia garantia Documentos 24101712203057700000061179334 Garantia Documentos 24101712203071200000061179338 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO c PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 24102316095966100000061488218 CONTRATO DE HONORARIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102316100005600000061488220 Retificação do Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25020609291975300000065736865 -
26/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:07
Baixa Definitiva
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26/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/03/2024 08:05
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:14
Conhecido o recurso de MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*73-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2023 11:46
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2023 12:58
Conclusos para o relator
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11/09/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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