TJPI - 0000819-47.2016.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:32
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:32
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000819-47.2016.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA em desfavor do BANCO RURAL S/A.
Consoante petição de ID n° 74240475 e documentos de ID n° 75801647, bem assim, com base no resultado de pesquisa de instituições sob regime especial junto ao portal oficial do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legadourl=https:%2F%2Fwww4.bcb.gov.br%2Flid%2FLiquidacao%2Fd1946%2Fconsulta_lista.asp%3Fnome_empresa%3DBANCO%2BRURAL%2BS.A%26tipo_empresa%3D%26dataInicio%3D%26dataFim%3D), é de notar que a parte executada ainda se encontra sob o regime de liquidação extrajudicial, cujo status permanece ativo.
Intimado para pagamento do débito, o banco devedor ficou inerte.
Intimada a parte exequente apresentou calcúlos atualizados da divida em ID 50032808.
Em despacho seguinte foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se sobre a liquididação extrajudicial da requerida.
Pelo que apresentou manifestação em ID 60798856.
Posteriormente a executada apresentou quadro geral de credores e balanço patrimonial (ID 75801647).
A parte exequente pugnou expedição de certidão de crédito para fins de habilitação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, decido.
Da suspensão da execução O art.18, "a" da Lei n° 6024/74 determina que a decretação da liquidação extrajudicial ocasionará de forma imediata a suspensão das execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação.
Do mesmo modo entende a melhor jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS – LEI Nº 6.024/74 – SENTENÇA EXTINTIVA – INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1 – Tratando-se a executada de instituição financeira em liquidação extrajudicial (Banco Rural S/A), deve o processo, em fase de cumprimento de sentença ser suspenso, nos moldes do que determina o art. 18, alínea a da Lei nº 6.024/74, sob pena de implicar em diminuição no patrimônio da executada, bem como ocasionar prejuízos aos demais credores da massa liquidanda. 2 – Recurso provido.
Sentença insubsistente. (TJ-MS - AC: 08033497220178120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
NECESSIDADE.
Decretada a liquidação extrajudicial, de rigor a suspensão da fase de cumprimento de sentença até que se finde o procedimento extrajudicial.
Apelação cível provida, sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012303-89.2005.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022) (TJ-PR - APL: 00123038920058160021 Cascavel 0012303-89.2005.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇAO DA PENHORA.
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA E DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NORMA COGENTE.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do artigo 18 da Lei n. 6.024/1974, decretada a liquidação extrajudicial, deve ser determinada a suspensão imediata ?das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação?. 2.
Constatado que a penhora de ativos financeiros da empresa executada foi realizada em data posterior à decretação de sua liquidação extrajudicial, é de se considerar correta a revogação da constrição judicial e da sentença que havia julgado extinto o feito executivo, pelo pagamento, com a consequente expedição de carta de crédito em favor do credor, para fins de habilitação na liquidação instaurada. 3.
A Lei n. 6.024/1974 não atribui à parte executada o dever de informar o juízo a respeito da instauração de sua liquidação extrajudicial, mas apenas a obrigação de ?publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda? (art. 22). 3.1.
Ainda que a executada pudesse, em homenagem ao princípio da cooperação, ter comunicado ao juízo a decretação de sua liquidação extrajudicial, a inércia quanto a tal providência não tem o condão de impor o prosseguimento do feito executivo até seus ulteriores termos, uma vez que a suspensão da execução, nesta hipótese, decorre de norma cogente, insuscetível de ser desconsiderada, seja por convenção das partes, seja pelo magistrado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado. (TJ-DF 07312657520218070000 DF 0731265-75.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, pelo período que durar o procedimento de liquidação extrajudicial da instituição financeira executada.
Do excesso de execução a) Da fluência dos juros nos débitos de instituição em liquidação extrajudicial Os juros moratórios deverão ficar suspensos a partir do decreto da liquidação extrajudicial até o pagamento integral do passivo, respeitando a ordem do quadro geral de credores, nos termos do art. 18 da lei n° 6.024/ 74.
A regra advém da ideia de que se deve priorizar a satisfação do principal devido ao maior número de credores, para somente depois buscar a quitação dos juros.
Sendo este o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1646192 e que vem sendo aplicado pelos demais tribunais, verbis: RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÕES.
JUROS MORATÓRIOS.
SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO. 1.
Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo.
Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.
Precedente. 2.
A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
MEDIDA LEGALMENTE AUTORIZADA.
ART. 18, A, DA LEI 6.024/74.
INOCORRÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros não são excluídos, sua fluência é que é suspensa enquanto não pago o passivo, conforme o art. 18, d, da Lei 6.024/74. 2. “A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. ( REsp 1646192/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) 3.
