TJPI - 0814310-31.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IRENILDE CANDIDA DE AQUINO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IRENILDE CANDIDA DE AQUINO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814310-31.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: IRENILDE CANDIDA DE AQUINO REU: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA
Vistos.
IRENILDE CANDIDA DE AQUINO, por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face da BANCO GMAC S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, indicando quais cláusulas contratuais pretende controverter e corrigindo o valor da causa.
Devidamente intimado, o autor manteve-se inerte. É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Nesse sentido, recente decisão do E.
TJ-PI: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Antecipada de Natureza Cautelar.
Concessão da gratuidade de justiça.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial.
Não identificação das obrigações contratuais controvertidas.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Indeferimento da petição inicial. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e IMprovido. 1.
A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2.
Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para emendar a inicial, que só é indispensável nos casos de inércia e abandono da causa, conforme parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 4.
A petição inicial apresenta defeitos que dificultam, sobremaneira, o julgamento da causa, principalmente porque não consta na peça inaugural o valor que a parte Autora, ora Apelante, compreende como devido, após a correção das cláusulas contratuais nos termos dos seus pedidos. 5.
Assim, a ausência de memória de cálculo impede a aferição do real valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme entendimento exposto em recente voto, na Apelação Cível nº 2013.0001.003412-0. 6.
Além disso, em conformidade com o que determina o parágrafo segundo do art. 330 do CPC/15, a inicial deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 7.
Extinção do processo em razão do indeferimento da petição inicial. 8.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004667-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar o vício inicial, discriminando as cláusulas controversas, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Ressalta-se que o ônus de elencar quais cláusulas são abusivas é do autor, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício de eventual abusividade, na forma da Súmula 381,STJ.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, §2 c/c art. 485, I, CPC.
Defiro a gratuidade requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença, nos termos do art.331, §3, CPC.
TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:28
Decorrido prazo de IRENILDE CANDIDA DE AQUINO em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de IRENILDE CANDIDA DE AQUINO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:09
Decorrido prazo de IRENILDE CANDIDA DE AQUINO em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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