TJPI - 0837942-57.2022.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:31
Processo Reativado
-
16/07/2025 10:31
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:54
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837942-57.2022.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA, objetivando o saque/recebimento de valores deixados por RAIMUNDO CÂNDIDO TAVEIRA SOBRINHO, qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que a autora era casada com o extinto e que com este teve 07 filhos, sendo eles: EDMILSON DA COSTA TAVEIRA, ANTONIO CANDIDO TAVEIRA, MANOEL DA CRUZ COSTA TAVEIRA, MARIA LEOPOLDINA DA COSTA TAVEIRA, MARIA IVANETE DA COSTA TAVEIRA, AGNALDO COSTA TAVEIRA, JOSÉ EDNALDO COSTA TAVEIRA.
Relatou que todos anuem quanto ao pedido de levantamento de valores por parte da requerente.
Expôs que o extinto não deixou bens a partilhar, mas apenas saldos bancários, requerendo a expedição do alvará judicial.
Juntou documentos pessoais, certidão de casamento, documentos pessoais do extinto, certidão de óbito, termos de renúncia, dentre outros.
Despacho no id 35734046, onde foi deferida a gratuidade da justiça, sendo ainda determinadas providências a serem cumpridas pela autora.
Juntada de declarações de inexistência de bens a inventariar, conforme id 39466743.
Parecer ministerial no id 44157641, requerendo providências.
Manifestação do curador especial no id 49542952, em favor da herdeira incapaz – MARIA LEOPOLDINA DA COSTA TAVEIRA.
Resposta SISBAJUD anexada no id 51947326, confirmando a existência de valores em nome do extinto.
Em despacho de id 56307662, verificando que os valores identificados superavam o limite das 500 ORTN’s, foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido.
Emenda à inicial no id 58285930, onde a parte autora pediu a conversão da ação em arrolamento sumário.
Decisão convertendo a ação em arrolamento sumário e nomeando inventariante (id 59469465).
Primeiras declarações no id 62120198, acompanhadas dos documentos necessários.
Plano de partilha apresentado no id 64856639, contendo a fração ideal referente ao quinhão de cada herdeiro.
Parecer ministerial no id 66959952, favorável à homologação da partilha.
Manifestação dos herdeiros nos id’s 70057990, 70058615, 70059210, 70059847, 70059865, 70060003, 70060003, onde concordaram com o plano de partilha.
Manifestação do curador especial no id 70060618, também concordando com a partilha apresentada.
Juntada das certidões negativas fiscais atualizadas (id 72602860). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a presente ação foi ajuizada como alvará judicial, contudo, após a consulta SISBAJUD, constatou-se que os valores a serem sacados superam o limite permitido pela lei 6.858/80, por isso que a parte foi intimada para emendar a inicial, sendo posteriormente convertida a ação para arrolamento sumário.
Além disso, verifica-se que todos os herdeiros estão representados nos autos, e manifestaram anuência quanto ao plano de partilha.
Ademais, em que pese terem os herdeiros apresentado instrumento particular contendo termo de renúncia, ao final do processo a inventariante apresentou plano de partilha com a fração de cada herdeiro, portanto além de não terem sido formalizadas as renúncias informadas, conforme artigo 1.806 do Código Civil, houve retratação tácita, já que no plano de partilha foram atribuídas frações aos herdeiros e estes concordaram com o plano apresentado, portanto as renúncias informadas perderam o objeto.
Ressalte-se que devido a existência de um herdeiro incapaz, foi nomeado curador, sendo que este se manifestou amplamente nos autos, inclusive concordando com o plano de partilha.
Por outro lado, o Ministério Público também se manifestou favoravelmente à homologação da partilha, estando o feito regularmente instruído.
Por fim, foram anexadas as certidões negativas fiscais federais, estaduais e municipais, de forma que não há notícia de débitos em nome do espólio.
Quanto ao ITCMD, em se tratando de arrolamento sumário, o STJ, em sede de precedentes qualificados, rito dos recursos repetitivos, tema 1074, de forma que o STJ firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA).
Dessa forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Portanto, após a homologação da partilha, deve ser dado ciência à Fazenda Pública, a fim de que realize o lançamento administrativo do imposto respectivo, conforme art. 659, § 2º do CPC: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Desse modo, a Fazenda Pública será devidamente intimada acerca da homologação da partilha, conforme § 2º do art. 659 do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas HOMOLOGO por sentença a partilha constante no id 64856639, para que produza seus efeitos legais, relativamente aos valores deixados pelo falecido RAIMUNDO CÂNDIDO TAVEIRA SOBRINHO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e dos herdeiros menores e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha e os alvarás necessários.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Determino ainda que a Secretaria habilite todos os herdeiros nos registros do presente processo, a fim de que o formal seja expedido em conformidade com a lei.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual, conforme art. 659, § 2º do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
16/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:13
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA - CPF: *12.***.*83-00 (REQUERENTE).
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27/06/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 22:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA TAVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 20:19
Declarada incompetência
-
07/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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