Entre os efeitos da decretação de liquidação extrajudicial se encontra a suspensão das execuções movidas contra a liquidanda, enquanto durar a liquidação, conforme previsão do art. 18, a, da Lei 6.024/74.4.A execução não ultrapassou a fase inicial de postulação, de modo que, por ora, não há qualquer ato de constrição de bens ou valores que que necessite de levantamento.
Pedido não conhecido, por falta de interesse recursal. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023402-60.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00234026020218160000 Paranavaí 0023402-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) b) Correção monetária De início a lei 6.024/74 vedava a incidência de correção monetária da forma mesma forma que ocorrem com os juros, nos casos de liquidação extrajudicial.
Contudo, o referido entendimento foi modificado pelo Decreto n° 1.477/76, que assentou que incide correção monetária sobre as obrigações de responsabilidade submetidas a liquidação extrajudicial, inclusive quanto operações posteriores a decretação da liquidação, consoante seu art.1° e parágrafo único.
Desse modo, as obrigações das instituições em liquidação extrajudicial sujeitam-se à atualização monetária, da data da decretação até seu efetivo pagamento, com base na variação da Taxa Referencial (TR).
Deste modo, entende a melhor jurisprudência, verbis: OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação rejeitada.
Inconformismo da executada seguradora, atualmente em liquidação extrajudicial - Pedido de suspensão da execução.
Acolhimento, nos termos do art. 18, da Lei nº 6.024/1974, somente em relação à seguradora, até o encerramento do procedimento - Correção monetária.
Aplicação da TR sobre os débitos oriundos de decisão judicial que se impõe.
Inteligência da Lei nº 6.899/1981, artigo 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei nº 8.177/1991, artigo 9º - Juros.
A partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo, fica suspensa a sua fluência, como previsto no artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/1974 - Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20862061720228260000 SP 2086206-17.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 30/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) No julgamento do Resp. 1646192, colacionado no item anterior, o STJ reforçou o entendimento em questão, assentando a incidência da correção monetária. É o que se tem pelo seguinte trecho, verbis: (…) 2.
A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. (...) Ante todo o exposto, tem-se que assiste razão a instituição executada, quanto ao excesso de execução, sendo necessária a adequação dos cálculos, com a não incidência de juros e contagem da correção monetária conforme a taxa referencial.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que apresente novos cálculos, em consonância com os termos legais ora expostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, EXPEÇA-SE a carta crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação na liquidação instaurada.
Expedientes necessários.
Intime-se e cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 14:31
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000819-47.2016.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA em desfavor do BANCO RURAL S/A.
Consoante petição de ID n° 74240475 e documentos de ID n° 75801647, bem assim, com base no resultado de pesquisa de instituições sob regime especial junto ao portal oficial do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legadourl=https:%2F%2Fwww4.bcb.gov.br%2Flid%2FLiquidacao%2Fd1946%2Fconsulta_lista.asp%3Fnome_empresa%3DBANCO%2BRURAL%2BS.A%26tipo_empresa%3D%26dataInicio%3D%26dataFim%3D), é de notar que a parte executada ainda se encontra sob o regime de liquidação extrajudicial, cujo status permanece ativo.
Intimado para pagamento do débito, o banco devedor ficou inerte.
Intimada a parte exequente apresentou calcúlos atualizados da divida em ID 50032808.
Em despacho seguinte foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se sobre a liquididação extrajudicial da requerida.
Pelo que apresentou manifestação em ID 60798856.
Posteriormente a executada apresentou quadro geral de credores e balanço patrimonial (ID 75801647).
A parte exequente pugnou expedição de certidão de crédito para fins de habilitação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório, decido.
Da suspensão da execução O art.18, "a" da Lei n° 6024/74 determina que a decretação da liquidação extrajudicial ocasionará de forma imediata a suspensão das execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação.
Do mesmo modo entende a melhor jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS – LEI Nº 6.024/74 – SENTENÇA EXTINTIVA – INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1 – Tratando-se a executada de instituição financeira em liquidação extrajudicial (Banco Rural S/A), deve o processo, em fase de cumprimento de sentença ser suspenso, nos moldes do que determina o art. 18, alínea a da Lei nº 6.024/74, sob pena de implicar em diminuição no patrimônio da executada, bem como ocasionar prejuízos aos demais credores da massa liquidanda. 2 – Recurso provido.
Sentença insubsistente. (TJ-MS - AC: 08033497220178120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
NECESSIDADE.
Decretada a liquidação extrajudicial, de rigor a suspensão da fase de cumprimento de sentença até que se finde o procedimento extrajudicial.
