TJPI - 0800117-33.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800117-33.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO TESTEMUNHA: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimam-se as partes do Acórdão, bem como para requerer o que entenderem de direito.
Adverte-se, ainda, que após o prazo de 05 dias sem manifestação das partes, o presente processo será arquivado, devendo a parte exequente ingressar com nova ação posteriormente.
PORTO, 6 de junho de 2025.
FABIANO HENRIQUES DA SILVA Vara Única da Comarca de Porto -
24/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 09:48
Baixa Definitiva
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24/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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24/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800117-33.2024.8.18.0068 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais, o apelante JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta, inexistindo qualquer autorização válida para a operação de crédito realizada em nome do autor.
Sustenta que, além de semianalfabeto, o recorrente não teve acesso ao contrato, tampouco recebeu qualquer valor relacionado ao empréstimo.
Defende que houve falha na prestação de serviços, ensejando a reparação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados, no montante total de R$ 97,80.
Requer, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé, por entender que exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça, sem qualquer intenção dolosa ou ardilosa, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença para a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado BANCO PAN S.A. sustenta a legitimidade da contratação impugnada, afirmando que os valores foram devidamente creditados na conta do autor, inexistindo qualquer vício ou irregularidade no contrato.
Alega que o recurso deve ser inadmitido por ausência de fundamentação, limitando-se a repetir argumentos da petição inicial.
Defende a manutenção da multa por litigância de má-fé, considerando que o autor alterou a verdade dos fatos, com intuito de obter vantagem indevida.
Requer o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e condenação da parte apelante ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais penalidades legais.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado e à responsabilidade da instituição financeira por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, com pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
No presente caso, observa-se que não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato questionado na inicial.
Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 19/03/2019, mas foi excluído em 03/042019.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, especialmente diante de ausência de prova dos descontos em favor da instituição financeira.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pela apelante, que manteve em sede recursal a mesma versão de inexistência de contrato e TED, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo sendo conhecedora que não decorreram descontos do contrato questionado, ou seja, não teve prejuízo algum com a aludida contratação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.
Nesse sentido, abalizada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).
E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:11
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO - CPF: *34.***.*70-47 (REQUERENTE) e não-provido
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12/03/2025 18:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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11/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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11/03/2025 17:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:15
Determinada a distribuição do feito
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07/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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