TJPI - 0802822-46.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/04/2025 21:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
28/04/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 21:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
28/04/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802822-46.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO LUIZ DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo Preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine.
Preliminar de conexão A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado.
Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta referente ao mês da suposta contratação, bem como os três meses anteriores e posteriores, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
23/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/11/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/11/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2024 07:02
Juntada de Petição de documentos
 - 
                                            
02/03/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/09/2023 09:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
24/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805145-11.2024.8.18.0123
Maria Lindalva da Conceicao Araujo
Banco Pan
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 12:20
Processo nº 0800808-74.2019.8.18.0051
Antonio David de Andrade
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2021 09:13
Processo nº 0836869-55.2019.8.18.0140
Cecil Goncalves Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Danielle Soares Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800808-74.2019.8.18.0051
Antonio David de Andrade
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2019 12:26
Processo nº 0800505-35.2024.8.18.0132
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Ildete Ferreira da Rocha
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 14:17