Apelação cível provida, sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012303-89.2005.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022) (TJ-PR - APL: 00123038920058160021 Cascavel 0012303-89.2005.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PARTE EXECUTADA EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇAO DA PENHORA.
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA E DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NORMA COGENTE.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do artigo 18 da Lei n. 6.024/1974, decretada a liquidação extrajudicial, deve ser determinada a suspensão imediata ?das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação?. 2.
Constatado que a penhora de ativos financeiros da empresa executada foi realizada em data posterior à decretação de sua liquidação extrajudicial, é de se considerar correta a revogação da constrição judicial e da sentença que havia julgado extinto o feito executivo, pelo pagamento, com a consequente expedição de carta de crédito em favor do credor, para fins de habilitação na liquidação instaurada. 3.
A Lei n. 6.024/1974 não atribui à parte executada o dever de informar o juízo a respeito da instauração de sua liquidação extrajudicial, mas apenas a obrigação de ?publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda? (art. 22). 3.1.
Ainda que a executada pudesse, em homenagem ao princípio da cooperação, ter comunicado ao juízo a decretação de sua liquidação extrajudicial, a inércia quanto a tal providência não tem o condão de impor o prosseguimento do feito executivo até seus ulteriores termos, uma vez que a suspensão da execução, nesta hipótese, decorre de norma cogente, insuscetível de ser desconsiderada, seja por convenção das partes, seja pelo magistrado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado. (TJ-DF 07312657520218070000 DF 0731265-75.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, pelo período que durar o procedimento de liquidação extrajudicial da instituição financeira executada.
Do excesso de execução a) Da fluência dos juros nos débitos de instituição em liquidação extrajudicial Os juros moratórios deverão ficar suspensos a partir do decreto da liquidação extrajudicial até o pagamento integral do passivo, respeitando a ordem do quadro geral de credores, nos termos do art. 18 da lei n° 6.024/ 74.
A regra advém da ideia de que se deve priorizar a satisfação do principal devido ao maior número de credores, para somente depois buscar a quitação dos juros.
Sendo este o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1646192 e que vem sendo aplicado pelos demais tribunais, verbis: RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÕES.
JUROS MORATÓRIOS.
SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO. 1.
Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo.
Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.
Precedente. 2.
A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
MEDIDA LEGALMENTE AUTORIZADA.
ART. 18, A, DA LEI 6.024/74.
INOCORRÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros não são excluídos, sua fluência é que é suspensa enquanto não pago o passivo, conforme o art. 18, d, da Lei 6.024/74. 2. “A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. ( REsp 1646192/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) 3.
Entre os efeitos da decretação de liquidação extrajudicial se encontra a suspensão das execuções movidas contra a liquidanda, enquanto durar a liquidação, conforme previsão do art. 18, a, da Lei 6.024/74.4.A execução não ultrapassou a fase inicial de postulação, de modo que, por ora, não há qualquer ato de constrição de bens ou valores que que necessite de levantamento.
Pedido não conhecido, por falta de interesse recursal. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023402-60.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00234026020218160000 Paranavaí 0023402-60.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021) b) Correção monetária De início a lei 6.024/74 vedava a incidência de correção monetária da forma mesma forma que ocorrem com os juros, nos casos de liquidação extrajudicial.
Contudo, o referido entendimento foi modificado pelo Decreto n° 1.477/76, que assentou que incide correção monetária sobre as obrigações de responsabilidade submetidas a liquidação extrajudicial, inclusive quanto operações posteriores a decretação da liquidação, consoante seu art.1° e parágrafo único.
Desse modo, as obrigações das instituições em liquidação extrajudicial sujeitam-se à atualização monetária, da data da decretação até seu efetivo pagamento, com base na variação da Taxa Referencial (TR).
Deste modo, entende a melhor jurisprudência, verbis: OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação rejeitada.
Inconformismo da executada seguradora, atualmente em liquidação extrajudicial - Pedido de suspensão da execução.
Acolhimento, nos termos do art. 18, da Lei nº 6.024/1974, somente em relação à seguradora, até o encerramento do procedimento - Correção monetária.
Aplicação da TR sobre os débitos oriundos de decisão judicial que se impõe.
Inteligência da Lei nº 6.899/1981, artigo 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei nº 8.177/1991, artigo 9º - Juros.
A partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo, fica suspensa a sua fluência, como previsto no artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/1974 - Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20862061720228260000 SP 2086206-17.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 30/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) No julgamento do Resp. 1646192, colacionado no item anterior, o STJ reforçou o entendimento em questão, assentando a incidência da correção monetária. É o que se tem pelo seguinte trecho, verbis: (…) 2.
