TJPI - 0002433-69.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de SILAS NASCIMENTO AVELINO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0002433-69.2020.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: SILAS NASCIMENTO AVELINO INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:46
Expedição de intimação.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GLENIO CARVALHO FONTENELE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de outras peças
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0002433-69.2020.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: SILAS NASCIMENTO AVELINO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20646163) interposto nos autos do Processo nº 0002433-69.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra o acórdão (id. 17527504) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, do TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO DOSIMÉTRICA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Pelo transcrito acima, observo que o magistrado fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente em crime doloso. 2.
Os fatos apurados amoldam-se à figura delituosa tipificada pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A dinâmica do flagrante, a forma de acondicionamento, a apreensão de dinheiro, a narrativa de denúncias sobre funcionar uma boca de fumo na residência do réu, por fim, os relatos oferecidos pela polícia, tornam induvidosa a destinação comercial. 3.
Correta a valoração de circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria penal. o magistrado deixou claro que o apelante se utilizava da própria residência para cometer o delito apurado, expondo o filho ao costumeiro tráfico de drogas, assim entendo como razoável e proporcional a elevação da pena em 1/8 a incidir sob o intervalo da pena abstratamente estabelecido.
Deste modo, fixo a pena base em 6 anos e 3 meses. 4.
A incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
O apelante não logrou êxito em comprovar os motivos pelos quais está suspenso o processo, visto que a mera suspensão processual não induz de plano a ausência de reincidência do réu.
Sendo assim, mantenho entendimento empregado pelo magistrado de primeiro grau, devendo incidir a fração de 1/8 ficando a pena intermediária em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses. 6.
Recursos conhecidos.
Voto pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR SILAS NASCIMENTO AVELINO, para reduzir a pena definitiva imposta ao apelante em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses, bem como no pagamento de 791 dias-multa, fixando regime inicial fechado.
Foram opostos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (id. 17979937),os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20219681), assim ementado, in litteris: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. 1.
Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 59 DO CP e ao art. 619 do CPP.
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 21463268), requerendo que seja negado seguimento ao recurso ou que seja improvido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aponta violação aos art. 59 do CP e ao art. 619 do CPP, sob o argumento de que houve erro da dosimetria da pena, à medida que o acórdão recorrido só considerou uma circunstância judicial, razão pela qual requer que seja refeita a dosimetria da pena para constar a desvaloração das duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias) que constam na sentença.
Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que deve ser aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, deixando clara as razões de fato e de direito que levaram a sustentar o critério utilizado, nos seguintes termos: (...) “C) Da dosimetria da pena FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA O apelante, subsidiariamente, apresenta teses referentes a dosimetria da pena.
Saliento de início que, a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador atrelado às particularidades do caso concreto.
Para tanto aderimos ao entendimento formulado pelo STJ, no qual se recoheceu como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes: AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AgRg no HC n. 820.316/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023; REsp n. 1.968.078/MS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.
Neste sentido, destaco que aqui será empregada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato.
Na primeira fase, o magistrado a quo elevou a pena mínima em 1/6 (um sexto), pois considerou desfavorável a circunstância em que fora praticado o crime de tráfico, haja vista que o local apontado como ponto de venda, seria a residência do apelante, onde mora, também uma criança (filho do recorrente).
A fundamentação empregada pelo magistrado deixou claro que o apelante se utilizava da própria residência para cometer o delito apurado, expondo o filho ao costumeiro tráfico de drogas, assim entendo como razoável e proporcional a elevação da pena em 1/8 a incidir sob o intervalo da pena abstratamente estabelecido.
Deste modo, fixo a pena base em 6 anos e 3 meses. “ (...) Deste modo, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos legais, o Recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o aludido aresto encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que motivaram a sustentar a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente ao Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:57
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 11:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/02/2025 09:09
Recurso Especial não admitido
-
29/11/2024 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:05
Juntada de Petição de outras peças
-
07/10/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
25/09/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 15:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 14:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 13:05
Conclusos para o Relator
-
29/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:04
Conclusos para o Relator
-
15/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:00
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:55
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 12:35
Conhecido o recurso de SILAS NASCIMENTO AVELINO - CPF: *43.***.*42-25 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2024 12:35
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2024 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
30/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
07/03/2024 15:53
Conclusos para o Relator
-
04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 10:14
Expedição de notificação.
-
21/02/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:24
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:49
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:32
Juntada de comprovante
-
24/11/2023 12:22
Expedição de .
-
24/11/2023 09:09
Expedição de Carta de ordem.
-
14/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:32
Conclusos para o Relator
-
13/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SILAS NASCIMENTO AVELINO em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 22:54
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 22:50
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:54
Conclusos para o Relator
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GLENIO CARVALHO FONTENELE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SILAS NASCIMENTO AVELINO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:51
Expedição de intimação.
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06/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:32
Conclusos para o relator
-
05/09/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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