TJPI - 0752926-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752926-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 AGRAVADO: ANA DULCE BORGES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ACACIO COSTA RIBEIRO MESSIAS - PI19546-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA DULCE BORGES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752926-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: ANA DULCE BORGES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. 1.
No caso dos autos, tratando-se de condenação solidária à obrigação de pagar quantia certa, acertada a decisão do magistrado de origem quanto ao reconhecimento da aplicação da multa prevista no art. 526, §2º do CPC ao valor remanescente da dívida, uma vez que o pagamento voluntário realizado pelo executado, ora agravante, se deu de forma parcial. 2.
Ademais, as alegações relativas ao excesso de execução/erro de cálculo levantadas pelo banco executado, a princípio e neste juízo de cognição inicial, não merecem amparo. 3.
Efeito suspensivo denegado.
I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO LOSANGO S.A., já processualmente qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença (processo de origem nº 0752926-65.2025.8.18.0000) movida por ANA DULCE BORGES DA SILVA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a alegação de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros e acolheu os cálculos apresentados pelo exequente.
Determinou, ainda, a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) nestes autos para conta judicial de modo a viabilizar a liberação da quantia devida à parte exequente.
Aduz o agravante, em síntese, nas suas razões de recurso (ID Num. 23401152), que os cálculos apresentados pela parte autora se mostram incoerentes com os parâmetros fixados pela sentença, levando ao excesso de execução, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, do CPC.
Assim requer, por meio da concessão do efeito ativo ao recurso, a suspensão da execução, a fim de que os autos sejam enviados à Contadoria Judicial. É o que cumpre relatar para o momento.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Desde logo, depreendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar vindicada.
Passemos à análise do caso.
No caso em apreço, consultando os autos de origem, restou observado que o juízo de primeiro grau, em ID Num. 69864467 daqueles autos, reconheceu que, na verdade, são os cálculos trazidos pelo executado, ora agravante, que trazem indexador diverso do indicado na sentença, com termos iniciais incongruentes com a demanda, realizando cálculos com base no INPC, quando a sentença expressamente indicou, para a correção monetária, a utilização do IPCA-E (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), índice oficial da inflação, que reflete uma visão mais abrangente sobre a economia, assegurando que a indenização não sofra perda brusca de valor ao longo do tempo.
Ademais, tratando-se de condenação solidária à obrigação de pagar quantia certa, acertada a decisão do magistrado de origem quanto ao reconhecimento da aplicação da multa prevista no art. 526, §2º do CPC ao valor remanescente da dívida, uma vez que o pagamento voluntário realizado pelo executado, ora agravante, se deu de forma parcial, no valor de R$ 1.866,26 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Como se sabe, diante de obrigação solidária, havendo apenas o pagamento parcial da dívida, o exequente pode cobrar a integralidade do valor da condenação de qualquer uma das executadas, sem impedimento, de certo, que a executada pagadora busque o reembolso da outra executada.
Veja-se o teor do referido artigo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §1º.
O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. §2º.
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO EM VALOR INSUFICIENTE - INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 526, PARÁGRAFO 2º DO NCPC - CABIMENTO.
Reconhecido pelo julgador, que o depósito espontâneo realizado por um dos executados, devedor solidário, foi efetuado em valor aquém, imperiosa a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, previstos no artigo 526, parágrafo 2º do NCPC. (TJ-MG - AI: 10000180778045001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) Desse modo, as alegações relativas ao excesso de execução/erro de cálculo levantadas pelo banco executado, a princípio e neste juízo de cognição inicial, não merecem amparo, motivo pelo qual a decisão atacada deve mantida.
III – Dispositivo Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de abril de 2025. -
16/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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08/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/03/2025 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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