A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Porém, o art. 18, f, da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. (...) Ante todo o exposto, tem-se que assiste razão a instituição executada, quanto ao excesso de execução, sendo necessária a adequação dos cálculos, com a não incidência de juros e contagem da correção monetária conforme a taxa referencial.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que apresente novos cálculos, em consonância com os termos legais ora expostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, EXPEÇA-SE a carta crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação na liquidação instaurada.
Expedientes necessários.
Intime-se e cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
28/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000819-47.2016.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO I.
Relatório Trata-se de manifestação do autor requerendo, em síntese, as seguintes providências relacionadas à habilitação do crédito no processo de recuperação judicial do réu: Intimação da ré para manifestação sobre a presente petição.
Intimação da ré para juntar documentos essenciais ao andamento processual, como o plano de recuperação judicial e os relatórios do administrador judicial.
Fixação do valor do crédito a ser habilitado na recuperação judicial.
Encaminhamento direto da certidão de crédito ao administrador judicial para inclusão no quadro geral de credores.
Indeferimento do pedido de suspensão do processo por 180 dias e prosseguimento dos atos executórios.
Comunicação ao juízo da recuperação judicial, caso indeferido o pedido de suspensão.
O pedido de suspensão do processo decorre do disposto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, em razão de a ré estar submetida a processo de recuperação judicial.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II.
Fundamentação 1.
Sobre a recuperação judicial e a suspensão do processo O artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 determina que as ações e execuções contra empresas em recuperação judicial sejam suspensas, salvo aquelas que demandem quantia ilíquida.
Entretanto, o §1º e §4º desse mesmo artigo permitem o prosseguimento de ações que envolvam apuração de créditos ou atos necessários à habilitação dos mesmos no quadro geral de credores, como ocorre no presente caso.
Portanto, não se aplica a suspensão por 180 dias neste processo, pois o pedido formulado pela parte autora é essencial para o reconhecimento e habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial. 2.
Intimação da ré para manifestação e juntada de documentos Com base nos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC) e na transparência do processo de recuperação judicial, é razoável a intimação da ré para que junte aos autos: Cópias autenticadas do comprovante de inclusão do crédito no quadro geral de credores.
O edital previsto no artigo 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Relatórios do administrador judicial sobre a situação da empresa.
Plano de recuperação judicial aprovado.
Esses documentos são imprescindíveis para garantir a correta habilitação do crédito e a transparência das informações no processo. 3.
Fixação do valor do crédito Considerando que o crédito do autor está devidamente apurado no processo, é cabível a fixação do valor para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, conforme o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005.
Esse valor deve ser atualizado até a data da decisão. 4.
Encaminhamento direto da certidão ao administrador judicial A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido que o juízo de origem remeta diretamente ao administrador judicial a certidão de crédito, conforme entendimento do REsp 1.634.046/RS.
Essa medida visa dar celeridade à habilitação do crédito no quadro geral de credores, preservando a ordem e eficiência do processo de recuperação judicial. 5.
Prosseguimento dos atos executórios Conforme já exposto, o presente processo não está sujeito à suspensão automática, uma vez que envolve habilitação de crédito, e não execução contra a empresa em recuperação judicial.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 6º, §1º e §4º, e no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos do autor e DECIDO: Intimar a ré para manifestação sobre a presente petição, no prazo de 15 dias, conforme requerido.
Determinar à ré que junte aos autos, no mesmo prazo, os seguintes documentos: Comprovante de inclusão do crédito no quadro geral de credores, devidamente autenticado.
Edital previsto no artigo 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Relatórios do administrador judicial sobre a situação da empresa.
Plano de recuperação judicial aprovado.
Fixar o valor do crédito do autor descrito no ID 50032811, a ser habilitado no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial da ré.
Determinar o encaminhamento da certidão de crédito ao administrador judicial, otimizando o procedimento de inclusão no quadro geral de credores.
Indeferir o pedido de suspensão do processo por 180 dias, com fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, determinando o prosseguimento regular do feito.
Determinar que seja comunicada à ré e ao juízo da recuperação judicial sobre o indeferimento da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:40
Juntada de custas
-
15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:50
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de decisão
-
10/03/2021 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/04/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 11:57
Distribuído por sorteio
-
06/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-06.
-
05/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2019 13:45
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
02/08/2019 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 13:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 10:01
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
-
22/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-22.
-
17/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2019 14:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
18/02/2019 19:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/02/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-02-18.
-
15/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2019 11:58
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2018 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2017 09:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-06.
-
05/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2017 07:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 07:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/02/2017 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
07/12/2016 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2016 14:53
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
13/06/2016 11:31
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2016 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2016 08:24
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
10/05/2016 08:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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