TJPI - 0842652-52.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 21:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842652-52.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES CUNHA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em que a parte Autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida, alegando que não realizou a contratação de empréstimo.
Determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários e outros documentos, a parte não cumpriu a determinação.
Decido.
O TJPI, pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial.
Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 01 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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