TJPI - 0800327-92.2024.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800327-92.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA GONCALA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo juntar aos autos o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação a fim de verificar a existência de pressuposto processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 64602197).
No ID 65602336, a parte autora comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (ID 70709208).
Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou os documentos requisitados.
Verifico, ainda, que o requerido apresentou contestação (ID.59360314).
No 68840264, a parte autora apresentou réplica espontaneamente. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o desenvolvimento da demanda, por si só, não tem o condão de sanar vícios ou omissões eventualmente presentes na petição inicial, tampouco impede a análise da necessidade de sua emenda.
A possibilidade de emenda inicial, prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, visa assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantindo que a parte autora esclareça pontos obscuros, complemente fundamentos ou adeque pedidos, sempre que necessário à correta delimitação da controvérsia.
Assim, ainda que o processo tenha prosseguido em determinado grau, permanece íntegro o poder-dever do juízo de determinar a emenda inicial, caso verificada a necessidade de adequação formal ou material da peça vestibular.
Pois bem, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito.
No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que os documentos requisitados fossem juntados aos autos.
Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de seu caráter predatório, e não tendo cumprido a diligência, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes precedentes: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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