TJPI - 0834111-98.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POLICIAIS CIVIS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações Criminais interpostas pelos apelantes contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI que os condenou, respectivamente, pelos crimes dos arts. 14 e 12 da Lei n.º 10.826/2003.
As defesas requereram absolvição, redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para absolver os apelantes das imputações; (ii) verificar se é possível reduzir as penas impostas aos mínimos legais ou aplicar atenuantes com redução; (iii) determinar se é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da realização de perícia ou da demonstração de risco concreto, bastando a posse ou o porte sem autorização legal. 4.A autoria e materialidade dos crimes estão comprovadas por provas documentais, testemunhais e perícia que atestaram a eficácia da arma apreendida, além das confissões judiciais dos réus. 5.A alegação de erro de tipo por parte de um dos apelantes, que teria guardado a arma sem dolo, não se sustenta, pois ele admitiu ciência da ilicitude do ato ao esconder a arma sem autorização legal. 6.A confissão espontânea foi reconhecida na sentença como atenuante, mas não teve efeito na dosimetria por força da Súmula 231/STJ. 7.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista a ausência de reincidência, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena aplicada.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente provido, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Código Penal, arts. 44 e 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 386, III e IV; CF/1988, art. 5º, LIV; STJ, Súmula 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, T6, j. 13.9.2022; STJ, HC 404507/PE, Rel.
Min.
Felix Fischer, T5, j. 10.4.2018. -
24/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
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22/07/2025 11:28
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SOUSA - CPF: *08.***.*92-21 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 22:19
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0834111-98.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MOURA, JOAO BATISTA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A, ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO - PI6651-A Advogados do(a) APELANTE: LUAN DE SOUSA TELES FELIX - PI18345-A, LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA - PI8563-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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01/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:35
Conclusos ao revisor
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30/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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25/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/06/2025 08:23
Expedição de notificação.
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30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:42
Expedição de intimação.
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07/05/2025 12:28
Juntada de apelação
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26/04/2025 01:11
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Processo: 0834111-98.2022.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Polo Ativo: APELANTE: PAULO HENRIQUE ARAUJO DE MOURA, JOAO BATISTA SOUSA Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO O(a) apelante interpôs recurso declarando o interesse em arrazoar perante este Egrégio Tribunal.
Intime-se o(a) apelante, por meio do seu defensor(a), para apresentar as razões do respectivo recurso de apelação criminal, interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP, no prazo de 8 (oito) dias.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, determino a intimação pessoal do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir outro defensor de sua confiança, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor público para apresentar as referidas razões, em atendimento ao princípio da ampla defesa.
Após a apresentação das razões, intime-se o apelado para contrarrazoar.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des.
José Vidal de Freitas Filho Relator -
23/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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